31993L0066

Directiva 93/66/CEE do Conselho de 19 de Julho de 1993 que altera a Directiva 81/645/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Grécia)

Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0036 - 0041


DIRECTIVA 93/66/CEE DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que altera a Directiva 81/645/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Grécia)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que a Directiva 81/645/CEE (4) indica quais são, na Grécia, as zonas mencionadas na lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção dos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que o Governo grego solicitou, de acordo com o no 2 do artigo 2o da Directiva 75/268/CEE, que seja alterada a lista comunitária das zonas desfavorecidas que figura no anexo da Directiva 81/645/CEE;

Considerando que as novas zonas a incluir na referida lista correspondem aos critérios e dados quantitativos aplicados por força da Directiva 85/148/CEE (5) para a determinação das zonas em causa na acepção dos nos 3, 4 e 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que, quanto às zonas afectadas pelas desvantagens específicas a que se refere o no 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE, foram incluídas zonas fronteiriças como novas zonas na acepção da Directiva 81/645/CEE, o que exige a reclassificação de zonas já classificadas na acepção do no 4 do artigo 3o, como zonas na acepção do no 5, a fim de constituir territórios agrícolas homogéneos fronteiriços;

Considerando que a superfície do conjunto destas zonas não ultrapassa 4 % da superfície do Estado-membro em causa;

Considerando que a alteração solicitada pelo Governo grego representa 2,5 % da superfície agrícola útil da Grécia; que, na sequência deste pedido, a alteração da Directiva 81/645/CEE leva a um aumento que representa mais de 1,5 % da superfície agrícola útil da Grécia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A lista das zonas desfavorecidas na Grécia, constante do anexo da Directiva 81/645/CEE, é completada e alterada pela lista constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2o

A República Helénica é a destinatária da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO no L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 797/85 (JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).

(2) JO no C 136 de 15. 5. 1993, p. 6.

(3) Parecer emitido em 25 de Junho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO no L 238 de 24. 8. 1981, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 85/148/CEE (JO no L 56 de 25. 2. 1985, p. 1).

(5) JO no L 56 de 25. 2. 1985, p. 1.

PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANLAGE - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

Meionektikes perioches kata tin ennoia toy arthroy 3 paragrafos 3 tis odigias

/* Quadros: ver JO */

3 paragrafos 4 tis odigias

/* Quadros: ver JO */

3 paragrafos 5 tis odigias

/* Quadros: ver JO */

/ Koinotiton gia epanataxinomisi apo 3.4 se 3.5

/* Quadros: ver JO */