93/423/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Junho de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa
Jornal Oficial nº L 195 de 04/08/1993 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1993 que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa (93/423/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3, terceiro travessão do seu artigo 14o, Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados-membros, Considerando que, em conformidade com as disposições da Directiva 77/93/CEE, devido ao risco de introdução de organismos prejudiciais, a madeira de coníferas (Coniferales), que não a de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de: - estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte dessas coníferas, - embalagens, grades ou caixas, - paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga, - esteiras, separadores e suportes, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América não pode ser introduzida na Comunidade se não tiver sido submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos e não for acompanhada dos certificados previstos nos artigos 7o ou 8o da referida directiva; Considerando que é actualmente introduzida na Comunidade madeira de coníferas originária dos Estados Unidos da América; que, nesse caso, os certificados fitossanitários não são geralmente emitidos naquele país; que deve ser especificado o sistema de indicação a aplicar à madeira para confirmar que esta foi submetida ao tratamento pelo calor exigido até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos; Considerando que, relativamente aos Estados Unidos da América, a Comissão determinou, com base nas informações fornecidas por aquele país, que foi criado um programa oficialmente aprovado e controlado de secagem em estufa da madeira serrada destinado a garantir que a madeira é seca em estufa durante um período suficiente para assegurar a morte pelo calor dos organismos prejudiciais em causa (Bursaphelenchus xylophilus e seus vectores); que o risco de propagação de organismos prejudiciais é reduzido no caso da madeira acompanhada de um « Certificado de tratamento pelo calor em estufa » emitido no âmbito daquele programa; Considerando que a Comissão assegurará que os Estados Unidos da América ponham à sua disposição todas as informações técnicas necessárias para avaliar o funcionamento do referido programa; Considerando que essa autorização deve ser revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros ficam autorizados a estabelecer, ao abrigo das condições previstas no no 2, uma derrogação do no 2 do artigo 7o e do no 1, alínea b), do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE relativamente à madeira de coníferas originárias dos Estados Unidos da América que tenha sido submetida a tratamento adequado pelo calor. 2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) A madeira deve ser trabalhada em serrações ou tratada em instalações adequadas, aprovadas e qualificadas pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture para participar no programa para a madeira serrada seca em estufa; b) A madeira deve ser seca em estufa durante um período suficiente para atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos numa estufa testada e aprovada para o efeito por um organismo oficial de classificação/inspecção aprovado para o efeito pelo Animal an Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture; no caso de utilização de um programa em que a temperatura do bolbo seco não atinja 56 °C, o processo de secagem em estufa deve incluir um período, no final do ciclo de secagem, em que a temperatura de estufa atinja 60 °C durante pelo menos uma hora; c) Sempre que sejam satisfeitas as condições definidas na alínea b), deve ser aposta, pelo funcionário designado da serração referida na alínea a) ou sob sua supervisão, uma marca normalizada em cada lote ou na sua embalagem; d) Para assegurar que as condições definidas nas alíneas b) e c) são satisfeitas será criado pelos organismos oficiais de classificação, qualificados e autorizados para o efeito no âmbito de um programa aprovado e controlado pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture, um sistema de controlo; e) O sistema de controlo deve prever a ralização, por inspectores do Animal and Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture de verificações nas serrações qualificadas referidas na alínea a) e de inspecções ocasionais antes da expedição; f) A madeira deve ser acompanhada de um « Certificado de tratamento pelo calor em estufa », normalizado no âmbito do programa referido na alínea a), conforme ao modelo constante do anexo da presente decisão e emitido por uma pessoa autorizada pelo Animal and Plant Health Inspection Service, US Department of Agriculture a participar naquele programa em nome das serrações. Artigo 2o Sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros de todos os casos de remessas introduzidas ao abrigo da presente decisão que não satisfaçam as condições definidas no no 2, alíneas c) e f), do artigo 1o Artigo 3o A autorização concedida no artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Junho de 1993. Será revogada se se verificar que as condições definidas no no 2 do artigo 1o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram observadas. Essa autorização deve ser revista até, o mais tardar, 1 de Abril de 1995. Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33. PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO HEAT TREATMENT CERTIFICATION USING A KILN FACILITY Issued in the U.S.A. CERTIFICATE NUMBER NAME AND ADDRESS OF SUPPLYING MILL (or as indicated in DESCRIPTION OF CONSIGNMENT) NAME AND ADDRESS OF CONSIGNEE The lumber described below is certified to have undergone an appropriate heat treatment to achieve a minimum wood care temperature of 56 degrees C for 30 minutes. DESCRIPTION OF CONSIGNMENT VOLUME INDICATE SPECIES, GRADE MARKS, OR OTHER IDENTIFYING MARKS. ALSO, INDICATE NUMBER OF PACKAGES AND BOARD FEET/CUBIC METERS BY LOT. This document is issued under a programme officially approved by the Animal and Plant Health Inspection Service, U.S. Department of Agriculture. The products covered by this document are subject to preshipment inspection by that Agency. No financial liability shall be attached to the U.S. Department of Agriculture or to any officer or representative of the Department with respect to this certificate. AUTHORIZED PERSON RESPONSIBLE FOR CERTIFICATION NAME (Print) SIGNATURE TITLE DATE AGENCY VALIDATION AUTHORIZED SIGNATURE TITLE DATE