94/603/CE: Decisão nº 152, de 13 de Maio de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92
Jornal Oficial nº L 244 de 19/09/1994 p. 0019 - 0021
DECISÃO Nº 152 de 13 de Maio de 1993 relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (94/603/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, nos termos da qual lhe incumbe tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores; Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que cria um sistema de coordenação específico no que diz respeito às prestações especiais de carácter não contributivo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1247/92 prevê, através da introdução do artigo 10ºA no Regulamento (CEE) nº 1408/71, que os interessados beneficiem das prestações especiais em causa exclusivamente no território do Estado-membro em que residem e ao abrigo da legislação desse mesmo Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo II A; Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92, o direito às prestações especiais de carácter não contributivo poderá, consequentemente, ser conferido simultaneamente ao abrigo da legislação do país de residência e de um ou mais Estados-membros em aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92; Considerando que é necessário assegurar uma aplicação coerente do sistema de coordenação estabelecido, no interesse dos beneficiários; Considerando que importa simplificar, na medida do possível, as diligências administrativas a que os interessados devem proceder, no sentido de lhes permitir beneficiar plenamente e sem interrupção das prestações especiais às quais têm direito; Considerando que convém, para além disso, prever as condições de aplicação das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, para permitir, por um lado, que os interessados recebam, na totalidade, o montante mais elevado de prestações especiais de carácter não contributivo que possam invocar ao abrigo das diferentes legislações em causa e, por outro lado, para evitar uma cumulação injustificada daquelas mesmas prestações; Considerando que o montante das prestações especiais pagas pode, deste modo, ser deduzido do montante das prestações ainda por pagar em virtude da legislação do ou dos outros Estados-membros em causa, pagando então estes últimos ao beneficiário um eventual complemento diferencial; Considerando que, em todo o caso, as regras assim estabelecidas não põem de modo algum em causa a atribuição do direito ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros envolvidos, DECIDE: 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 e nas condições previstas na alínea b) do nº 4 da presente decisão, as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 são concedidas por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 mesmo que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, essas prestações sejam concedidas ou pudessem sê-lo ao abrigo do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71. 2. No que respeita aos casos referidos no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, e nas condições previstas na alínea b) do nº 4 da presente decisão, as prestações especiais reconhecidas ao abrigo da legislação do Estado-membro de residência do interessado são ou continuam a ser condedidas por força do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71, mesmo que estas prestações possam ser concedidas por força do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92. Quando, à data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1247/92, as prestações especiais não tenham sido reconhecidas pelo Estado-membro de residência, a cuja legislação o interessado esteve sujeito em consequência do exercício de uma actividade profissional, o pedido de prestações especiais apresentado no Estado-membro de residência equivale a um pedido no ou nos outros Estados-membros em causa, a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito, em consequência do exercício de uma actividade profissional, e reciprocamente. Mediante acordo no plano bi ou multilateral entre os Estados-membros envolvidos, poderá proceder-se a uma repartição do encargo entre o Estado-membro de residência e o ou os outros Estados-membros em causa. 3. Quando as prestações especiais puderem ser concedidas no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, ao abrigo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-membros, o disposto neste artigo é aplicado pela instituição competente do Estado-membro onde a pessoa em causa cumpriu o período mais longo de seguro, de emprego ou de residência e, seguidamente, por cada uma das instituições competentes dos outros Estados-membros por ordem decrescente dos períodos de seguro, de emprego ou de residência que o interessado cumpriu em cada um desses Estados e nas condições previstas na alínea b) do nº 4 da presente decisão. 4. a) As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação especial de carácter não contributivo, prevista no nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, com outras prestações especiais ou outros rendimentos de qualquer natureza, são oponíveis ao beneficiário, ainda que estas últimas prestações tenham sido adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-membro ou esses rendimentos tenham sido auferidos no território de outro Estado-membro. b) No entanto: - no quadro do nº 1 da presente decisão, quando uma prestação especial concedida ao abrigo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 for acompanhada de uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão em caso de cumulação com outras prestações especiais, ou com outros rendimentos, não são consideradas, na aplicação desta cláusula, as outras prestações especiais que são ou possam ser devidas ao abrigo do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71, - no quadro do nº 2 da presente decisão, quando uma prestação especial concedida ao abrigo do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 for acompanhada de uma cláusula desta natureza, não são consideradas, na aplicação desta cláusula, as outras prestações especiais que possam ser concedidas ao abrigo do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, - no quadro do nº 3 da presente decisão, a instituição competente do Estado-membro prioritário por ordem decrescente que aplique uma legislação que inclua uma cláusula desta natureza, também não considera, para a aplicação da referida cláusula, as prestações especiais que ainda sejam devidas ao abrigo da legislação de outros Estados-membros não prioritários, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92. 5. A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1247/92. O Presidente da Comissão Administrativa Poul VORRE