31994R2714

Regulamento (CE) nº 2714/94 da Comissão de 8 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2054/89, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para as passas de uvas

Jornal Oficial nº L 288 de 09/11/1994 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0197


REGULAMENTO (CE) Nº 2714/94 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2054/89, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para as passas de uvas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1490/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2054/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3821/92 (4), estabelece, no nº 3 do seu artigo 2º, as condições em que a média ponderada dos preços de revenda das passas de uvas é considerada como sendo o preço de importação; que, para evitar uma redução artificial da protecção, é necessário precisar que os encargos aduaneiros de importação correspondentes aos direitos de entrada e à fiscalidade indirecta, efectivamente pagos aquando da importação, devem ser deduzidos dos preços de revenda verificados; que o nº 6 do mesmo artigo define a noção de utilizador final; que o fabricante que utiliza o produto num processo de acondicionamento deve ser excluído do âmbito dessa noção, uma vez que o acondicionamento deve ser excluído do âmbito dessa noção, um vez que o acondicionamento, mesmo que tenha por consequência uma alteração do código NC, não pode ser considerado uma transformação para efeitos da presente regulamentação;

Considerando que o artigo 6º do referido regulamento fixa um processo especial de controlo; que a experiência adquirida demonstra que, em caso de recurso a este processo, só se deve permitir a colocação em livre prática da mercadoria se for constituída a garantia prevista no artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2193/94 (6); que, tal garantia deve tornar-se exigível a partir do momento em que as autoridades aduaneiras tiverem fundadas suspeitas acerca da realidade do preço de importação, mesmo antes da execução dos controlos previstos no referido artigo 248º; que, em matéria de controlos a posteriori há que precisar que se procede a cobrança dos direitos devidos em conformidade com o artigo 220º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7); que é, além disso, equitativo precisar que, no que respeita a todos os controlos, os direitos devidos serão acrescidos de juros;

Considerando que o nº 1 do artigo 7º do referido regulamento estabelece em que condições pode ser admitido que o preço mínimo de importação seja respeitado; que a experiência adquirida mostra que, para evitar distorções, é necessário ter em conta os encargos aduaneiros de importação efectivamente pagos, bem como o custo dos tratamentos eventuais a que o produto é submetido após a importação e antes da revenda ao utilizador final;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2054/89 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Sempre que se verifique que os preços de revenda, directamente ou através de intermediários comerciais, são, após dedução dos direitos de importação efectivamente pagos, inferiores ao preço mínimo em mais de 15 % de um lote importado, a média ponderada desses preços corrigidos é considerada como sendo o preço de importação. »;

b) O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

« 6. O utilizador final, para efeitos de aplicação do presente regulamento, é que o fabricante que utiliza o produto em causa com vista à sua transformação, com excepção do acondicionamento, noutro produto com um código NC diferente daquele que consta da declaração de introdução em livre prática, quer o retalhista que vende unicamente aos consumidores. ».

2. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham suspeitas fundadas de que o preço constante da declaração de introdução em livre prática não corresponde ao preço real de importação, apenas autorizarão a colocação em livre prática se o importador tiver constituído a garantia prevista no nº 1 do artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 acrescida dos juros correspondentes ao prazo de seis meses constante do segundo parágrafo. A taxa de juro a aplicar será a em vigor relativamente às operações de recuperação em direito nacional.

O importador dispõe de um prazo de seis meses para provar que o produto foi escoado em condições que garantiram o respeito do preço mínimo de importação. O não cumprimento do prazo de seis meses acarretará a perda da garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 2.

2. O prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado pela autoridade competente por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do importador e na condição de a garantia ser objecto de adaptação adequada. ».

3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O preço mínimo de importação é considerado respeitado se o importador provar em relação a, pelo menos, 95 % do lote importado, que o produto foi vendido em todos os estádios de comercialização até, inclusive, ao estádio do utilizador final por um preço pelo menos igual ao preço mínimo de importação, após dedução dos encargos aduaneiros de importação efectivamente pagos. Se o produto for submetido, após a sua introdução em livre prática e antes da sua venda ao utilizador final, a um tratamento, o custo correspondente a este tratamento deve reflectir-se no preço de venda ao utilizador final. ».

4. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 10º

Se, por ocasião de uma verificação, observarem o não respeito do preço mínimo de importação, as autoridades competentes cobrarão os direitos devidos em conformidade com o artigo 220º do Regulamento (CEE) nº 2913/92. Para liquidação do montante dos direitos a cobrar serão tidos em conta de juros calculados a partir da data de colocação em livre prática da mercadoria até ao momento da cobrança. A taxa de juro aplicada será a em vigor relativamente às operações de recuperação em direito nacional. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 13.

(3) JO nº L 195 de 11. 7. 1989, p. 14.

(4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 24.

(5) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 235 de 9. 9. 1994, p. 6.

(7) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.