Regulamento (CEE) nº 1946/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Jornal Oficial nº L 181 de 23/07/1993 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0073
REGULAMENTO (CEE) No 1946/93 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 337/75, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal do Contas (3), Considerando que o Tratado de 22 de Julho de 1975, que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, alterou o processo mediante o qual se dá quitação à Comissão sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias; que, por conseguinte, é conveniente actualizar, tendo em conta o procedimento alterado tal como enunciado no artigo 206oB do Tratado CEE, o processo pelo qual se dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, instituído pelo Regulamento (CEE) no 337/75 (4); Considerando que, em todos os textos que fazem referência à Comissão de Fiscalização, esse mesmo Tratado de 22 de Julho de 1975 substituiu os termos «Comissão de Fiscalização» por «Tribunal de Contas»; Considerando que o Acto de Adesão da Grécia, bem como o de Espanha e do Portugal, alteraram a composição do Conselho de Administração do Centro; Considerando que é desejável prever a transmissão do relatório geral anual do Centro a todas as instâncias comunitárias interessadas; Considerando que é portanto necessário alterar o Regulamento (CEE) no 337/75; Considerando que o Tratado não previu, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos do artigo 235o, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. O no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: «1. O Centro é gerido por um Conselho de Administração composto por trinta e nove membros, dos quais: a) Doze membros em representação dos Governos dos Estados-membros; b) Doze membros em representação das organizações profissionais de entidades patronais; c) Doze membros em representação das organizações sindicais de trabalhadores; d) Três membros em representação da Comissão. Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) são nomeados pelo Conselho, um por cada Estado-membro, para cada uma das citadas categorias. Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.»; 2. É revogado o artigo 9o; 3. Os nos 1 e 2 do artigo 11o passam a ter a seguinte redacção: «1. O Conselho de Administração transmite à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um mapa previsional das receitas e das despesas. Este mapa, que inclui um quadro dos efectivos, é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias. 2. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis como subvenção destinada ao Centro. O processo em vigor para as transferências de dotações entre capítulos aplica-se a estas dotações. A autoridade orçamental fixa o quadro de efectivos do Centro.»; 4. São revogados os nos 2 e 3 do artigo 12o O no 4 passa a constituir o no 2; 5. Após o artigo 12o, é aditado o seguinte artigo: «Artigo 12oA 1. O director elabora e o Conselho de Administração adopta, o mais tardar até 31 de Março, o relatório geral anual das actividades, da situação financeira e das perspectivas do Centro e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Tribunal de Contas. Comunica também, o mais tardar até 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas de gestão, a análise da gestão financeira e o balanço financeiro do Centro para o exercício findo. O Tribunal de Contas examina-os nos termos do artigo 206oA do Tratado. 2. O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e à Comissão, o mais tardar até 30 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas do Centro às observações do Tribunal de Contas e assegura a sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Até 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação ao Conselho de Administração do Centro, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 206oB do Tratado.»; 6. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13o As disposições relativas ao pessoal do Centro são adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente S. BERGSTEIN (1) JO no C 23 de 31. 1. 1991, p. 26.(2) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 523.(3) JO no C 152 de 10. 6. 1991, p. 1.(4) JO no L 39 de 13. 2. 1975, p. 1.