Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 293 de 12/11/1994 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0190
REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 2730/94 DO CONSELHO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3), Considerando que a concertação prevista pela Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 (4), teve lugar no âmbito de uma comissão de concertação; Considerando que, nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, as instituições acordaram, no âmbito da Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (5), e do acordo interinstitucional de 29 de Outubro de 1993 (6), em inscrever no orçamento geral das Comunidades Europeias uma reserva respeitante às operações de empréstimo e de garantia dos empréstimos concedidos pela Comunidade a países terceiros e em formular uma reserva para as ajudas de urgência; Considerando que é, por consequência, oportuno alterar o Regulamento Financeiro (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 19º é aditado o seguinte número: «7. A subsecção relativa à "Cooperação com os países em vias de desenvolvimento e outros países terceiros" inclui as duas reservas seguintes cujas condições de inscrição, utilização e financiamento são determinadas, respectivamente, pela Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (*), e pelo Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89: a) Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros; b) Uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia dos empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros. (*) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.». 2. Ao artigo 20º é aditado o seguinte ponto: «6. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias ao funcionamento da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros, bem como ao funcionamento do fundo de garantia instituído por força do Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94.». 3. Ao artigo 26º é aditado o seguinte número: «11. As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros e da reserva para ajudas de emergência são decididas pela autoridade orçamental, nos termos do disposto, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 5.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1994. Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL (1) JO nº C 68 de 11. 3. 1993, p. 12.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 115.(3) JO nº C 170 de 21. 6. 1993, p. 29.(4) JO nº C 68 de 22. 4. 1975, p. 1.(5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.(6) JO nº C 331 de 7. 12. 1993, p. 1.(7) JO nº L 356 de 31. 12. 1977. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1923/94 (JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 4).