94/561/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reentradas de cavalos registados de Macau, da Malásia (península) e de Singapura
Jornal Oficial nº L 214 de 19/08/1994 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0167
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito às condições de polícia sanitária aplicáveis às importações, admissões temporárias e reentradas de cavalos registados de Macau, da Malásia (península) e de Singapura (94/561/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (2), e, momeadamente, os seus artigos 12º, 13º, 15º, 16º e a alínea ii) do seu artigo 19º, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/310/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de equídeos, de carnes frescas e de produtos à base de carne; Considerando que as condições sanitárias e a certificação sanitária exigidas aquando da admissão temporária de cavalos registados, da sua reentrada após exportação temporária ou da sua importação constam das Decisões 92/260/CEE (5), 93/195/CEE (6) e 93/197/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/453/CE (8); Considerando que, na sequência de missões veterinárias da Comunidade, se verifica que a situação sanitária em Macau, na Malásia (península) e em Singapura é satisfatória, sendo controlada por serviços estruturados e organizados; Considerando que Macau, a Malásia (península) e Singapura estão indemnes de mormo, tripanossomíase dos equídeos e estomatite vesiculosa há mais de seis meses; que nunca se registaram nesses países quaisquer casos de peste equina nem de encefalomielite equina venezuelana e que não é praticada a vacinação contra estas doenças; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis de Macau, da Malásia (península) e de Singapura se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telex, telecópia ou telegrama, num prazo de 24 horas, da confirmação do aparecimento de qualquer uma das doenças mencionadas no anexo A da Directiva 90/426/CEE, ou do recurso a uma política de vacinação contra uma delas ou respectiva alteração e, num prazo adequado, de quaisquer alterações das regras aplicáveis à importação de equídeos; Considerando que as condições de polícia sanitária e de certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro; que, no caso em análise, apenas são abrangidos os cavalos registados; Considerando que as Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo da Decisão 79/542/CEE, são aditados à parte 2, coluna especial para equídeos registados, as seguintes linhas, por ordem alfabética do respectivo código internacional « ISO »: "" ID="1">«> ID="2">MO> ID="3">Macau> ID="4">x> ID="6">»"> ID="1">«> ID="2">MY> ID="3">Malásia (península)> ID="4">x> ID="6">»"> ID="1">«> ID="2">SG> ID="3">Singapura> ID="4">x> ID="6">»"> Artigo 2º A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No grupo C do anexo I são aditados à lista de países terceiros « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura ». 2. Na parte C do anexo II são aditados « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura » à lista de países terceiros constante do título do certificado sanitário. Na nota de pé-de-página 6, a expressão « ao Japão e a Hong Kong » é substituída pela expressão « ao Japão, a Hong Kong, a Macau, à Malásia (península) e a Singapura ». 3. Nas partes A, B, C, D e E do anexo II, « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura » são aditados à alínea d), terceiro travessão, do ponto III. Artigo 3º A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No grupo C do anexo I são aditados à lista de países terceiros « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura ». 2. No anexo II, são aditados « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura » à lista de países terceiros do grupo C, constante do título do certificado sanitário. Artigo 4º A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No grupo C do anexo I são aditados à lista de países terceiros « Macau », « Malásia (península) » e « Singapura ». 2. Na parte C do anexo II, no título do certificado sanitário, a expressão « de Hong Kong e do Japão » é substituída pela expressão « de Hong Kong, do Japão, de Macau, da Malásia (península) e de Singapura ». Na nota de pé-de-página 5, a expressão « a Hong Kong e ao Japão » é substituída pela expressão « a Hong Kong, ao Japão, a Macau, à Malásia (península) e a Singapura ». Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 72. (5) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67. (6) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1. (7) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16. (8) JO nº L 187 de 22. 7. 1994, p. 11.