31994D0516

94/516/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que altera os limites das zonas desfavorecidas da República Helénica na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 207 de 10/08/1994 p. 0033 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera os limites das zonas desfavorecidas da República Helénica na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua grega) (94/516/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 81/645/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/66/CEE (4), indica as zonas da Grécia qualificadas como desfavorecidas, na acepção dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que o Governo da República Helénica comunicou à Comissão, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º da Directiva 75/268/CEE, novas zonas susceptíveis de constar da lista comunitária das zonas desfavorecidas, bem como as informações relativas às características dessas zonas; que, por outro lado, o regime especial de ajudas aplicável às zonas desfavorecidas abrangerá as novas zonas;

Considerando que, de acordo com a comunicação atrás referida, uma das zonas satisfaz os critérios e os dados quantitativos constantes da Directiva 81/645/CEE para determinar as zonas em causa na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; que é, por conseguinte, necessário incluir a referida zona na lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que a superfície do conjunto dessas zonas não excede 4 % da superfície do Estado-membro em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A lista comunitária das zonas desfavorecidas da Grécia, constante do anexo da Directiva 81/645/CEE, é completada pela lista constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 238 de 24. 8. 1981, p. 1.

(4) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 36.

ANEXO

ZONAS DESFAVORECIDAS NA ACEPÇÃO DO Nº 5 DO ARTIGO 3º DA DIRECTIVA 75/268/CEE "" ID="1">Macedónia> ID="2">Kastoria> ID="3">Maniaki> ID="4">630> ID="5">560> ID="6">Fronteiriça (1)()""

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(1)() Classificada por constituição de « zonas agrícolas homogéneas fronteiriças ».