Regulamento (CEE) nº 2918/93 da Comissão de 22 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros
Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0037 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0104
REGULAMENTO (CEE) Nº 2918/93 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3124/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º, Considerando que, no caso do lúpulo importado que não satisfaça as exigências mínimas de comercialização constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2265/91 (4), a expressão « colocados em livre prática » constante do segundo parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 717/93 (6), poderia causar dificuldades às administrações nacionais pelo facto de os controlos de qualidade serem efectuados no ponto de destino e não no ponto de entrada, ou seja, bastante tempo após o cumprimento das formalidades aduaneiras; que, nessa altura, o lúpulo importado foi provavelmente já objecto de misturas com lúpulo de origem comunitária, pelo que já não é possível identificar a sua origem nem recorrer a uma revogação do processo de desalfandegamento; que, é por conseguinte necessário alterar o segundo parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 da Comissão relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente parágrafo do artigo 7ºA do Regulamento (CEE) nº 3076/78 passa a ter a seguinte redacção: « Se as autoridades competentes dos Estados-membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização acima referidas, os lotes correspondentes não podem ser comercializados na Comunidade. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 1. (3) JO nº L 117 de 29. 4. 1978, p. 43. (4) JO nº L 208 de 30. 7. 1991, p. 22. (5) JO nº L 367 de 28. 12. 1978, p. 17. (6) JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 45.