31994D0447

94/447/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 1994, que estabelece, em relação ao período 1994/1999 a repartição indicativa por Estado-membro das dotações de autorização dos fundos estruturais para o objectivo nº 5a (estruturas da pesca)

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1994 p. 0050 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1994 que estabelece, em relação ao período 1994/1999 a repartição indicativa por Estado-membro das dotações de autorização dos fundos estruturais para o objectivo nº 5a (estruturas da pesca) (94/447/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que, após dedução das dotações destinadas ao financiamento das intervenções realizadas por iniciativa da Comissão e das acções referidas no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (3), os recursos disponíveis para autorização dos fundos estruturais, a preços de 1994, se elevam, no que diz respeito ao objectivo nº 5a (estruturas da pesca), a 819,2 milhões de ecus para o período 1994/1999;

Considerando que, na ausência dos planos de sector referidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4), a Comissão não está ainda em condições de avaliar com rigor as necessidades estruturais específicas da pesca efectivamente verificadas, na acepção do nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que, por conseguinte, é adequado repartir neste estádio entre os Estados-membros apenas 90 % dos recursos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em relação ao período 1994/1999, a repartição indicativa entre Estados-membros das dotações de autorização para o objectivo nº 5a (estruturas da pesca) é a que consta do anexo.

Artigo 2º

O saldo, de 81,9 milhões de ecus, a preços de 1994, será posteriormente objecto de repartição entre os Estados-membros, antes da aprovação formal dos programas comunitários para as intervenções estruturais no sector da pesca referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3699/93.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(2) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.

(3) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

ANEXO

Dotações de autorização para o objectivo nº 5 a (estruturas de pesca), período 1994/1999 "(em milhões de ecus, a preços de 1994)"" ID="1">Bélgica> ID="2">21,6"> ID="1">Dinamarca> ID="2">135,5"> ID="1">Alemanha> ID="2">65,8"> ID="1">Espanha> ID="2">105,6"> ID="1">França> ID="2">170,7"> ID="1">Itália> ID="2">118,6"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">(1)()"> ID="1">Países Baixos> ID="2">41,2"> ID="1">Reino Unido> ID="2">78,3"> ID="1">Total > ID="2">737,3 "">

(1)() Com vista a eventuais acções no Grão-Ducado do Luxemburgo, é reservada a título cautelar uma quota de um milhão de ecus do remanescente referido no artigo 2º