Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2300/94 do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, que rectifica o coeficiente de correcção aplicável no Reino Unido e adapta o coeficiente de correcção aplicável na Grécia às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 251 de 27/09/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0164
REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 2300/94 DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1994 que rectifica o coeficiente de correcção aplicável no Reino Unido e adapta o coeficiente de correcção aplicável na Grécia às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3608/93 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Eurostat rectificou o seu relatório anual referente a 1993 para ter em conta os preços rectificados pelo Serviço central de estatística do Reino Unido; que é conveniente, portanto, adaptar o coeficiente de correcção aplicável ao Reino Unido com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993; Considerando que se registou um aumento sensível do custo de vida no segundo semestre de 1993 na Grécia, Estado-membro no qual estão afectados funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias; que deve, portanto, proceder-se à adaptação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, do coeficiente de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos referidos funcionários e outros agentes, por força do Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3608/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos a 1 de Julho de 1993, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados no seguinte país é fixado em: Reino Unido (excepto Culham): 107,3. Artigo 2º 1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1994, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados no seguinte país é fixado em: Grécia: 85,4. 2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do estatuto. Permanecem aplicáveis os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (3). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente N. BLUEM (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 1. (3) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.