93/421/CEE: Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1993 sobre a aplicação provisória dos protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, certos países terceiros e dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e os mesmos países
Jornal Oficial nº L 195 de 04/08/1993 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0003
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 sobre a aplicação provisória dos protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, certos países terceiros e dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e os mesmos países (93/421/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas e aos acordos europeus com a Hungria e a Polónia, e um protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas com a República Checa e a República da Eslováquia; Considerando que esses protocolos complementares devem ser aplicados, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, DECIDE: Artigo único Os protocolos adiante enunciados serão aplicados provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993, enquanto se aguarda a sua celebração formal: - protocolo complementar do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, com excepção do artigo 7o do referido protocolo complementar, - protocolo complementar do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, com excepção do artigo 6o do referido protocolo complementar, - protocolos complementares ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), com excepção do artigo 6o dos referidos protocolos complementares. Os textos dos protocolos complementares rubricados encontram-se em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES (1) JO no L 116 de 30. 4. 1992, p. 2. (2) JO no L 114 de 30. 4. 1992, p. 2. (3) JO no L 115 de 30. 4. 1992, p. 2.