Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0123
REGULAMENTO (CE) Nº 1431/94 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1994 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de aves de capoeira; que a aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado; Considerando que é necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação; que, para tal, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (5); que, por outro lado, é necessário emitir os certificados após o período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única; que, no interesse dos operadores, é conveniente prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação; Considerando que o Regulamento (CE) nº 774/94 previu a fixação do direito nivelador em 0 % no caso da importação de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira, até ao limite de uma certa quantidade; que, para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir essa quantidade ao longo de um ano; Considerando que, para garantir que essas quantidades sejam utilizadas de acordo com os fluxos tradicionais de importação no mercado comunitário, é conveniente reparti-las de acordo com a origem das importações em função das importações dos últimos três anos; Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 50 ecus por 100 quilogramas o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime; que o risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de aves de capoeira implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas; Considerando que o Comité de gestão das aves de capoeira e dos ovos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Todas as importações na Comunidade, efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos pelos artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 774/94, dos produtos dos grupos previstos do anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. As quantidades de produtos que beneficiam deste regime e a taxa do direito nivelador são indicadas, por grupo, no anexo I. Artigo 2º A quantidade fixada para cada grupo é repartida ao longo do ano do seguinte modo: Para 1994: - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro. Para os anos seguintes: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro. Artigo 3º Os certificados de importação referidos no artigo 1º estão subordinados às seguintes normas: a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou ou exportou, em 1992 e em 1993, pelo menos 25 toneladas (peso do produto) de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2777/75; porém, não podem beneficiar do referido regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais; b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos referidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15; O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante os respectivos períodos definidos no artigo 2º; c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções: Reglamento (CE) n° 1431/94, Forordning (EF) nr. 1431/94, Verordnung (EG) Nr. 1431/94, Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1431/94, Regulation (EC) No 1431/94, Règlement (CE) n° 1431/94, Regolamento (CE) n. 1431/94, Verordening (EG) nr. 1431/94, Regulamento (CE) nº 1431/94; e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções: Direito nivelador fixado em 0 %, nos termos do: Reglamento (CE) n° 1431/94, Forordning (EF) nr. 1431/94, Verordnung (EG) Nr. 1431/94, Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1431/94, Regulation (EC) No 1431/94, Règlement (CE) n° 1431/94, Regolamento (CE) n. 1431/94, Verordening (EG) nr. 1431/94, Regulamento (CE) nº 1431/94. Artigo 4º 1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1994, o pedido de certificado só pode ser apresentado nos dez primeiros dias de Julho de 1994. 2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos será admissível. Todavia, no caso dos números de grupo 3 e 5, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo se esses produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 3º e para a aplicação de regra do parágrafo supra, os pedidos serão considerados um único pedido. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos de cada grupo. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas relativamente a cada grupo. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, se tiverem sido apresentados pedidos. 4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de a percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode não dar seguimento aos pedidos e liberar as cauções. O operador pode retirar o seu pedido de certificado no prazo de dez dias úteis após a publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas. Os Estados-membros informarão do facto a Comissão no prazo de cinco dias seguintes à retirada do pedido e liberarão a caução. A Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano e, no caso de quantidades não utilizadas, pode proceder à transformação de um grupo para outro, para o mesmo produto. 5. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão. 6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5º Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar da data da sua emissão efectiva. Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de emissão. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 6º Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 50 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º Artigo 7º Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88. Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo « 0 » será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1. (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (3) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1. (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16. ANEXO I DIREITO NIVELADOR FIXADO EM 0 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> Aplicação do Regulamento (CE) nº 1431/94 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - Sector da carne de aves de capoeira >FIM DE GRÁFICO> ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> Aplicação do Regulamento (CE) nº 1431/94 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - Sector da carne de aves de capoeira>FIM DE GRÁFICO>