Alterações ao Regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias resultantes da extensão das suas atribuições
Jornal Oficial nº L 249 de 24/09/1994 p. 0017 - 0017
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS resultantes da extensão das suas atribuições O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, Tendo em conta o artigo 32ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o artigo 168ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o artigo 140ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris, em 18 de Abril de 1951, Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, assinado em Bruxelas, em 17 de Abril de 1957, Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de Energia Atómica, assinado em Bruxelas, em 17 de Abril de 1957, Tendo em conta a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO nº L 319 de 25. 11. 1988, p. 1, e rectificação no JO nº L 241 de 17. 8. 1989, p. 4), conforme alterada pelas Decisões 93/350/Euratom, CECA, CEE (JO nº L 144 de 16. 6. 1993, p. 21) e 94/149/CECA, CE (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 29), Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça, Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 27 de Julho de 1994, Considerando que, como resultado da extensão das atribuições do Tribunal, operadas pelas Decisões 93/350/Euratom, CECA, CEE e 94/149/CECA, CE, é necessário adaptar certas disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ADOPTOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO: Artigo 1º O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, adoptado em 2 de Maio de 1991 (JO nº L 136 de 30. 5. 1991, p. 1, e rectificação no JO nº L 317 de 19. 11. 1991, p. 34), é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 12º O Tribunal define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as secções. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ». 2. No artigo 44º, é aditado um novo número com a seguinte redacção: « 5.A A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela Comunidade ou por sua conta, nos termos do artigo 181º do Tratado CE, do artigo 42º do Tratado CECA ou do artigo 153º do Tratado CEEA, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula. ». 3. No artigo 51º, o único parágrafo passa a ser o nº 1 e é aditado um novo número com a seguinte redacção: « 2. Se um Estado-membro ou uma instituição das Comunidades Europeias que seja parte no processo o solicitar, o processo deve ser mantido ou remetido a uma secção composta por cinco juízes. ». Artigo 2º As presentes alterações, autênticas nas línguas previstas no nº 1 do artigo 35º, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Feito no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 1994. O Secretário H. JUNG O Presidente J. L. DA CRUZ VILAÇA