31993R1785

Regulamento (CEE) nº 1785/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo aos factos geradores das taxas de conversão agrícolas utilizadas nos sectores têxteis

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0225


REGULAMENTO (CEE) Nº 1785/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 relativo aos factos geradores das taxas de conversão agrícolas utilizadas nos sectores têxteis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que a ajuda instaurada pelo Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (3), é concedida em relação a caixas de ovos que tenham dado origem a uma criação levada a bom termo; que, por conseguinte, o facto pelo qual é atingido o objectivo económico pode, em média, ser considerado como ocorrido em 1 de Agosto de cada campanha de comercialização; que esta data pode, pois, ser a do facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda para o bicho-da-seda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 876/75 da Comissão, de 3 de Abril de 1975, que define o facto gerador do direito à ajuda para o linho e o cânhamo e o bicho-da-seda (4), o Regulamento (CEE) nº 1426/86 da Comissão, de 14 de Maio de 1986, relativo ao facto gerador do direito à ajuda para a armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo (5), bem como o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2328/92 (7), determinam factos geradores da taxa de conversão agrícola com base em critérios e disposições jurídicas que foram objecto de uma profunda alteração no âmbito do novo regime agromonetário instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 3813/92; que o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (8), estabelece, com base nas novas disposições, factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis, nomeadamente, aos montantes em questão;

Considerando que os nºs 1 e 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 prevêem, em relação ao preço mínimo e à ajuda para o algodão, factos geradores que são especificados no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1201/89; que é, todavia, oportuno prever a possibilidade de fixar antecipadamente as taxas de conversão agrícolas relativas à ajuda;

Considerando que o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 prevê, no que respeita às ajudas por hectare para o linho e o cânhamo, que seja aplicada a taxa de conversão agrícola do início da campanha de comercialização; que o nº 3 do artigo 10º do referido regulamento prevê, para a armazenagem privada das fibras de linho e de cânhamo, que o facto gerador intervenha na data do início da execução do contrato para cada lote em causa; que, por conseguinte, os Regulamentos (CEE) nº 876/75 e (CEE) nº 1426/86 podem ser revogados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O facto gerador do direito à ajuda para o bicho-da-seda é considerado como ocorrido em 1 de Agosto da campanha em causa.

Artigo 2º

Ao artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, a taxa de conversão agrícola a aplicar à ajuda pode ser fixada antecipadamente nas condições referidas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (*).

(*) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. »

Artigo 3º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 876/75 e (CEE) nº 1426/86.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993/1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.

(3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19.

(4) JO nº L 84 de 4. 4. 1975, p. 33.

(5) JO nº L 129 de 15. 5. 1986, p. 20.

(6) JO nº L 123 de 4. 5. 1989, p. 23.

(7) JO nº L 223 de 8. 8. 1992, p. 15.

(8) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.