31994L0003

Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1994 p. 0037 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0025


DIRECTIVA 94/3/CE DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1994 que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/110/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 15º,

Considerando que, no que respeita às remessas de vegetais, produtos vegetais, outros materiais ou organismos prejudiciais no estado isolado provenientes de países terceiros, enumerados ou não no anexo V, parte B, da Directiva 77/93/CEE, considerados como representando um perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, enumerados ou não nos anexos I e II da referida directiva, os Estados-membros devem informar a Comissão e os outros Estados-membros das medidas tomadas para proteger desse perigo o território da Comunidade;

Considerando que essa informação deve, por um lado, ajudar a Comissão a avaliar o alcance da intercepção e os perigos dela resultantes e, se for caso disso, a preparar, o mais rapidamente possível, eventuais medidas de protecção ou de erradicação, em cooperação com o Estado-membro em causa, e, por outro, ajudar os outros Estados-membros a enfrentar a situação;

Considerando que, para o efeito, a Comissão deve estabelecer uma rede para a notificação do aparecimento de organismos prejudiciais, em conformidade com o nº 6, primeiro travessão, do artigo 19ºA da referida Directiva 77/93/CEE;

Considerando que importa que todos os pontos de entrada na Comunidade aos quais uma intercepção possa interessar, bem como a Comissão, sejam imediatamente informados de qualquer intercepção, efectuada por um ponto de entrada na Comunidade, de uma remessa de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais que possam representar um perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando o papel da autoridade única e central de cada Estado-membro em matéria de coordenação relativamente às questões de ordem fitossanitária abrangidas pela Directiva 77/93/CEE;

Considerando que essa coordenação inclui a comunicação das notificações de intercepção entre os Estados-membros, bem como o conjunto dos pontos de entrada situados no território do Estado-membro em causa aos quais uma intercepção possa interessar;

Considerando que é adequado estabelecer um modelo comunitário de formulário de notificação de intercepção a utilizar pelos serviços competentes dos Estados-membros;

Considerando que o bom funcionamento do sistema exige a criação de uma rede informática de utilização e de tratamento do conteúdo desses formulários;

Considerando que a gestão do sistema não prejudica a utilização de uma parte das informações contidas nos formulários de notificação de intercepção no âmbito da Convenção para a criação da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas assinada em Paris em 18 de Abril de 1951 e alterada pela última vez em 21 de Setembro de 1988;

Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na acepção da presente directiva, entende-se por « intercepção » qualquer acção empreendida ou a empreender por um Estado-membro, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, em relação à totalidade ou parte de uma remessa de vegetais, produtos vegetais, outros materiais ou de um organismo prejudicial às plantas e produtos vegetais provenientes de países terceiros, que não satisfaçam o disposto na referida directiva.

Artigo 2º

1. Em caso de intercepção, os Estados-membros assegurarão que seja enviada uma notificação de intercepção, o mais tardar no segundo dia útil seguinte à data em que tiver sido efectuada a intercepção, com a excepção de infracção ao nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, e, de preferência, ainda mais rapidamente no caso de uma recusa, com a excepção de infracção ao nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE:

- à respectiva autoridade única e central responsável,

- aos respectivos organismos oficiais responsáveis interessados,

- aos respectivos pontos de entrada interessados,

- às autoridades únicas e centrais dos outros Estados-membros, sem prejuízo das disposições específicas previstas no artigo 4º da presente directiva,

- à Comissão.

2. A autoridade única e central do Estado-membro que receba uma notificação de intercepção de um outro Estado-membro velará por que, imediatamente após a sua recepção, essa informação seja transmitida ao conjunto dos seus respectivos pontos de entrada interessados.

Artigo 3º

A notificação de intercepção será feita num formulário conforme ao estabelecido no anexo I A da presente directiva, devidamente preenchido de acordo com as recomendações constantes das notas estabelecidas para orientação dos peritos e inspectores nacionais no exercício das suas funções, tal como previstas no nº 6, segundo travessão, do artigo 19ºA da Directiva 77/93/CEE.

Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 2º da presente directiva e mediante pedido do Estado-membro em causa, a Comissão encarregar-se-á da difusão das notificações de intercepção, à medida que for sendo criada a rede referida no nº 6, primeiro travessão, do artigo 19ºA da Directiva 77/93/CEE, enviando aos outros Estados-membros um formulário conforme ao estabelecido no anexo I A da presente directiva, devidamente preenchido.

Artigo 5º

Para cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva, os Estados-membros recorrerão, de preferência, à rede estabelecida pela Comissão.

Artigo 6º

Mediante pedido do Estado-membro em causa e através da rede criada pela Comissão, esta assegurará a transmissão dos formulários de notificação de intercepção à Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas, à qual o Estado-membro deve enviar qualquer informação de intercepção em conformidade com a convenção para o estabelecimento da referida organização. Para o efeito, a Comissão enviará à organização um formulário conforme ao estabelecimento no anexo I B da presente directiva, devidamente preenchido, com excepção dos pontos 1, 2, 3, 15, alíneas c), d), e), f) e g), e 17 do referido formulário.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros porão em vigor, três meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 8º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 303 de 10. 12. 1993, p. 19.

ANEXO