94/275/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa ao reconhecimento de vacinas da raiva
Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1994 p. 0041 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0080
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1994 relativa ao reconhecimento de vacinas da raiva (94/275/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 2, terceiro travessão da alínea a), e o nº 3, alínea b), subalínea i), do seu artigo 10º, Considerando que é necessário reconhecer as vacinas anti-raiva cuja utilização é permitida em caes e gatos que sejam objecto de comércio entre os Estados-membros, em caes e gatos com idades superiores a três meses destinados ao comércio entre Estados-membros, bem como em caes e gatos destinados a serem colocados no mercado na Irlanda e no Reino Unido e que não sejam originários de nenhum desses países; Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 10º e no nº 3, alínea b), subalínea i), do mesmo artigo, as vacinas devem ser vacinas inactivadas de pelo menos uma unidade antigénia internacional (norma OMS), medida em conformidade com o teste de actividade segundo o método descrito na Farmacopeia Europeia; Considerando que, para as vacinas serem reconhecidas a nível da Comunidade, é ainda necessário estabelecer regras relativas ao seu fabrico e que, para o efeito, é conveniente ater-se aos protocolos descritos na monografia pertinente da Farmacopeia Europeia; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade como parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As vacinas reconhecidas na Comunidade são as fabricadas segundo os protocolos previstos na monografia da Farmacopeia Europeia sobre a Vaccinum rabiei inactivatum ad usum veterinarium [vacina da raiva (inactivada) para utilização veterinária]. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.