31994H0313

94/313/CE: Recomendação do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa à suspensão de determinadas relações económicas e financeiras com o Haiti

Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1994 p. 0007 - 0007


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 relativa à suspensão de determinadas relações económicas e financeiras com o Haiti (94/313/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 73ºG,

Tendo em conta a Decisão 94/315/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa à posição comum definida com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia respeitante à redução das relações económicas com o Haiti (1),

Tendo em conta o proposta da Comissão,

RECOMENDA:

1. Os Estados-membros e a Comissão informar-se-ao mutuamente e concertar-se-ao sobre as medidas a adoptar para a aplicação do nº 2 do artigo 1º da Decisão 94/315/PESC e trocarão todas as informações pertinentes relativamente à aplicação da presente recomendação.

2. Por fundos e recursos financeiros referidos no nº 4 da Resolução 917 (1994), deverá entender-se os haveres e recursos independentemente da sua natureza ou origem, ou seja, sem que esta enumeração seja limitativa, o numerário, os activos líquidos, os créditos, as garantias e créditos documentais, os recursos obtidos ou provenientes de bens imobiliários, de investimentos, de acções, de obrigações ou outros títulos, bem como o ouro e os outros metais preciosos.

3. Os Estados-membros tomarão providências para que, sob reserva da concessão de uma autorização das respectivas autoridades competentes, as medidas que tomarem não se apliquem:

a) Às excepções solicitadas pelo presidente Aristide e pelo primeiro-ministro em exercício, Sr. Malval;

b) Aos pagamentos de juros ou remunerações semelhantes devidos sobre os haveres e recursos financeiros referidos no nº 2, na condição de que sejam efectuados na Comunidade e às pessoas ou organismos a que digam diretamente respeito;

c) O débito de contas, no que diz respeito à manutenção de depósitos ou a outros serviços financeiros prestados relativamente a essas contas.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.