31994D0819

94/819/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, que estabelece um programa de acção para a excecução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 340 de 29/12/1994 p. 0008 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0170


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1994 que estabelece um programa de acção para a excecução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia (94/819/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade e, nomeadamente, o seu artigo 127º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

1. Considerando que o Tratado confere à Comunidade a responsabilidade de desenvolver uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros;

2. Considerando que esta política deve ser desenvolvida respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional e que exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;

3. Considerando que, na sua Decisão 63/266/CEE, o Conselho estabeleceu os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (4); e que a aplicação desses princípios gerais cabe aos Estados-membros e às instituições competentes da Comunidade no âmbito do Tratado;

4. Considerando que, através das suas decisões 86/365/CEE (5) e 89/27/CEE (6), o Conselho adoptou as duas fases do programa Comett com o objectivo de reforçar a cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação no âmbito das tecnologias;

5. Considerando que, através da sua Decisão 89/657/CEE (7), o Conselho adoptou o programa de acção Eurotecnet, destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia;

6. Considerando que, através da sua Decisão 90/267/CEE (8), o Conselho adoptou o programa de acção Force para o desenvolvimento da formação profissional contínua na Comunidade Europeia;

7. Considerando que, através da sua Decisão 87/569/CEE (9), o Conselho adoptou e em seguida alterou o programa de acção Petra para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional;

8. Considerando que, através da sua Decisão 89/489/CEE (10), o Conselho adoptou o programa de acção Lingua para a promoção do conhecimento de línguas estrangeiras na Comunidade Europeia;

9. Considerando que, de acordo com relatórios de avaliação de programas de acção comunitários, incluídos no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, a cooperação comunitária em matéria de formação profissional contribui com um valor acrescentado real para as acções conduzidas nos e pelos Estados-membros;

10. Considerando que, no seu documento de trabalho sobre as directrizes da acção comunitária em matéria de educação e formação, a Comissão anunciou o seu objectivo de racionalização e simplificação dos programas de acções em matéria de formação profissional num programa único, reforçando os aspectos mais prometedores em termos de valor acrescentado e de impulso europeu;

11. Considerando que, na sua Recomendação 87/567/CEE, de 24 de Novembro de 1987, relativa à formação profissional de mulheres (11), a Comissão incentiva os Estados-membros a reforçar as medidas para a promoção da igualdade de oportunidades; que, através do terceiro programa de acção comunitário a médio prazo (1991-1995), para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (12), a Comissão se compromete a prosseguir os intercâmbios de experiência e de know how através da rede IRIS e a desenvolver esta rede a fim de melhor definir as necessidades das mulheres em matéria de formação, promover as formações inovadoras e desenvolver uma metodologia europeia nesta matéria; que deve ser feito um esforço de formação especifico para abrir às mulheres novos campos profissionais e incentivar o regresso a uma actividade profissional depois de uma interrupção da mesma;

12. Considerando que, na sua resolução de 11 de Junho de 1993, relativa ao ensino e à formação profissionais para os anos 90 (13), considerou necessário elevar a qualidade da formação profissional nos Estados-membros a fim de encorajar de forma permanente as possibilidades de os indivíduos desenvolverem os respectivos conhecimentos e aptidões e contribuir deste modo para o aumento da coesão económica e social, assim como da competitividade da economia europeia;

13. Considerando que, na sua resolução de 11 de Junho de 1993, o Conselho constatou que a Comunidade pode dar um contributo significativo para a cooperação entre os Estados-membros, adoptando uma abordagem global e coerente no domínio da educação e da formação que apoie e complete as políticas dos Estados-membros;

14. Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada pelos chefes de Estado e de Governo de 11 Estados-membros da Comunidade Europeia na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, indica no ponto 15 que:

«15. Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia devem poder ter acesso à formação profissional e beneficiar dela ao longo da sua vida activa. Nas condições de acesso a essa formação não é admissível qualquer discriminação baseada na nacionalidade.

As autoridades públicas competentes, as empresas ou os parceiros sociais devem, cada um na sua esfera de competências, instituir dispositivos de formação contínua e permanente que permitam a qualquer pessoa reciclar-se, designadamente beneficiando de licenças para formação, aperfeiçoar-se e adquirir novos conhecimentos, tendo em conta nomeadamente a evolução técnica.»;

15. Considerando que, na sua Recomendação 93/404/CEE, de 30 de Junho de 1993, relativa ao acesso à formação profissional contínua (14), o Conselho recomendou que os Estados-membros, tendo em conta os recursos disponíveis e as responsabilidades respectivas das autoridades públicas competentes, das empresas e dos parceiros sociais, no respeito pela diversidade das legislações e/ou práticas nacionais, orientem a sua política de formação profissional no sentido de que todos os trabalhadores da Comunidade possam ter acesso à formação profissional contínua, sem qualquer forma de discriminação e beneficiar da mesma ao longo de toda a sua vida activa;

16. Considerando que o valor acrescentado da acção comunitária deve ser consolidado e reforçado em função da constituição progressiva de um espaço aberto da formação e das qualificações profissionais ligado ao funcionamento do mercado único, tendo em conta a resolução do Conselho de 3 de Dezembro de 1992 relativa à tansparência das qualificações (15);

17. Considerando que o relatório de síntese da Comissão, elaborado com base nas contribuições dos Estados-membros a partir do memorando sobre a formação profissional nos anos 90, evidenciou as grandes tendências com as quais todos os Estados-membros se defrontam, neste espaço aberto da formação e das qualificações profissionais;

18. Considerando que, em 10 e 11 de Dezembro de 1993, o Conselho Europeu concluiu que, em virtude das especificidades institucionais, legislativas ou contratuais de cada Estado-membro, a acção da Comunidade deve concentrar-se na definição do objectivo, deixando aos Estados-membros a opção da escolha dos meios adaptados à respectiva situação, no seio de um quadro geral definido em comum e que, para reforçar a capacidade de criação de empregos da economia europeia, os Estados-membros devem inspirar-se nas sugestões retiradas do «Livro Branco» da Comissão sobre uma estratégia a médio prazo a favor do crescimento, da competitividade e do emprego e tomar favoravelmente em consideração o «Livro Branco» sobre a política social europeia - Como avançar na União;

19. Considerando que, com vista a promover um desenvolvimento coerente da formação profissional, convém estabelecer um quadro comum de objectivos para a execução do presente programa, a fim de apoiar e completar as iniciativas dos Estados-membros no domínio da formação profissional;

20. Considerando que convém agrupar as diferentes medidas em quatro grandes vertentes: a primeira que vise apoiar o aperfeiçoamento dos sistemas e dispositivos de formação profissional nos Estados-membros; a segunda que vise apoiar o aperfeiçoamento das acções profissionais, incluindo através da cooperação universidade-empresa, relativas às empresas e aos trabalhadores; a terceira que vise apoiar o desenvolvimento das competências linguísticas, dos conhecimentos e da divulgação das inovações no domínio da formação profissional; a quarta relativa às medidas de acompanhamento;

21. Considerando que a promoção da aprendizagem de línguas estrangeiras no âmbito da formação profissional é um elemento essencial para o desenvolvimento de uma dimensão europeia em matéria de formação profissional;

22. Considerando que as medidas desenvolvidas pelo programa se orientam todas para um objectivo de cooperação transnacional que contribui com um nítido valor acrescentado para as acções desenvolvidas pelos Estados-membros ou pelos agentes de formação, no respeito pelo princípio de subsidiariedade;

23. Considerando que é necessário que os Estados-membros tomem as disposições necessárias para assegurar a coordenação e a organização, no plano nacional, da execução do presente programa, prevendo em especial, face à experiência adquirida nas redes e estruturas existentes, as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional;

24. Considerando que a Comissão deverá assegurar a coerência entre o presente programa, o programa de acção comunitária no domínio da educação e as restantes medidas comunitárias; que convém encorajar a execução de uma complementaridade operacional entre o presente programa e os programas de iniciativa comunitária, assim como a coordenação das actividades entre o presente programa e o quarto programa-quadro de investigação e desenvolvimento;

25. Considerando que convém assegurar conjuntamente pela Comissão e os Estados-membros um acompanhamento permanente e uma avaliação sistemática do programa e das medidas;

26. Considerando que o presente programa estará aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos das condições referidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a concluir com esses países; que este programa estará aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares em conformidade con regras idênticas às aplicadas aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), nos termos de procedimentos a acordar com esses países,

DECIDE:

Artigo 1º

Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade que apoie e complete as acções dos Estados-membros, sem deixar de respeitar plenamente a responsabilidade destes quanto ao conteúdo e à organização da formação profissional, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos mesmos Estados-membros.

2. O programa de acção denomina-se «Leonardo da Vinci» e estará em aplicação entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999.

3. Sem deixar de respeitar as especificidades institucionais, legislativas ou contratuais próprias de cada Estado-membro, a acção da Comunidade baseia-se num quadro comum de objectivos para a aplicação do presente programa, quadro que se destina a apoiar e completar as iniciativas dos Estados-membros no domínio da formação profissional.

4. As medidas comunitárias previstas no artigo 4º e no anexo serão aplicadas com base no quadro comum de objectivos previsto no nº 3 e destinam-se a apoiar e completar as acções desenvolvidas pelos e nos Estados-membros.

5. O processo de acompanhamento previsto no artigo 9º destina-se a analisar os resultados alcançados e a recolher os respectivos ensinamentos para a prossecução da acção comunitária.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente decisão e tendo em conta as diferenças entre os sistemas e dispositivos existentes nos Estados-membros, entende-se por:

a) «Formação profissional inicial», qualquer forma de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional e os sistemas de aprendizagem, que permita o acesso dos jovens a uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em que for adquirida;

b) «Formação profissional contínua», qualquer formação profissional imciada por um trabalhador da Comunidade durante a sua vida activa;

c) «Eduacação permanente», a cooperação transversal entre os domínios da formação, bem como as medidas relativas à continuidade da formação ao longo da vida;

d) «Orientação profissional», a prestação de aconselhamento e de informações no que se refere à escolha e à mobilidade profissionais, a desenvolver tanto integrada nos ciclos de educação e de formação profissional como através de iniciativas de informação a título individual;

e) «Empresa», todas as empresas do sector privado ou público, independentemente da dimensão, estatuto jurídico ou sector económico em que operem, e todos os tipos de actividade económica, incluindo a economia social;

f) «Trabalhador», qualquer pessoa que exerça ou não um emprego, com ligações ao mercado de trabalho, incluindo os trabalhadores independentes;

g) i) «Parceiros sociais a nível nacional», as organizações patronais e de trabalhadores nos termos das legislações e/ou práticas nacionais;

ii) «Parceiros sociais a nível comunitário», as organizações patronais e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

h) «Organismo de formação», todos os tipos de estabelecimentos públicos, semipúblicos ou privados que, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, concebam ou realizem acções de formação profissional, de aperfeiçoamento, de actualização ou de reconversão, independentemente da respectiva denominação nos Estados-membros;

i) «Universidade», todos os tipos de estabelecimentos de ensino superior que, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, confiram qualificações ou títulos de nível superior, qualquer que seja a sua designação nos Estados-membros;

j) «Aprendizagem e formação abertas e à distância», qualquer forma de formação profissional flexível que compreenda:

- a utilização de tecnologias e serviços de informação e comunicação, tradicionais ou avançados e

- o apoio de conselhos e de orientação pedagógica individualizada.

Artigo 3º

Quadro comum de objectivos

O quadro comum de objectivos previsto no nº 3 do artigo 1º destina-se a contribuir para a realização dos objectivos do artigo 127º do Tratado através dos seguintes objectivos:

a) Melhorar a qualidade e a capacidade de inovação dos sistemas e dos dispositivos de formação profissional dos Estados-membros;

b) Desenvolver a dimensão europeia na formação e na orientação profissionais;

c) Promover a formação ao longo da vida, com vista a favorecer a adaptação permanente das competências, para responder às necessidades dos trabalhadores e das empresas, contribuir para a redução do desemprego e facilitar a realização pessoal dos indivíduos;

d) Dar a todos os jovens da Comunidade que o desejem a possibilidade de um ano ou, se possível, dois anos ou mais de formação profissional inicial além da escolaridade obrigatória, a tempo inteiro, que conduza a uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro onde é obtida;

e) Incentivar medidas de formação profissional específicas a favor de pessoas adultas sem qualificações profissionais adequadas, nomeadamente de pessoas adultas sem educação adequada;

f) Melhorar o estatuto e tornar mais atractivos o ensino e a formação profissionais e favorecer a paridade entre diplomas académicos e qualificações profissionais;

g) Promover a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional, tendo em vista as exigências da sociedade e das transformações tecnológicas;

h) Fomentar acções especiais de formação profissional a favor dos jovens desfavorecidos sem formação adequada, especialmente dos que abandonam o sistema escolar sem formação adequada;

i) Promover a igualdade de acesso à formação profissional inicial e contínua das pessoas desfavorecidas, por exemplo, por factores socioeconómicos, geográficos ou étnicos, ou por deficiências físicas ou mentais; deverá ser prestada particular atenção às pessoas que apresentem vários factores de risco susceptível de provocar a sua exclusão económica e social;

j) Apoiar as políticas de formação profissional no sentido de que todos os trabalhadores da Comunidade possam aceder, durante a vida activa e sem qualquer forma de discriminação, à formação profissional contínua;

k) Promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no que diz respeito ao acesso e participação efectiva na formação profissional a fim de, nomeadamente, lhes abrir novos campos profissionais e incentivar o regresso a uma actividade profissional depois de uma interrupção da mesma;

l) Promover a igualdade de oportunidades dos trabalhadores migrantes, dos seus filhos e das pessoas deficientes no que diz respeito ao acesso e participação efectiva na formação profissional;

m) - promover a cooperação no que se refere às exigências em matéria de competências e necessidades de formação e

- favorecer a aquisição e a transparência das qualificações e a comprensão das competências-chave adaptadas ao desenvolvimento tecnológico, ao funcionamento do mercado interno, incluindo a livre circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e de capitais, à competitividade das empresas e às necessidades do mercado de trabalho;

n) Promover a formação profissional em função dos resultados dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológicos, nomeadamente através da cooperação entre universidades e empresas no domínio da formação nas tecnologias, sua aplicação e transferência;

o) Incentivar a criação progressiva de um espaço europeu aberto da formação e das qualificações profissionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações e experiências sobre os entraves à aplicação da livre prestação de serviços dos organismos de formação;

p) Apoiar actividades destinadas a desenvolver as compêtencias linguísticas nas acções de formação profissional;

q) Promover o desenvolvimento dos dispositivos de orientação profissional, com vista a assegurar a todos, ao longo da vida, uma orientação profissional de qualidade;

r) Favorecer o desenvolvimento de métodos de autoformação no local de trabalho e de métodos de aprendizagem e formação abertos e à distância, nomeadamente para facilitar o acesso à formação profissional contínua;

s) Favorecer o desenvolvimento e a integração das competências-chave nas acções de formação profissional, com vista a promover a aquisição de qualificações flexíveis e de competências pessoais, necessárias à mobilidade dos trabalhadores e às necessidades das empresas.

Artigo 4º

Medidas comunitárias

1. A Comissão, em concertação com os Estados-membros, executa as medidas comunitárias descritas no anexo.

2. A Comissão, em concertação com os Estados-membros, toma as medidas que permitam assegurar uma transição adequada entre as acções já iniciadas nos programas Comett, Eurotecnet, Force, Petra e Lingua e as medidas comunitárias a executar no âmbito do presente programa.

3. Os Estados-membros tomam as disposições necessárias para assegurar a coordenação e a organização, no plano nacional, da execução do presente programa, prevendo em especial as estruturas e os mecanismos apropriados a nível nacional.

Artigo 5º

Financiamento

1. O montante dos meios financeiros comunitários considerado necessário para a execução do presente programa é de 620 milhões de ecus, no âmbito das perspectivas financeiras para 1993-1999.

2. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios de boa gestão referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. Relativamente às matérias referidas na alínea b) do nº 3, o comité é assistido por subcomités e/ou grupos de trabalho em domínios específicos, nomeadamente formação profissional inicial, formação profissional contínua, cooperação universidade-empresa.

3. O comité emite pareceres sobre os seguintes pontos:

a) - orientações gerais relativas ao apoio financeiro que será fornecido pela Comunidade (montantes, duração e beneficiários),

- questões relativas à discriminação interna do presente programa,

- modalidades de selecção, acompanhamento, avaliação, divulgação e transferência de resultados;

b) - prioridades das medidas comunitárias referidas no anexo, parte A, pontos I.2 e II.2 e programa anual de trabalho delas decorrente,

- questões relativas ao equilíbrio geral do presente programa,

- qualquer outra questão relativa à execução do presente programa.

4. Relativamente às matérias referidas na alínea a) do nº 3, o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão.

O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

5. Relativamente às matérias referidas na alínea b) do nº 3, o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 7º

Parceiros sociais

Sem prejuízo de tramitação referida nos nºs 4 e 5 do artigo 6º, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão.

Nessa consulta, participarão nos trabalhos do comité, na qualidade de observadores, representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais a nível comunitário, em número idêntico ao dos representantes dos Estados-membros.

Os representantes dos parceiros sociais têm o direito de pedir que a sua posição conste da acta das reuniões do comité.

Artigo 8º

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará a coerência global entre o presente programa e o programa comunitário sobre a educação no domínio do ensino e das outras medidas comunitárias.

2. A Comissão e os Estados-membros incentivarão a execução de uma complementaridade operacional entre o presente programa e os programas de iniciativa comunitária.

No âmbito das suas responsabilidades pela execução dos quadros comunitários de apoio, os Estados-membros têm a possibilidade de estabelecer uma coerência entre o presente programa e os fundos estruturais, em conformidade com as disposições que regem o funcionamento dos fundos estruturais.

A Comissão e os Estados-membros assegurarão em especial que as medidas comunitárias executadas no âmbito do presente programa completem as intervenções estruturais no domínio da formação profissional, incentivando:

a) A realização de acções transnacionais de formação profissional;

b) A divulgação das informações comparativas sobre os sistemas e dispositivos de formação profissional;

c) Uma maior coerência com as políticas a favor do emprego e as que apoiam a igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional inicial:

- entre homens e mulheres e

- para os grupos desfavorecidos;

d) Uma maior coerência com as políticas destinadas a desenvolver a formação profissional como factor importante de um desenvolvimento regional e local equilibrado, tendo em conta as características específicas das regiões em questão.

3. A Comissão, conjuntamente com os Estados-membros, estimulará a coordenação das actividades entre o presente programa e o quarto programa-quadro de investigação e desenvolvimento.

4. A Comissão, conjuntamente com os parceiros sociais a nível comunitário, esforçar-se-á por desenvolver a coordenação entre o presente programa e o diálogo social a nível comunitário.

5. Para a execução do presente programa, a Comissão terá a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1131/94.

6. A Comissão informará regularmente o Comité consultivo para a formação profissional sobre o desenvolvimento do presente programa.

Artigo 9º

Participação de outros países

1. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos das condições referidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a concluir com esses países.

2. O presente programa está aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares em conformidade com regras idênticas às aplicadas aos países da AECL, nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 10º

Acompanhamento, avaliação e relatórios

1. O presente programa será objecto de um acompanhamento permanente, realizado conjuntamente pela Comissão e os Estados-membros.

O acompanhamento será assegurado pelos relatórios referidos no nº 3 e por actividades específicas.

2. O presente programa será objecto de uma avaliação periódica, realizada conjuntamente pela Comissão e os Estados-membros.

Os resultados das medidas comunitárias serão objecto de avaliações externas periódicas, de acordo com os critérios fixados nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 6º

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996 e em 31 de Dezembro de 1999, relatórios sobre a execução e o impacte do presente programa e sobre os sistemas e os dispositivos de formação profissional existentes nos Estados-membros.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité Consultivo para a Formação Profissional:

- em 31 de Dezembro de 1997 o mais tardar, um relatório intercalar sobre a execução do presente programa,

- em 30 de Junho de 1998 o mais tardar, uma comunicação sobre a questão da prossecução do presente programa; se necessário, essa comunicação conterá uma proposta adequada,

- em 30 de Junho de 2000 o mais tardar, um relatório final sobre a execução do presente programa.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BLUEM

(1) JO nº C 67 de 4. 3. 1994, p. 12 e JO nº C 176 de 29. 6. 1994, p. 7.(2) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 3.(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 76), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 17) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994).(4) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.(5) JO nº L 222 de 8. 8. 1986, p. 17.(6) JO nº L 13 de 17. 1. 1989, p. 28.(7) JO nº L 393 de 30. 12. 1989, p. 29.(8) JO nº L 156 de 21. 6. 1990, p. 1.(9) JO nº L 346 de 10. 12. 1987, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/387/CEE (JO nº L 214 de 2. 8. 1991, p. 69).(10) JO nº L 239 de 16. 8. 1989, p. 24.(11) JO nº L 342 de 4. 12. 1987, p. 35.(12) Resolução do Conselho de 21 de Maio de 1991 (JO nº C 142 de 31. 5. 1991, p. 1).(13) JO nº C 186 de 8. 7. 1993, p. 3.(14) JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 37.(15) JO nº C 49 de 19. 2. 1993, p. 1.(16) JO nº L 39 de 13. 2. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1131/94 (JO nº L 127 de 19. 5. 1994, p. 1).

ANEXO

MEDIDAS COMUNITÁRIAS PARTE A: VERTENTES As medidas comunitárias dividem-se em quatro vertentes:

VERTENTE I: APOIO À MELHORIA DOS SISTEMAS E DOS DISPOSITIVOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTADOS-MEMBROS

VERTENTE II: APOIO À MELHORIA DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RELATIVAS ÀS EMPRESAS E AOS TRABALHADORES, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE E AS EMPRESAS

VERTENTE III: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS LINGUÍSTICAS, DOS CONHECIMENTOS E DA DIVULGAÇÃO DAS INOVAÇÕES NO DOMÍNIO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

VERTENTE IV: MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

VERTENTE I: APOIO À MELHORIA DOS SISTEMAS E DOS DISPOSITIVOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS ESTADOS-MEMBROS

I.1. Medidas

I.1.1. Concepção e realização de projectos-piloto transnacionais

Será concedido um apoio comunitário à concepção, ao aperfeiçoamento e à experimentação de projectos-piloto transnacionais.

Dar-se-á prioridade aos projectos-piloto transnacionais destinados a apoiar a qualidade e a capacidade de inovação dos sistemas e dos dispositivos de formação profissional dos Estados-membros, a nível nacional, regional ou local, e cujos resultados possam ser desenvolvidos e experimentados por programas de intercâmbios transnacionais.

Os projectos-piloto transnacionais dirão respeito à cooperação nos seguintes domínios:

a) A melhoria da qualidade da formação profissional inicial e da transição dos jovens para a vida activa através de:

- adaptação de conteúdos e métodos de formação profissional,

- aperfeiçoamento e realização de módulos de formação comuns (conteúdos, instrumentos, materiais),

- a tansparência e/ou o reconhecimento das competências adquiridas nos sistemas dos Estados-membros,

- formação de planificadores e de gestores de programas de formação e de qualificação, bem como de formadores e de monitores, incluindo a cooperação entre centros e institutos competentes na matéria;

b) A melhoria da qualidade dos dispositivos de formação profissional contínua dos Estados-membros através de:

- adaptação de conteúdos e métodos de formação profissional,

- aperfeiçoamento e realização de módulos de formação comuns (conteúdos, instrumentos, materiais),

- formação de planificadores e de gestores de programas de formação, bem como de formadores e de monitores,

- formação de pessoas abrangidas por contratos em matéria de formação entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes;

c) A informação e a orientação profissionais através de:

- realização de projectos no domínio da orientação profissional, incluindo a criação de uma rede comunitária de centros nacionais ou de locais de contacto nacionais,

- formação de conselheiros e de especialistas em orientação profissional, nomeadamente no contexto da livre circulação dos trabalhadores e das novas oportunidades criadas a nível comunitário.

A presente medida diz respeito à educação permanente, à formação profissional inicial e à transição dos jovens para a vida activa;

d) A promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na formação profissional através de:

- realização de projectos no domínio da igualdade de oportunidades, incluindo a colocação em rede das iniciativas dos Estados-membros,

- formação de formadores na dimensão da igualdade de oportunidades.

A presente medida diz respeito à educação permanente;

e) A melhoria da qualidade dos dispositivos de formação profissional a favor das pessoas desfavorecidas no mercado do trabalho por exemplo devido a factores socioeconómicos, geográficos ou étnicos ou por deficiências físicas ou mentais ou devido ainda à ausência de qualificações ou a qualificações inadequadas que os exponham as risco de exclusão social:

- realização de projectos neste domínio, incluindo a colocação em rede das iniciativas dos Estados-membros,

- a formação de formadores neste domínio.

A presente medida diz respeito à educação permanente.

I.1.2. Programas transnacionais de colocações e de intercâmbios

Será concedido um apoio comunitário aos programas transnacionais de colocações e de intercâmbios a seguir indicados, dando-se prioridade aos que desenvolvam e experimentem os resultados dos projectos referidos no ponto I.1.1:

a) Programas transnacionais de colocações de jovens em formação profissional inicial

Apoio aos programas transnacionais de colocações de jovens em formação profissional inicial.

As colocações serão de curta duração, de três a 12 semanas, no máximo, ou de longa duração, de três a nove meses, no máximo, quando forem parte integrante do programa de formação dos jovens envolvidos no âmbito das normas nacionais e que incluam o reconhecimento das competências adquiridas nos sistemas dos Estados-membros.

A presente medida respeito à formação profissional inicial e à transição dos jovens para a vida activa.

b) Programas transnacionais de colocações de jovens trabalhadores

Apoio aos programas de colocações transnacionais de jovens trabalhadores ou de jovens disponíveis no mercado do trabalho, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais.

É dada prioridade aos jovens que possuam formação profissional inicial ou experiência profissional prática.

Os programas destinam-se à aquisição de experiência profissional reconhecida ou de qualificação suplementar.

As colocações terão, em geral, uma duração de três meses, podendo ir até uma duração máxima de 12 meses.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial e à transição dos jovens para a vida activa.

c) Programas transnacionais de intercâmbios para formadores

Apoio aos programas transnacionais de intercâmbios entre empresas e organismos de formação ou universidades, centrados na preparação de programas transnacionais de formação.

Os intercâmbios dirão respeito aos planificadores e aos gestores de programas de formação, bem como aos formadores e aos monitores.

Os intercâmbios terão, em regra geral, uma duração de duas semanas, podendo ir até uma duração máxima de oito semanas.

A presente medida diz respeito à educação permanente.

I.2. Prioridades

As prioridades relativas às medidas referidas no ponto I.1 serão fixadas nos termos do procedimento previsto no nº 5 do artigo 6º da decisão e deverão incluir os seguintes temas:

- adaptação dos métodos e dos conteúdos à evolução das tecnologias, às mudanças da organização do trabalho e às transformações sociais,

- aquisição de competências que facilitem o exercício de novos empregos, por exemplo, nos domínios do ambiente, da saúde e dos serviços de proximidade,

- desenvolvimento da criatividade, da iniciativa e do espírito de empresa,

- desenvolvimento da cultura tecnológica nos processos de aprendizagem,

- aquisição de competências-chave como base da formação permanente,

- melhoria dos métodos e dos conteúdos específicos para os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os jovens não qualificados ou sem qualificação adequada ou os expostos ao risco de exclusão social devido a factores socioeconómicos, geográficos ou étnicos, ou por deficiências físicas ou mentais,

- adaptação dos conteúdos e dos métodos de formação profissional inicial aos desenvolvimentos inovadores, tecnológicos e pedagógicos,

- promoção da formação profissional inicial em domínios-chave determinados (por exemplo, defesa do ambiente, saúde, segurança e saúde no local de trabalho, qualificações-chave).

- aquisição de competências que permitam aos prestadores de serviços, às pequenas e médias empresas e à indústria responder às necessidades do mercado interno.

VERTENTE II: APOIO À MELHORIA DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RELATIVAS ÀS EMPRESAS E AOS TRABALHADORES, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE E AS EMPRESAS

II.1. Medidas

II.1.1. Concepção e realização de projectos-piloto transnacionais

Será concedido um apoio comunitário à concepção, ao aperfeiçoamento e à experimentação de projectos-piloto transnacionais.

Dar-se-á prioridade aos projectos-piloto transnacionais destinados a apoiar a qualidade e a capacidade de inovação das acções de formação profissional, a nível nacional, regional ou local, e cujos resultados possam ser desenvolvidos e experimentados por programas de intercâmbios transnacionais.

Os projectos-piloto transnacionais dirão respeito à cooperação nos seguintes domínios:

a) A inovação em formação profissional, com vista a ter em conta as mudanças tecnológicas e o seu impacte sobre o trabalho e sobre as qualificações e as competências necessárias, através de:

- adaptação de conteúdos e de métodos de formação profissional,

- aperfeiçoamento e realização de módulos de formação comuns (conteúdos, instrumentos, materiais),

- formação de gestores das acções de formação, bem como de formadores e de monitores,

- formação dos agentes socioeconómicos intervenientes na formação profissional.

A presente medida diz respeito à educação permanente;

b) O investimento na formação profissional contínua dos trabalhadores através de:

- adaptação de conteúdos e de métodos de formação profissional,

- aperfeiçoamento e realização de módulos de formação comuns (conteúdos, instrumentos, materiais),

- aperfeiçoamento de metodologias de antecipação das necessidades,

- aperfeiçoamento de métodos de avaliação da formação profissional,

- realização de projectos no domínio da orientação profissional;

c) A transferência das inovações tecnológicas, no âmbito de uma cooperação entre empresas e universidades em matéria de formação profissional contínua, através de:

- aperfeiçoamento e realização de módulos de formação comuns (conteúdos, instrumentos, materiais),

- apoio a cursos transnacionais intensivos de curta duração de formação em tecnologias,

- apoio a associações universidade-empresa para a formação e a redes de formação transnacionais, sectoriais ou regionais, para identificação das necessidades e para transferência dos resultados dos programas de investigação e de desenvolvimento;

d) A promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de formação profissional através da realização de projectos relativos ao desenvolvimento das perspectivas de carreira das mulheres, em particular quando estas estiverem pouco representadas, e a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A presente medida diz respeito à educação permanente.

II.1.2. Programas transnacionais de colocações e de intercâmbios

Será concedido um apoio comunitário aos programas transnacionais de colocações e de intercâmbios a seguir indicados, dando-se prioridade aos que desenvolvam e experimentem os resultados dos projectos referidos no ponto II.1.1:

a) Programas transnacionais de colocações em empresas de pessoas em formação numa universidade e de diplomados

Apoio aos programas transnacionais de colocações em empresas de pessoas em formação numa universidade ou de diplomados, antes da obtenção do seu primeiro emprego, numa empresa noutro Estado-membro.

As colocações serão feitas no âmbito de um projecto transnacional de qualificação profissional apoiado através de uma cooperação entre empresas e universidades de vários Estados-membros no domínio da transferência das inovações tecnológicas.

As colocações terão, em regra geral, uma duração de três meses, podendo ir até uma duração máxima de 12 meses.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial e à transição dos jovens para a vida activa.

b) Programas transnacionais de intercâmbios entre empresas, por um lado, e universidades ou organismos de formação, por outro

Apoio aos programas transnacionais de intercâmbios entre empresas, por um lado, e, por outro, universidades ou organismos de formação de pessoas responsáveis de formação ou de recursos humanos e de monitores, centrados na transferência das inovações tecnológicas a favor de pequenas e médias empresas (PME) ou agrupamentos de PME.

Os intercâmbios terão, em regra geral, uma duração de duas semanas, podendo ir até uma duração máxima de 12 semanas.

A presente medida diz respeito à formação profissional contínua.

c) Programas transnacionais de intercâmbios de responsáveis de formação

Apoio aos programas transnacionais de intercâmbios interempresas de responsáveis de formação ou de recursos humanos, de gestores de formação de formadores e de monitores (a tempo inteiro ou parcial), no seio das empresas ou colocados à disposição das empresas, centrados sobre os planos de desenvolvimento de PME ou de agrupamentos de PME, incluindo a utilização de novas tecnologias ou de novos processos de produção.

Os intercâmbios terão, em regra geral, uma duração de duas semanas, podendo ir até uma duração máxima de oito semanas.

A presente medida diz respeito à formação profissional contínua.

II.2. Prioridades

As prioridades relativas às medidas referidas no ponto II.1 serão fixadas nos termos do procedimento previsto no nº 5 do artigo 6º da decisão e deverão incluir os seguintes temas:

- aquisição de qualificações e competências necessárias para a adaptação às mutações industriais, à evolução dos sistemas de produção e à difusão das novas tecnologias, nomeadamente nas PME e nos sectores industriais tradicionais,

- incentivo à realização de projectos profissionais individuais, de planos de carreira individuais e de avaliação das competências,

- desenvolvimento da formação da gestão de empresas na transferência das inovações tecnológicas e da formação de dirigentes e de responsáveis das PME,

- melhoria dos métodos e dos conteúdos específicos para o desenvolvimento do acesso à formação dos trabalhadores não qualificados ou sem qualificação adequada,

- desenvolvimento dos recursos humanos altamente qualificados, nomeadamente em relação às tecnologias emergentes,

- promoção da igualdade de acesso à formação profissional inicial e contínua das pessoas desfavorecidas, por exemplo devido a factores socioeconómicos, geográficos, étnicos ou por deficiências físicas ou mentais; deverá ser prestada particular atenção às pessoas cuja situação especialmente precária as possa conduzir à exclusão económica e social,

- promoção da transparência das qualificações de formação profissional, em colaboração com os organismos nacionais competentes e os parceiros sociais.

VERTENTE III: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS LINGUÍSTICAS, DOS CONHECIMENTOS E DA DIVULGAÇÃO DAS INOVAÇÕES NO DOMÍNIO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

III.1. Cooperação com vista à melhoria das competências linguísticas

a) Concepção e realização de projectos-piloto transnacionais

Será concedido um apoio comunitário à concepção, ao aperfeiçoamento e à experimentação de projectos-piloto transnacionais relativos aos seguintes domínios:

- aperfeiçoamento e difusão de técnicas de avaliação das necessidades em competência linguísticas,

- concepção de currículos conjuntos e de suportes pedagógicos inovadores, incluindo o reconhecimento dos acervos linguísticos,

- aperfeiçoamento de materiais didácticos adaptados às necessidades específicas de cada domínio profissional ou sector económico e de métodos de auto-aprendizagem de línguas,

- concepção de projectos-piloto transnacionais destinados à realização de auditorias linguísticas para as empresas e nomeadamente as PME e os agentes socioeconómicos,

- apoio à cooperação transnacional entre as estruturas referidas no nº 3 do artigo 4º da decisão, com vista a apoiar as actividades de preparação linguística necessárias à realização dos programas transnacionais de colocações e de intercâmbios do presente programa.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial e à transição dos jovens para a vida activa, à formação profissional contínua e à educação permanente.

b) Programas transnacionais de intercâmbios

Será concedido um apoio comunitário aos programas transnacionais de intercâmbios entre empresas, por um lado, e instituições especializadas em formação linguística ou organismos de formação, por outro, dando-se prioridade aos programas transnacionais de intercâmbios que desenvolvam e experimentem os resultados dos projectos referidos na alínea a).

Os intercâmbios dirão respeito aos formadores de monitores no domínio das competências linguísticas nas acções de formação profissional.

Os intercâmbios terão, em regra geral, uma duração de duas semanas, podendo ir até uma duração máxima de oito semanas.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial, à transição dos jovens para a vida activa e à formação profissional contínua.

III.2. Desenvolvimento dos conhecimentos no domínio da formação profissional

a) Inquéritos e análises no domínio da formação profissional

Será concedido um apoio comunitário aos trabalhos realizados numa base transnacional destinados a analisar:

- as necessidades em competências e qualificações através da criação de dispositivos de antecipação ao nível adequado,

- o desenvolvimento das qualificações profissionais, clarificando as terminologias utilizadas nos Estados-membros e incentivando a transparência e a compreensão das qualificações profissionais, em cooperação com o Cedefop,

- a forma de tornar mais atractiva e favorecer a paridade dos critérios de reconhecimento da formação profissional inicial,

- o desenvolvimento da diversificação da formação profissional inicial e contínua,

- os novos tipos de aprendizagem ou de alternância em formação profissional entre empresas e organismos de formação ou universidades,

- os novos métodos de formação destinados às PME, a fim de aumentar o acesso dos seus trabalhadores a formações adequadas,

- os planos de formação profissional contínua das empresas no âmbito de inquéritos a nível sectorial,

- as novas áreas de formação para os planificadores e os gestores de programas de formação,

- os novos métodos e instrumentos de avaliação da qualidade e da rentabilidade da formação profissional para as empresas e para os trabalhadores,

- a contabilização das despesas de formação profissional, nomeadamente na perspectiva do investimento em formação,

- o desenvolvimento de contratos em matéria de formação profissional entre empregadores e os trabalhadores ou os seus representantes, designadamente contratos empresariais,

- o desenvolvimento do acesso à formação, por exemplo, através de incentivos, de direitos e de meios financeiros específicos,

- o reconhecimento das competências adquiridas nas acções de formação,

- a promoção da transparência das qualificações de formação profissional, em concertação com os organismos nacionais competentes e os parceiros sociais.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial, à transição dos jovens para a vida activa, à formação profissional contínua e à educação permanente.

b) Intercâmbios de dados comparáveis no domínio da formação profissional

A Comissão, em estreita cooperação com o grupo «Estatísticas da educação e da formação» do Eurostat e com os institutos de estatística dos Estados-membros, proporá um programa de trabalho que será apresentado ao comité, o qual emitirá um parecer nos termos do artigo 6º da decisão, e que será sujeito anualmente a uma reanálise.

O programa de trabalho terá por objectivo:

- a recolha sistemática dos dados existentes nos Estados-membros,

- o desenvolvimento de conceitos comparáveis a partir de trabalhos realizados a nível nacional,

- o prosseguimento e a consolidação dos inquéritos estatísticos comunitários em curso (inquérito sobre as forças de trabalho; inquérito sobre a formação profissional contínua, etc.),

- a elaboração de um quadro metodológico comum susceptível de ser utilizado em todos os Estados-membros.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial, à transição dos jovens para a vida activa e à formação profissional contínua.

III.3. Desenvolvimento da divulgação das inovações no domínio da formação profissional

a) Projectos de desmultiplicação

Será concedido um apoio comunitário à divulgação e à transferência das metodologias, dos produtos, dos resultados e dos instrumentos de formação profissional saídos de projectos-piloto transnacionais, nos sistemas e nos dispositivos de formação profissional, inclusive através das redes telemáticas e de sistemas de aprendizagem e de formação abertos e à distância.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial, à transição dos jovens para a vida activa, à formação profissional contínua e à educação permanente.

b) Programas transnacionais de intercâmbios

Será concedido um apoio comunitário aos programas transnacionais de intercâmbios para decisores públicos nacionais ou regionais, parceiros sociais a nível nacional e a nível comunitário, gestores e planificadores de políticas e de programas de formação profissional que visem promover a compreensão recíproca do funcionamento dos sistemas, dos dispositivos e das acções de formação profissional e a transferência de experiências.

A presente medida será aplicada no âmbito do programa de visitas de estudo gerido pelo Cedefop por conta da Comissão.

A presente medida diz respeito à formação profissional inicial, à transição dos jovens para a vida activa e à formação profissional contínua.

VERTENTE IV: MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

IV.1. Rede de cooperação entre Estados-membros

Concede-se apoio comunitário:

a) Às actividades das estruturas referidas no nº 3 do artigo 4º da decisão;

b) Às iniciativas tomadas pelos Estados-membros para a constituição de parcerias transnacionais de formação profissional destinadas a apresentar projectos-piloto transnacionais;

c) Às iniciativas tomadas pelos Estados-membros destinadas a assegurar a transparência do presente programa, facilitar o acesso ao mesmo, reforçar a difusão e a transferência de métodos, produtos e instrumentos elaborados e dos resultados obtidos pelas medidas comunitárias.

IV.2. Medidas de informação, acompanhamento e avaliação

Concede-se apoio comunitário:

a) De parceria com a Comissão, os Estados-membros e as estruturas referidas no nº 3 do artigo 4º da decisão, a:

- uma acção global de informação,

- ligações telemáticas para os participantes no presente programa, bem como a um serviço de mensagens electrónico,

- um banco de dados que inclua a descrição dos projectos, produtos, inquéritos, análises e resultados do presente programa;

b) Ao acompanhamento e à avaliação das medidas comunitárias;

c) À assistência técnica necessária ao bom processamento do presente programa, nomeadamente no que se refere:

- ao acompanhamento e à avaliação contínua do presente programa,

- à criação dum serviço de consultoria transnacional,

- à difusão e transferência de métodos, produtos e instrumentos realizados e dos resultados obtidos,

- à cooperação entre as estruturas referidas no nº 3 do artigo 4º da decisão.

PARTE B: CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE Secção I: Percentagens e montantes

A Comunidade contribui para o financiamento das despesas relacionadas com as medidas previstas no âmbito das vertentes I, II, III e IV.

1. A contribuição financeira da Comunidade nos projectos transnacionais pode atingir 75% das despesas, com um limite superior de 100 000 ecus por ano e por projecto, para os:

- projectos-piloto transnacionais [pontos I.1.1, II.1.1 e III.1.a)] com duração máxima de três anos,

- projectos de desmultiplicação [ponto III.3.a)] com duração máxima de dois anos.

2. A contribuição financeira da Comunidade para os programas transnacionais de colocação ou de intercâmbio [pontos I.1.2, II.1.2, III.1.b) e III.3.b)] não excede 5 000 ecus por beneficiário de uma colocação ou de um intercâmbio.

Para cada categoria de programas transnacionais de colocações e intercâmbios da vertente I, a Comissão atribui ao Estado-membro um subsídio global estabelecido com base nas regras de cálculo definidas no âmbito do processo previsto no nº 4 do artigo 6º da decisão, tendo nomeadamente em conta:

- a população,

- o produto interno bruto per capita de cada Estado-membro, em paridades de poder de compra,

- a distância geográfica e os custos de transporte,

- e, na medida do possível, o peso da população-alvo implicada em relação à população total.

Para todos os efeitos, a aplicação destes critérios não poderá conduzir à exclusão de nenhum Estado-membro do financiamento dos programas transnacionais de colocações e de intercâmbios da vertente I, a que se refere o parágrafo anterior.

O subsídio global é atribuído a cada Estado-membro com base num plano operacional de gestão que explicite:

- as regras de gestão da ajuda financeira,

- as medidas a tomar para assistir os organizadores de colocações na identificação dos potenciais parceiros e nas colocações,

- as medidas a tomar para assegurar a preparação adequada, a organização e o acompanhamento das colocações.

Como beneficiários do montante máximo, apenas são elegíveis programas transnacionais de colocações ou de intercâmbios com duração que corresponda à duração máxima indicada nos pontos I.1.2, II.1.2, III.1.b) e III.3.b).

3. A contribuição financeira da Comunidade varia entre 50% e 100% das despesas para a medida «desenvolvimento dos conhecimentos» (ponto III.2) e as medidas «rede de cooperação entre Estados-membros» (ponto IV.1) e «informação, acompanhamento e avaliação» (ponto IV.2).

Secção II: Repartição

A repartição interna dos meios disponíveis deve efectuar-se no respeito pelas seguintes condições:

1. Tipo de medidas

a) Os meios consagrados ao apoio à concepção, aperfeiçoamento e experimentação de projectos-piloto transnacionais [medidas dos pontos I.1.1, II.1.1, III.1.a) e III.3.a)] não poderão ser inferiores a 35% do orçamento anual do programa.

b) Os meios consagrados a programas transnacionais de colocações e intercâmbios [medidas dos pontos I.1.2, II.1.2 e III.1.b)] não poderão ser inferiores a 30% do orçamento anual do programa.

c) Os meios consagrados às restantes medidas não poderão ser superiores a 20% do orçamento anual do programa.

2. Tipo de domínios

a) Os meios consagrados às acções no domínio da formação profissional inicial não poderão ser inferiores a 40% do orçamento anual do programa.

Dentro desta dotação, os meios consagrados às acções relativas à cooperação entre a universidade e as empresas não poderão ser inferiores a 15% do orçamento anual do programa.

b) Os meios consagrados às acções no domínio da formação profissional contínua não poderão ser inferiores a 32% do orçamento anual do programa.

Dentro desta dotação, os meios consagrados às acções relativas à cooperação entre a universidade e as empresas não poderão ser inferiores a 10% do orçamento anual do programa.

c) Os meios consagrados às acções destinadas à educação permanente não podem ser inferiores a 13% do orçamento anual do programa.

Dentro desta dotação, os meios consagrados às acções linguísticas não podem ser inferiores a 6% do orçamento anual do programa.

PARTE C: DISPOSIÇÕES GERAIS Secção I: Condições gerais de apresentação de propostas de medidas comunitárias

1. As propostas de medidas comunitárias são apresentadas:

a) Pelos diferentes intervenientes na formação profissional, nomeadamente autoridades públicas, empresas, parceiros sociais a nível nacional e a nível comunitário, organismos de formação ou universidades;

b) Por parcerias entre diferentes intervenientes.

2. Cada proposta de medida comunitária é apresentada pelo coordenador do projecto.

As propostas de medidas comunitárias devem responder aos objectivos previstos no artigo 3º da decisão e às prioridades das medidas comunitárias, fixadas em conformidade com o processo previsto no nº 5 do artigo 6º da decisão.

As propostas indicam claramente os objectivos, os resultados previstos e os parceiros associados nos outros Estados-membros.

3. A preparação linguística faz parte integrante de todas as colocações e intercâmbios sempre que os participantes não possuam conhecimentos práticos suficientes da língua do país onde forem colocados.

Os programas transnacionais de colocações e intercâmbios deveriam igualmente compreender o reconhecimento das competências adquiridas nos sistemas dos Estados-membros.

Secção II: Processos de selecção aplicáveis às propostas de medidas comunitárias

1. Parte A - Vertente I

a) Projectos-piloto transnacionais (medida do ponto A.I.1.1)

i) No âmbito dum convite para apresentação de propostas, organizado sob a responsabilidade de cada Estado-membro, as propostas de projectos-piloto transnacionais são enviadas pelos coordenadores dos projectos às estruturas nacionais designadas, no âmbito das disposições do nº 3 do artigo 4º da decisão, pelo Estado-membro de que dependem;

ii) Os Estados-membros enviam à Comissão uma lista de pré-selecção dos projectos.

Os Estados-membros elaboram um relatório de avaliação da maneira como os projectos pré-seleccionados apoiam e completam os sistemas e dispositivos de formação profissional do Estado-membro em questão;

iii) Com base nas listas de pré-selecção elaboradas pelos Estados-membros e nos relatórios associados, a Comissão, conjuntamente com os Estados-membros, elabora uma proposta de lista de selecção e apresenta-a, para parecer, ao comité, antes da decisão final de acordo com as regras previstas no artigo 6º da decisão.

b) Programas transnacionais de colocações e de intercâmbios (medida do ponto A.I.1.2)

Por coerência com as disposições do ponto A.I.1.2, as propostas de programas transnacionais de colocações e intercâmbios estão sujeitas ao processo previsto na alínea a) do ponto 1.

Os Estados-membros apresentam à Comissão o plano operacional de gestão dos programas transnacionais de colocações e intercâmbios previsto no terceiro parágrafo do ponto 2 da parte B.

2. Parte A - Vertente II

a) Projectos-piloto transnacionais (medida do ponto A.II.1.1)

i) No âmbito dum convite para apresentação de propostas organizado sob a responsabilidade da Comissão, as propostas de projectos-piloto transnacionais são enviadas pelos coordenadores dos projectos à Comissão e às estruturas nacionais designadas, no âmbito das disposições do nº 3 do artigo 4º da decisão, pelo Estado-membro de que dependem;

ii) Para os projectos elegíveis, os Estados-membros enviam à Comissão um relatório de avaliação da maneira como os projectos apoiam e completam as acções de formação profissional relativas às empresas e aos trabalhadores do Estado-membro em questão.

Nesta base, a Comissão, com a ajuda dum grupo de peritos designados pelos Estados-membros e nomeados pela Comissão, procede à peritagem internacional dos projectos e elabora uma lista de pré-selecção;

iii) A Comissão recolhe o parecer de cada Estado-membro em causa sobre a lista de pré-selecção.

A Comissão, em concertação com o Estado-membro em causa, elabora uma proposta de lista de selecção e apresenta-a, para parecer, ao comité, antes da decisão final de acordo com as regras previstas no artigo 6º da decisão.

b) Programas transnacionais de colocações e de intercâmbios (medida do ponto A.II.1.2)

Por coerência com as disposições do ponto A.II.1.2, as propostas de programas transnacionais de colocações e intercâmbios estão sujeitas ao procedimento previsto na alínea a) do ponto 2.

3. Parte A - Vertente III

a) Cooperação com vista à melhoria das competências linguísticas (medida do ponto A.III.1)

Por coerência com as disposições do ponto A.III.1, as propostas de projectos-piloto transnacionais estão sujeitas ao procedimento previsto na alínea a) do ponto 1.

b) Desenvolvimento dos conhecimentos (medida do ponto A.III.2)

Por coerência com as disposições do ponto A.III.2, as propostas relativas ao desenvolvimento dos conhecimentos estão sujeitas ao procedimento previsto na alínea a) do ponto 1 ou, sob reserva do parecer do comité, ao procedimento previsto na alínea a) do ponto 2.

c) Desenvolvimento da difusão das inovações (medida do ponto A.III.3)

Por coerência com as disposições do ponto A.III.3, as propostas relativas ao desenvolvimento da difusão das inovações estão sujeitas ao procedimento previsto na alínea a) do ponto 1.