Directiva 93/69/CEE da Comissão de 23 de Julho de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos
Jornal Oficial nº L 185 de 28/07/1993 p. 0030 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0003
DIRECTIVA 93/69/CEE DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/530/CEE (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Considerando que o artigo 8oA do Tratado prevê o estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; Considerando que a Directiva 76/116/CEE fixa as regras relativas à comercialização dos adubos CEE; Considerando que é necessário incluir novos adubos no anexo I da Directiva 76/116/CEE para que possam ser designados por « adubos CEE »; que as directivas 89/284/CEE do Conselho (3) e 89/530/CEE, que completam e alteram a Directiva 76/116/CEE, possuem anexos específicos que não foram integrados no anexo I da Directiva 76/116/CEE; que, consequentemente, é necessário reestruturar o anexo I da Directiva 76/116/CEE, tornando-o mais claro e de leitura e compreensão mais fáceis; Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias mas também indispensáveis para a prossecução dos objectivos definidos; que esses objectivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 76/116/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos adubos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo I da Directiva 76/116/CEE é alterado do seguinte modo: a) Os adubos elementares azotados que figuram no anexo I da presente directiva são incluídos no no 1 da parte A; b) Os adubos compostos que figuram no anexo II da presente directiva são incluídos na parte B; c) O adubo fluido que figura no anexo III da presente directiva é incluído no no 1 da parte C. Artigo 2o 1. O anexo I da Directiva 89/284/CEE passa a constituir a parte D do anexo I da Directiva 76/116/CEE com o título « Adubos de elementos secundários ». 2. O adubo que figura no anexo IV da presente directiva é incluído na parte D do anexo I da Directiva 76/116/CEE. Artigo 3o 1. O anexo da Directiva 89/530/CEE passa a constituir a parte E do anexo I da Directiva 76/116/CEE, com o título « Adubos de oligoelementos ». 2. O capítulo A da parte E do anexo I da Directiva 76/116/CEE é substituído pelo anexo V da presente directiva. Artigo 4o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 1994. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros aplicarão as disposições previstas no no 1 a partir de 1 de Maio de 1994. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1993. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. (2) JO no L 281 de 30. 9. 1989, p. 116. (3) JO no L 111 de 22. 4. 1989, p. 34. ANEXO I ANEXO I A. ADUBOS ELEMENTARES 1. ADUBOS AZOTADOS /* Quadros: ver JO */ (1) A pessoa responsável pela comercialização fará acompanhar cada embalagem ou carga a granel de informações técnicas tão completas quanto possível. Essas informações devem permitir, nomeadamente, que o utilizador possa determinar os períodos de utilização e as doses de aplicação adequados à cultura a que o adubo se destina. ANEXO II ANEXO I B. LISTA DOS TIPOS DE ADUBOS COMPOSTOS 1. ADUBOS NPK /* Quadros: ver JO */ 2. ADUBOS NP /* Quadros: ver JO */ 3. ADUBOS NK /* Quadros: ver JO */ ANEXO III ANEXO I C. ADUBOS FLUIDOS 1. ADUBOS FLUIDOS ELEMENTARES /* Quadros: ver JO */ ANEXO IV ANEXO I D. ADUBOS DE ELEMENTOS SECUNDÁRIOS /* Quadros: ver JO */ ANEXO V ANEXO I E Nota explicativa: As notas que se seguem aplicam-se a toda a parte E. Nota 1: A denominação de um agente quelante pode ser feita pelas suas iniciais tal como constam do capítulo E. Nota 2: Os produtos que não deixam qualquer resíduo sólido após dissolução na água podem ser qualificados « para dissolução ». Nota 3: Quando estiver presente um oligoelemento sob forma quelada, deve ser indicado o intervalo de pH que garanta uma boa estabilidade da fracção quelada. CAPÍTULO A ADUBOS QUE APENAS DECLARAM UM OLIGOELEMENTO /* Quadros: ver JO */