Directiva 93/66/CEE do Conselho de 19 de Julho de 1993 que altera a Directiva 81/645/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Grécia)
Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0036 - 0041
DIRECTIVA 93/66/CEE DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que altera a Directiva 81/645/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Grécia) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que a Directiva 81/645/CEE (4) indica quais são, na Grécia, as zonas mencionadas na lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção dos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE; Considerando que o Governo grego solicitou, de acordo com o no 2 do artigo 2o da Directiva 75/268/CEE, que seja alterada a lista comunitária das zonas desfavorecidas que figura no anexo da Directiva 81/645/CEE; Considerando que as novas zonas a incluir na referida lista correspondem aos critérios e dados quantitativos aplicados por força da Directiva 85/148/CEE (5) para a determinação das zonas em causa na acepção dos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE; Considerando que, quanto às zonas afectadas pelas desvantagens específicas a que se refere o no 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE, foram incluídas zonas fronteiriças como novas zonas na acepção da Directiva 81/645/CEE, o que exige a reclassificação de zonas já classificadas na acepção do no 4 do artigo 3o, como zonas na acepção do no 5, a fim de constituir territórios agrícolas homogéneos fronteiriços; Considerando que a superfície do conjunto destas zonas não ultrapassa 4 % da superfície do Estado-membro em causa; Considerando que a alteração solicitada pelo Governo grego representa 2,5 % da superfície agrícola útil da Grécia; que, na sequência deste pedido, a alteração da Directiva 81/645/CEE leva a um aumento que representa mais de 1,5 % da superfície agrícola útil da Grécia, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A lista das zonas desfavorecidas na Grécia, constante do anexo da Directiva 81/645/CEE, é completada e alterada pela lista constante do anexo da presente directiva. Artigo 2o A República Helénica é a destinatária da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 797/85 (JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1). (2) JO no C 136 de 15. 5. 1993, p. 6. (3) Parecer emitido em 25 de Junho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no L 238 de 24. 8. 1981, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 85/148/CEE (JO no L 56 de 25. 2. 1985, p. 1). (5) JO no L 56 de 25. 2. 1985, p. 1. PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANLAGE - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO Meionektikes perioches kata tin ennoia toy arthroy 3 paragrafos 3 tis odigias /* Quadros: ver JO */ 3 paragrafos 4 tis odigias /* Quadros: ver JO */ 3 paragrafos 5 tis odigias /* Quadros: ver JO */ / Koinotiton gia epanataxinomisi apo 3.4 se 3.5 /* Quadros: ver JO */