31993D0580

93/580/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 relativa ao estabelecimento de um sistema comunitário de intercâmbio de informações sobre certos produtos susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos consumidores

Jornal Oficial nº L 278 de 11/11/1993 p. 0064 - 0069


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 relativa ao estabelecimento de um sistema comunitário de intercâmbio de informações sobre certos produtos susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos consumidores

(93/580/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, no contexto do mercado interno e, nomeadamente, para preservar o seu funcionamento, importa que os Estados-membros e a Comissão sejam informados das medidas que restringem ou proíbem a comercialização ou a utilização dos produtos;

Considerando que, por este motivo, a legislação comunitária em vigor prevê procedimentos de notificação em caso de perigo inerente aos produtos conformes com essa legislação, bem como um procedimento da troca rápida de informações aplicável aos produtos de consumo em caso de perigo grave e imediato; que, pelo contrário, não existe de um modo geral nenhum procedimento que permita aos Estados-membros ser informados da presença de produtos não conformes com a legislação comunitária ou nacional no mercado de um Estado-membro, susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos consumidores, embora não representem um perigo grave e imediato;

Considerando que a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (3), institui, desde o início da sua aplicação, em 29 de Junho de 1994, um procedimento de notificação aplicável aos produtos que não sejam objecto de um procedimento equivalente prescrito por uma legislação comunitária específica;

Considerando que a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias torna necessária a antecipação de determinadas medidas a tomar por força do artigo 7o da Directiva 92/59/CEE, a fim de que os Estados-membros e a Comissão disponham de um procedimento de intercâmbio de informações sobre os produtos em questão;

Considerando que este procedimento deve, por conseguinte, ser aplicado a qualquer produto de consumo não conforme com a norma aplicável e susceptível de comprometer a saúde e a segurança dos consumidores, sem no entanto apresentar um perigo grave e imediato, em relação ao qual tenham sido decididas medidas restritivas por parte de um Estado-membro, desde que o referido produto não constitua objecto de um dos procedimentos comunitários de notificação equivalentes;

Considerando que a presente decisão não é aplicável aos produtos seguintes, na medida em que os procedimentos comunitários de notificação sejam aplicáveis a esses produtos: produtos agrícolas, géneros alimentícios, produtos cosméticos, produtos à base de tabaco, materiais e objectos em contacto com os géneros alimentícios, medicamentos, dispositivos medicinais, incluindo os meios de diagnóstico in vitro, produtos fitossanitários;

Considerando que, através da Decisão 89/45/CEE (4), foi criado um sistema de alerta que prevê um procedimento de troca rápida de informações entre os Estados-membros e a Comissão aplicável aos produtos de consumo, devido ao perigo grave e imediato que apresentam; que, por razões de eficácia, é conveniente retomar a estrutura desse sistema de troca de informações, oportunamente adaptado em função do objectivo fixado;

Considerando que, no âmbito desse procedimento, é necessário prever a utilização de um formulário-tipo destinado a especificar, junto dos destinatários, a natureza da informação notificada;

Considerando que, no caso de se verificar, no âmbito do funcionamento do mercado interno, que lhes é aplicável, são susceptíveis de comprometer a saúde e a segurança dos consumidores, é conveniente proceder desde já a uma informação adequada a nível comunitário, a fim de permitir que sejam tomadas as medidas adequadas; que a presente decisão constitui uma medida de acompanhamento da supressão dos controlos técnicos nas fronteiras internas; que as disposições da presente decisão, que correspondem a outros procedimentos existentes e se inspiram nos previstos no artigo 7o da Directiva 92/59/CEE, são necessárias para garantir uma troca de informações adequada e se limitam ao estritamente necessário para o efeito;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão não devem prejudicar os mecanismos de cooperação administrativa no âmbito do funcionamento do mercado interno;

Considerando que, para a acção em causa, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Qualquer Estado-membro que decida tomar medidas regulamentares, legislativas ou administrativas destinadas a impedir, restringir ou sujeitar a condições específicas a comercialização ou a utilização no seu território de um produto ou de um lote de produtos por não serem conformes com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável e serem susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos consumidores, quando utilizados em condições normais e previsíveis, notificará do facto a Comissão. Se possível, será previamente consultado o produtor, o distribuidor ou o importador do produto ou lote de produtos.

O parágrafo anterior não é aplicável, caso as medidas se refiram a um incidente de efeitos locais e de qualquer modo limitado ao território do Estado-membro em causa.

2. As informações relativas ao produto ou lote de produtos a que se refere o número anterior são fornecidas de acordo com o formulário constante do anexo I e enviadas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no anexo II.

3. Logo que receba essas informações, a Comissão verificará a sua conformidade com as disposições da presente decisão e, depois de ter procedido, se necessário, às consultas com os serviços interessados, transmiti-las-á às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável aos produtos destinados aos consumidores, com excepção dos produtos destinados exclusivamente a utilização profissional.

A presente decisão aplica-se desde que a notificação prevista no no 1 do artigo 1o não seja prescrita por legislação comunitária específica.

Artigo 3o

Cada Estado-membro indicará à Comissão uma ou mais autoridades nacionais competentes designadas para enviar ou receber as informações referidas no artigo 1o Logo que receba essa indicação, a Comissão transmiti-la-á às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 4o

A pedido da autoridade competente do Estado-membro que envia as informações por força da presente decisão, e nos casos em que se justifique, essas informações serão consideradas confidenciais.

Artigo 5o

A presente decisão é aplicável até 29 de Junho de 1994.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO no C 347 de 31. 12. 1992, p. 11.

(2) JO no C 115 de 26. 4. 1993, p. 211.

(3) JO no L 228 de 11. 8. 1992, p. 24.

(4) JO no L 17 de 21. 1. 1989, p. 51. Decisão alterada pela Decisão 90/352/CEE (JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 49).

ANEXO I

SISTEMA COMUNITÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES Aplicação da Decisão 93/580/CEE 1. Estado-membro notificante

(nome e morada da pessoa a contactar para obter informações suplementares)

2. Data da notificação

3. Categoria de produtos

4. Descrição do produto, sua embalagem (*) (**) e rotulagem

Nome do produto:

Nome da marca:

(*) Incluir pormenores suficientes para identificar claramente o produto (nomeadamente materiais, cores e dimensões).

(**) Indicar os números de modelo e outras marcas.

5. Informações relativas ao produtor

Nome:

Morada:

6. Informações relativas ao importador

Nome:

Morada:

7. Informações relativas ao distribuidor

Nome:

Morada:

8. País de origem

9. Local onde o produto foi encontrado

9a) Em (quadrícula)

retalhista grossista outros

10. Natureza do risco

(especificar o risco e os eventuais requisitos a que o produto não obedece. Se necessário, incluir pormenores e, eventualmente, os resultados dos testes a que o produto tenha sido submetido e os acidentes eventualmente ocorridos)

11. Descrição pormenorizada das medidas tomadas

(incluindo âmbito, entrada em vigor e justificação)

12. Informações suplementares

(nomeadamente, se os produtos são vendidos noutros Estados-membros)

ANEXO II

PROCEDIMENTO DE TRANSMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES As notificações a transmitir pelos Estados-membros relativas a produtos que preenchem as condições referidas no artigo 1o da presente decisão devem ser enviadas, por telefax ou por telex, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias,

Serviço « Política dos Consumidores »,

Unidade 3 - Segurança Geral dos Produtos e Serviços,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

Numéro de telefax: (32-2) 296 43 23;

Número de telex: COMEU B 21877.