31993H0404

93/404/CEE: Recomendação do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativa ao acesso à formação profissional contínua

Jornal Oficial nº L 181 de 23/07/1993 p. 0037 - 0040


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993 relativa ao acesso à formação profissional contínua

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o primeiro princípio enunciado na Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (4), prevê que cada indivíduo deve receber uma formação adequada, que tenha em conta, nomeadamente, a necessidade de promover a formação básica e a formação profissional de nível avançado e, na medida do necessário, a reciclagem, adaptada às diferentes fases da vida profissional, bem como a necessidade de oferecer a cada indivíduo, por meio de possibilidades permanentes de evolução profissional, a oportunidade de promoção ou formação para novas actividades e de nível mais elevado;

Considerando que, nos termos da Decisão 63/266/CEE, a aplicação dos princípios gerais incumbe aos Estados--membros e às instituições competentes da Comunidade no âmbito do Tratado;

Considerando que o densvolvimento dos recursos humanos através da formação profissional constitui um dos elementos essenciais para aumentar a competitividade da economia europeia; que, tal como afirmou o Conselho Europeu de Hanover, de 27 e 28 de Junho de 1988, a relazação do mercado único deve ser acompanhada de um melhor acesso à formação profissional contínua;

Considerando que a evolução tecnológica, o seu impacte sobre as qualificações dos trabalhadores e o aumento do desemprego tornam necessário desenvolver o acesso à formação profissional contínua;

Considerando que a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, adoptada pelos chefes de Estado e de Governo de onze Estados-membros no Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, estabelece, no ponto 15, que:

«Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia devem poder ter acesso à formação profissional e dela beneficiar ao longo da sua vida activa. Nas condições de acesso a essa formação não é admissível qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

As autoridades públicas competentes, as empresas e os parceiros sociais devem, cada um na sua esfera de competências, instituir dispositivos de formação contínua e permanente que permitam a qualquer pessoa reciclar-se, designadamente beneficiando de licenças para formação, aperfeiçoar-se e adquirir novos conhecimentos, tendo em conta nomeadamente a evolução técnica.»;

Considerando que a formação profissional contínua tem sido uma preocupação constante dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social (5);

Considerando que o Comité Económico e Social adoptou, em 22 de Outubro de 1992, um relatório de informação sobre «Formação profissional: a promoção das qualificações profissionais, instrumento estratégico do desenvolvimento económico e social da Comunidade Europeia»;

Considerando que, em 21 de Abril de 1993, o Parlamento Europeu adoptou um relatório de iniciativa sobre a formação profissional na Comunidade Europeia para os anos 90, onde é abordada a questão do acesso à formação contínua;

Considerando que foram já iniciadas acções de cooperação internacional a nível comunitário (6);

Considerando que a tendências demográficas vão reduzir consideravelmente o número de jovens que integram o mercado de trabalho na Comunidade, facto esse que, ligado à evolução das condições de trabalho, deverá implicar uma actualização e uma adaptação reforçada das competências da população activa;

Considerando que, no plano comunitário, se verifica que as dificuldades encontradas pelas mulheres no acesso ao emprego se devem, emgrande medida, a um menor acesso à formação profissional; que deve ser feito um esforço especial para que tenham um acesso efectivo à formação profissional contínua; que há que atender igualmente ao aumento do número de mulheres activas (7);

Considerando que a cooperação no domínio da formação profissional contínua se deve basear nos dispositivos já existentes nos Estados-membros, no respeito da diversidade dos sistemas jurídicos e das prácticas nacionais, das competências de direito interno das partes interessadas e da autonomia contratual; que, dado que as iniciativas tomadas a nível nacional pelos Estados-membros e os parceiros sociais são numerosas e variadas, se afigura que, na perspectiva da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, e tendo em conta a dimensão internacional da acção, essas iniciativas devem ser apoiadas a nível comunitário; que, por fim, é essencial favorecer a sinergia dos meios e a cooperação entre os sectores público e privado;

Considernado que o Comité consultivo para a formação profissional foi consultado; que este reconheceu a importância estratégica da questão da formação profissional contínua nas empresas, tanto para os Estados-membros como para a Comunidade, assim como a necessidade de a Comunidade desempenhar um papel activo neste domínio,

I. RECOMENDA que os Estados-membros, tendo em conta os recursos disponíveis e as responsabilidades respectivas das autoridades públicas competentes, das empresas e dos parceiros sociais, no respeito da diversidade das legislações e/ou prácticas nacionais, orientem as suas políticas de formação profissional por forma a que todos os trabalhadores da Comunidade possam ter acesso à formação profissional contínua, sem qualquer forma de discriminação, e dela beneficiar ao longo de toda a sua vida activa;

II. RECOMENDA, para que esse acesso seja facilitado e o mais amplo possível, que os Estados-membros:

1. Facilitem a tomada de consciência, pelas empresas, de que existe uma coerência entre as competências dos trabalhadores e a capacidade concorrencial das empresas, para incentivar as empresas a dar prioridade ao desenvolvimento da qualidade e das competências dos seus trabalhadores e a criar planos e programas de formação adequados à sua dimensão e objectivos, sensibilizando e informando os seus dirigentes nesse sentido.

Esses planos e programas podem ser elaborados tendo em conta, nomeadamente, os recursos humanos e financeiros disponíveis, a organização do trabalho, as futuras necessidades de competências, a necessidade de antecipar a evolução industrial e tecnológica e a dimensão transnacional da formação profissional contínua;

2. Prevejam medidas específicas de incentivo e de assistência técnica para as pequenas e médias empresas.

Essas medidas poderão compreender, por exemplo, apoio técnico em matéria de formação e de análise das necessidades de formação;

3. Incitem empresas a estimular a formação profissional contínua necessária ao seu desenvolvimento, tendo em conta a situação específica dos seus trabalhadores, designadamente para promover, em função das necessidades, as medidas definidas nos pontos seguintes;

4. Prevejam medidas específicas de incentivo e de assistência técnica convenientes, necessárias e adequadas para as empresas que enfrentam processos de mutação industrial, no intuito de propiciar a formação e a reconversão profissionais dos seus trabalhadores;

5. Desenvolvam a formação profissional contínua, convertendo-a num factor essencial do desenvolvimento regional e local, tendo em conta as necessidades específicas dos trabalhadores e das empresas;

Apoiem a constituição de parcerias, nomeadamente a nível regional ou local, destinadas a analisar as necessidades da empresa e dos trabalhadores e a fornecer informações actualizadas sobre as possibilidades de formação, a fim de assegurar a melhor adequação possível entre a oferta e a procura;

6. Façam compreender às entidades patronais que devem informar os seus trabalhadores o mais cedo possível e, eventualmente, no momento da sua contratação, sobre a política e as actividades da empresa no domínio da formação profissional contínua e do desenvolvimento pessoal, bem como sobre as condições de acesso à formação profissional contínua, incluindo a possibilidade de beneficiarem de um período de licença para poderem seguir cursos de formação profissional contínua;

7. Apoiem as iniciativas que permitam aos trabalhadores que o desejarem avaliar as suas necessidades em matéria de formação profissional contínua.

Essa avaliação deverá ser realizada na empresa ou fora dela e/ou em parceria com instituições especializadas.

A exploração dos resultados tem carácter confidencial;

8. Favoreçam a informação e a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sobre a elaboração e execução dos planos e programas de formação da empresa interessada;

9. Sensibilizam os trabalhadores e as empresas para a importância da formação profissional contínua que conduz a qualificações pertinentes para o mercado de trabalho.

A este respeito, convirá garantir que a formação não se limite unicamente a uma adaptação específica ao posto de trabalho, devendo antes proporcionar os meios de antecipar e de dominar a evolução dos sistemas de produção e de organização do trabalho a fim de reforçar a competitividade das empresas e melhorar as perspectivas profissionais dos trabalhadores;

10. Favoreçam o desenvolvimento dos métodos de ensino e de aprendizagem mais adequados na formação profissional contínua, que possam facilitar o acesso dos trabalhadores a essa formação, por exemplo métodos de autoformação no local de trabalho, ensino à distância, ensino assistido por meios audiovisuais e outros;

11. Contribuam para que os trabalhadores menos qualificados, independentemente do seu estatuto, possam beneficiar de acções de formação profissional contínua que lhes permitam alcançar o primeiro nível de qualificação e lhes facultem as bases necessárias para dominarem as novas tecnologias.

Dever-se-á prestar especial atenção ao acesso à formação contínua dos trabalhadores ou grupos de trabalhadores que desde há algum tempo não tenham podido beneficiar de formação ou que tenham possibilidades de emprego e perspectivas profissionais reduzidas;

12. Incentivem o acesso e a participação efectiva das mulheres na formação profissional contínua.

Isso poderá nomeadamente contribuir para que se abram às mulheres novas áreas profissionais ou lhes seja facilitado o regresso a uma actividade profissional que tenham interrompido.

13. Incentivem o acesso e a participação dos jovens que possuam uma qualificação ou experiência profissional, independentemente do seu nível de competência, na formação profissional contínua, por forma a permitir-lhes realizar plenamente as suas potencialidades e adquirir competências para o presente e para o futuro;

14. Incentivem o acesso e a participação dos desempregados na formação profissional contínua.

Deverá ser dada especial atenção aos desempregados de longa duração cujas habilitações sejam insuficientes e/ou inadaptadas, por forma a melhorar a sua inserção ou reinserção profissional.

A formação profissional contínua dos desempregados, que implique a acção das empresas, presta-se particularmente à promoção da reinserção no mercado de trabalho;

15. Favoreçam a dimensão transnacional nas políticas de acesso à formação profissional contínua tendo em vista, nomeadamente, facilitar a livre circulação dos trabalhadores;

III. 1. CONVIDA a Comissão a reforçar a cooperação com os Estados-membros e os parceiros sociais, nomeadamente a nível do Comité consultivo para a formação profissional, para apoiar a execução do ponto II;

2. CONVIDA para o efeito a Comissão, em concertação com os Estados-membros e através da utilização dos programas de acção e das iniciativas comunitárias existentes no domínio de formação, incluindo, se for caso disso, o Fundo Social Europeu, bem como dos organismos especializados da Comunidade, como o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a:

a) Divulgar e enriquecer as informações comparativas pertinentes sobre os sistemas de formação profissional contínua, incluindo as disposições e métodos em vigor para a integração dos jovens que procuram emprego e dos desempregados de longa duração;

b) Facilitar o intercâmbio de experiências relevantes e de métodos relativos às experiências mais significativas de formação contínua;

c) Apoiar as transferências de conhecimentos e experiências entre Estados-membros que sejam importantes para a execução do ponto II, por intermédio de parcerias transnacionais e de redes, nomeadamente em benefício de regiões, sectores, tipos de empresa e categorias de trabalhadores cujo acesso à formação contínua esteja menos desenvolvido.

3. CONVIDA igualmente a Comissão a apoiar as iniciativas dos parceiros sociais a nível comunitário, no âmbito do diálogo social, para aprofundar a sua reflexão sobre o acesso à formação profissional contínua, podendo este diálogo conduzir, se aqueles o considerarem desejável, ao estabelecimento de relações convencionais;

IV. 1. CONVIDA os Estados-membros a fornecerem à Comissão, três anos após a data de adopção da presente recomendação, um relatório com a descrição das medidas tomadas em aplicação dos pontos I e II;

2. CONVIDA a Comissão a:

a) Elaborar, à luz dos relatórios dos Estados-membros e dos resultatos do diálogo social, um relatório de avaliação sobre progressos alcançados com base nas recomendações dos pontos I e II no domínio do acesso à formação profissional contínua na Comunidade;

b) Apresentar esse relatório de avaliação ao Comité consultivo para a formação profissional, o mais tardar um ano após a data referida no ponto IV.1;

3. CONVIDA a Comissão a apresentar esse relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social e a transmiti-lo aos parceiros sociais a nível comunitário.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BERGSTEIN

(1) JO no C 23 de 27. 1. 1993, p. 8.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 57.(4) JO no 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.(5) Ver os seguintes textos: - parecer comum de 6 de Março de 1987 sobre a formação, a motivação, a informação e a consulta, - parecer comum de 13 de Fevereiro de 1990 relativo à criação de um espaço europeu de mobilidade profissional e geográfica e à melhoria do funcionamento do mercado de trabalho na Europa, - parecer comum de 19 de Junho de 1990 sobre a educação de base e a formação inicial e a formação profissional dos adultos, - parecer comum de 21 de Setembro de 1991 sobre as modalidades susceptíveis de permitir o acesso mais amplo e efectivo possível à formação, - acordo de 31 de Outubro de 1991 entre os parceiros sociais a nível europeu, - acordo-quadro europeu de 6 de Setembro de 1990 entre a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e o Centro Europeu da Empresa Pública (CEEP) sobre a formação nas empresas públicas.(6) Ver os textos seguintes: - Decisão 90/267/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, que estabelece um programa de acção para o desenvolvimento da formação contínua na Comunidade Europeia (Force) (JO no L 156 de 21. 6. 1990, p. 1) e - Decisão 89/657/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet) (JO no L 393 de 30. 12. 1989, p. 29), com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão 92/170/CEE (JO no L 75 de 21. 3. 1992, p. 51), - Decisão 89/27/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988, que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (Comett II) (JO no L 13 de 17. 1. 1989, p. 28), - Decisão 91/387/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que altera a Decisão 87/569/CEE do Conselho relativa a um programa de acção para a formação profissional e preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (Petra) (JO no L 214 de 3. 8. 1991, p. 69), - Regulamento (CEE) no 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO no L 274 de 31. 12. 1988, p. 21);(7) Comissão das Comunidades Europeias: «O emprego na Europa» (1992).