31993R3048

Regulamento (CE) nº 3048/93 da Comissão de 4 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 675/88 que estatui as normas de execução referentes à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz

Jornal Oficial nº L 273 de 05/11/1993 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0134


REGULAMENTO (CE) No 3048/93 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 675/88 que estatui as normas de execução referentes à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8oA,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 675/88 da Comissão (3) estabelece as normas de execução da ajuda à produção de determinadas variedades de arroz;

Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda exige um controlo que garanta que a ajuda só seja concedida para as superfícies em causa e para os produtos que dela podem beneficiar; que a perda do direito do declarante à ajuda para todas as superfícies que sejam objecto de uma declaração não conforme à realidade constitui uma sanção desproporcionada; que é conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CEE) no 675/88;

Considerando que é conveniente aplicar tal alteração aos pedidos relativos ao arroz semeado durante a campanha 1992/1993, com vista à colheita de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 5o do Regulamento (CEE) no 675/88 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5o

1. Sempre que se verificar que a superfície efectivamente determinada aquando de um controlo é superior à declarada no pedido, só será tomada em consideração para o cálculo do montante da ajuda a superfície declarada.

2. Sempre que se verificar que a superfície declarada num pedido de ajuda excede a superfície determinada, o montante da ajuda será calculado com base na superfície efectivamente determinada. Todavia, salvo caso de força maior, a superfície efectivamente determinada será diminuída:

- do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 2 % ou a 2 hectares e inferior ou igual a 10 % da superfície determinada,

- de 30 %, no caso de o excedente verificado ser superior a 10 % e inferior ou igual a 20 % da superfície determinada.

Não será concedida qualquer ajuda se o excedente for superior a 20 % da superfície determinada ou se se tratar de uma falsa declaração efectuada deliberadamente ou por negligência grave.

O presente número aplica-se sem prejuízo das sanções suplementares previstas ao nível nacional. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 30 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 5.

(3) JO no L 70 de 16. 3. 1988, p. 12.