Regulamento (CE) nº 3533/93 da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3444/90, (CEE) nº 3445/90 e (CEE) nº 3446/90 que estabelecem normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno, de carne de bovino e de carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 321 de 23/12/1993 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0083
REGULAMENTO (CE) Nº 3533/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3444/90, (CEE) nº 3445/90 e (CEE) nº 3446/90 que estabelecem normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno, de carne de bovino e de carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 747/93 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º e o seu artigo 25º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (6), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o segundo parágrafo do seu artigo 28º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º; Considerando que os actuais textos dos Regulamentos (CEE) nº 3444/90 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3792/90 (9), (CEE) nº 3445/90 da Comissão (10) e (CEE) nº 3446/90 da Comissão (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1258/91 (12), são relativamente ambíguos no que diz respeito à sanção a aplicar no caso de a data limite para a colocação em armazém ser ultrapassada; que, por conseguinte, é necessário clarificar os textos no respeitante a este ponto; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 instaurou um novo regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito deste regime, o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (13), estabelece os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis; que é conveniente prever esse facto gerador para a armazenagem privada no sector da carne de suíno prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3444/90, da carne de bovino prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3445/90 e da carne de ovino e caprino prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3446/90; Considerando que a experiência adquirida demonstra que, em determinadas circunstâncias, designadamente em caso de excessivo recurso a este regime por parte dos interessados, são de recear abusos na aplicação do referido regime; Considerando que é, por conseguinte, conveniente prever que as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos só sejam comunicadas após um período de reflexão; que este período deve permitir apreciar a situação do mercado e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes; que, a fim de gerir este sistema, a Comissão deve dispor das informações relativas às quantidades de produtos para os quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités de gestão da carne de suíno, da carne de bovino e das carnes de ovino e caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3444/90 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « 5. Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no nº 1 do artigo 4º for superior a dez dias, a ajuda não será paga. ». 2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 8º A taxa de conversão a aplicar: - aos montantes das ajudas é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia referido no nº 2 do artigo 9º, - aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia no organismo de intervenção. ». 3. A alínea b) do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « b) O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais. Estas medidas podem incluir, quando a análise da situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente: - a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos, - a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato, - deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão. ». 4. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « 2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão: a) Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos; b) Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos; c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocadas em armazém; d) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou; e) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g), do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto nos nºs 4 ou 6 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tenha sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados. ». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 3445/90 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « 5. Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no nº 1 do artigo 4º for superior a dez dias, a ajuda não será paga. ». 2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 8º A taxa de conversão a aplicar: - aos montantes das ajudas é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia referido no nº 2 do artigo 9º, - aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia no organismo de intervenção. ». 3. A alínea b) do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « b) O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais. Estas medias podem incluir, quando a análise da situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente: - a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos, - a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato, - o deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão. ». 4. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « 2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão: a) Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos; b) Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos; c) Mensalmente, produtos e as quantidades totais colocadas em armazém, bem como, em caso de desossagem, a quantidade de carne não desossada utilizada; d) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou; e) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g) do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto nos nºs 4 ou 6 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tenha sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados. ». Artigo 3º O Regulamento (CEE) nº 3446/90 é alterado do seguinte modo: 1. Na segunda citação, a expressão « nº 4 do artigo 7º » é substituída pela expressão « nº 5 do artigo 7º ». 2. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « 5. Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no nº 1 do artigo 4º for superior a dez dias, a ajuda não será paga. ». 3. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 8º A taxa de conversão a aplicar: - aos montantes das ajudas é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia referido no nº 2 do artigo 9º, - aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia no organismo de intervenção. ». 4. A alínea b) do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « b) O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais. Estas medidas podem incluir, quando a análise de situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente: - a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos, - a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato, - o deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão. ». 5. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « 2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão: a) Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos; b) Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos; c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocadas em armazém; d) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou; e) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g), do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem foi objecto de uma alteração, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados. ». Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. É aplicavel à armazenagem privada iniciada a partir dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 11. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 15. (5) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (6) JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1. (7) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (8) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 22. (9) JO nº L 365 de 28. 12. 1990, p. 5. (10) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 30. (11) JO nº L 333 de 30. 11. 1990, p. 39. (12) JO nº L 120 de 15. 5. 1991, p. 15. (13) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.