Directiva 94/51/CE da Comissão de 7 de Novembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados
Jornal Oficial nº L 297 de 18/11/1994 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0248
DIRECTIVA 94/51/CE DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que a Directiva 90/219/CEE prevê que os microrganismos geneticamente modificados sejam classificados em dois grupos de acordo com o risco que representam, Considerando que o anexo II da directiva estabelece critérios para uma tal classificação; Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida na utilização de microrganismos geneticamente modificados e o progresso técnico verificado em geral na biotecnologia, e com base na avaliação dos riscos apresentados actualmente, se torna necessário rever a classificação dos microrganismos geneticamente modificados; Considerando que o disposto na presente directiva foi objecto de parecer favorável por parte do Comité dos representantes dos Estados-membros previsto no artigo 21º da Directiva 90/219/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo II da Directiva 90/219/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Abril de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1. ANEXO « ANEXO II CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NO GRUPO I Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos: i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas; ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente; iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente. »