31993D0112

93/112/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que prorroga a decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

Jornal Oficial nº L 044 de 22/02/1993 p. 0001 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0003


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1992 que prorroga a decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade é parte no convénio relativo às linhas directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, adiante designado «convénio»;

Considerando que o convénio foi objecto da decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978; que o anexo à decisão foi alterado pela última vez pela decisão do Conselho de 23 de Março de 1992;

Considerando que os participantes no convénio elaboraram um novo texto consolidado que inclui todas as alterações aprovadas pelos participantes desde 1 de Abril de 1978, data de início da aplicação do convénio, bem como a série de medidas que alteram o convénio e que foram objecto da decisão de 23 de Março de 1992;

Considerando que o texto que consta do anexo à decisão de 4 de Abril de 1978 deve, pois, ser substituído pelo texto consolidado do convénio e que a decisão de 23 de Março de 1992 deve ser revogada;

Considerando que, em virtude da decisão de 22 de Outubro de 1991, a decisão de 4 de Abril de 1978 é aplicável até 15 de Outubro de 1992;

Considerando que é necessário que a decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 continue a ser aplicada na Comunidade;

Considerando que o convénio confirmou ser um instrumento eficaz de disciplina internacional, contribuindo para diminuir as subvenções e para reduzir a concorrência contraproducente no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial;

Considerando que o referido convénio deveria ser aplicável na Comunidade por um prazo indeterminado, evitando, desse modo, a necessidade de uma decisão anual do Conselho que prorrogue o prazo de vigência da decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo à decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 é substituído pelo texto consolidado do convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O artigo 5o da decisão de 4 de Abril de 1978 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Outubro de 1992.».

Artigo 3o

É revogada a decisão de 23 de Março de 1992.

Artigo 4o

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Outubro de 1992.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho O Presidente N. LAMONT

ANEXO

(TRADUÇÃO)

«CONVÉNIO RELATIVO A DIRECTRIZES PARA CRÉDITOS QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL

ÍNDICE

Página

I. Forma e âmbito de aplicação do convénio6

1. Operações de crédito à exportação abrangidas pelo convénio6

2. Participantes6

II. Directrizes relativas às modalidades e condições de base dos créditos à exportação6

3. Pagamentos em numerário6

4. Reembolso6

a) Prazo máximo de reembolso6

b) Reembolso do capital e pagamento dos juros7

5. Taxas de juro mínimas7

a) Taxas de juro comerciais de referência (TJCR)7

b) Taxas baseadas nos direitos de saque especiais (DSE) 7

c) Escolha do sistema de taxa de juro7

6. Despesas locais8

a) Países das categorias II ou III8

b) Países da categoria I8

7. Prazo máximo de validade dos compromissos anteriores e de certos compromissos de ajuda8

8. Créditos concessionais ou de ajuda relacionados com o comércio8

a) Elegibilidade8

b) Processo de derrogação9

c) Processo de notificação9

9. Sectores especiais9

a) Navios9

b) Centrais nucleares10

c) Centrais eléctricas não nucleares10

d) Aeronaves10

10. Compromisso moral dos participantes10

a) Objectivos10

b) Compromisso firme10

c) Prazo máximo de resposta11

11. Alinhamento11

12. Compromisso de não derrogação11

13. Medidas para evitar ou minimizar as perdas11

III. Procedimentos11

14. Consultas11

15. Notificação prévia ou imediata12

a) Derrogações: procedimento de notificação prévia e de discussão12

b) Desvios à regra: procedimento de notificação prévia sem debate12

c) Procedimento de notificação dos financiamentos de ajuda 13

d) Procedimento de notificação imediata13

e) Estatuto de ajuda ligada13

16. Procedimento a seguir em caso de alinhamento13

a) Alinhamento por modalidades e condições notificadas nos termos do parágrafo 1513

b) Alinhamento por modalidades e condições de crédito à exportação oferecidas por um não participante14

c) Alinhamento por modalidades e condições não conformes de compromissos anteriores14

17. Informações relativas aos compromissos15

18. Informações a serem fornecidas a título dos procedimentos de notificação e de alinhamento15

19. Controlo15

IV. Disposições práticas15

20. Notificação e circulação periódicas de informação sobre as taxas de juro seleccionadas15

a) Rendimento das obrigações do Tesouro ou do sector público 15

b) Taxas de juro comerciais de referência (TJCR)16

21. Exames16

a) Exame anual16

b) Exame das taxas de juro comerciais de referência16

22. Validade e duração17

23. Retirada17

V. Definições e interpretações17

24. Definições17

Notas e referências21

Protocollo entre os participantes no convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [ver parágrafo 10, alínea b), subalínea 3)]23

Anexo I Listas dos participantes (ver parágrafo 2)23

Anexo II Acordo relativo aos créditos à exportação de navios [ver parágrafo 9, alínea a)]26

Anexo III Acordo sectorial relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares [ver parágrafo 9, alínea b)]28

Anexo IV Acordo sectorial relativo aos créditos de exportação de aeronaves civis [ver parágrafo 9, alínea d)]31

Anexo V Formulário-tipo para as notificações exigidas por força dos parágrafos 15 e 16 [ver parágrafo 10, alínea b), subalínea 1)]39

Anexo VI Sistema de troca de informações (STI) [ver parágrafo 10, alínea b), subalínea 2)]41

Anexo VII Lista de controlo da qualidade em termos de desenvolvimento de projectos que beneficiam de ajuda43

Anexo VIII Determinação das taxas de juro comerciais de referência [ver parágrafo 24, alínea e)]44

Anexo IX Objectivos para o futuro45

I. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CONVÉNIO

1. OPERAÇÕES DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO ABRANGIDAS PELO CONVÉNIO

a) Os participantes aplicarão as directrizes do presente convénio informal aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (*), cujo prazo de reembolso (*) seja igual ou superior a dois anos, relativos a contratos de venda de bens e/ou serviços ou a contratos de locação financeira equivalentes, de facto, a tais contratos.

b) Em conformidade com o disposto no parágrafo 9, são aplicáveis directrizes especiais aos seguintes sectores:

1) Navios

2) Centrais nucleares

3) Centrais eléctricas não nucleares

4) Aeronaves

c) O presente convénio não é aplicável aos créditos à exportação relativos à venda de:

1) Material militar

2) Produtos agrícolas

2. PARTICIPANTES

Os participantes actuais são enumerados no anexo I do presente convénio. Os países que se disponham a aplicar as presentes directrizes podem-se tornar participantes mediante convite prévio por parte dos países participantes.

II. DIRECTRIZES RELATIVAS ÀS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE BASE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

3. PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO

Os participantes exigirão aos compradores de bens e serviços exportados que beneficiam de créditos à exportação com apoio oficial pagamentos em numerário (*) de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação (*), pagamento que deverá ser efectuado, o mais tardar, no ponto de partida do crédito (starting point) (*). Os participantes não concederão apoio oficial a estes pagamentos em numerário, salvo sob forma de seguro e de garantia dos riscos habitualmente cobertos até ao ponto de partida do crédito.

4. REEMBOLSO

Os participantes aplicarão as seguintes directrizes ao reembolso dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial através de crédito directo, de refinanciamento, de qualificação para bonificação de juros, de garantia ou de seguro.

a) Prazo máximo de reembolso

São aplicáveis às três categorias de países de destino (*) os seguintes prazos máximos de reembolso, não podendo a convencão de crédito à exportação e documentos anexos permitir a sua prorrogação:

Países de destino Prazo máximo de reembolso

Categoria I: países relativamente

ricosCinco anos ou, após notificação prévia em conformidade com o parágrafo 15b) 1), oito anos e meio

Categoria II: países intermédios Oito anos e meio (1)

Categoria III: países relativamente

pobres Dez anos

b) Reembolso do capital e pagamento dos juros

1) O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação financeira, este regime de reembolso pode ser aplicável quer só ao montante do capital quer ao montante acumulado do capital e dos juros.

2) Os juros (*), tal como fixados no parágrafo 5, não serão normalmente capitalizados durante o período de reembolso. Serão pagos, pelo menos, semestralmente, a partir de, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

3) Se um participante não pretender seguir as práticas normais de reembolso do capital ou de pagamento dos juros estabelecidas nos parágrafos 1 e 2, deverá notificar previamente tal facto, nos termos do procedimento previsto no parágrafo 15 b) 1).

5. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

Os participantes que concedam apoio financeiro oficial sob forma de crédito directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicarão as seguintes taxas de juro mínimas:

a) Taxas de juro comerciais de referência (TJCR) (*)

Os participantes aplicarão a taxa de juro comercial de referência da moeda utilizada(1) . A taxa de juro não deve ser fixada por um período superior a 120 dias. Quando as condições deste tipo de apoio financeiro forem fixadas antes da data de assinatura do contrato, será acrescida uma margem de 20 pontos de base à taxa de juro comercial de referência. Esta taxa de juro comercial de referência é igualmente utilizada para determinar a taxa de desconto a ser utilizada para calcular o nível de concessionalidade, em conformidade com o disposto no parágrafo 24 n).

b) Taxas baseadas nos direitos de saque especiais (DSE)(2)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea a), os participantes podem igualmente optar por aplicar uma taxa de juro mínima de DSE(3) + 50 pb, nos casos em que o país de destino está classificado na categoria III.

2. As taxas de base para as taxas baseadas nos DSE serão revistas semestralmente e ajustadas em 15 de Janeiro e 15 de Julho, de acordo com o seguinte método:

i) Proceder-se-á a um ajustamento se a média ponderada com base nos DSE das taxas de juro mensais referida na nota-pé-página(4) relativa aos meses de Dezembro ou Junho que precedem imediatamente as datas de ajustamento acima mencionadas, diferir em pelo menos 50 pontos de base da taxa de juro média ponderada de DSE estabelecida no anterior ajustamento das taxas baseadas nos DSE. Neste caso, as taxas baseadas nos DSE acima estabelecidas serão ajustadas de um número de pontos de base igual à variação da média ponderada de DSE, sendo as novas taxas baseadas nos DSE assim obtidas arrendondas para a parcela de cinco pontos de base mais próxima.

ii) As taxas de juro das moedas que entraram no cálculo da média ponderada dos DSE são os rendimentos no mercado secundário dos instrumentos de financiamento declarados à Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) em conformidade com o parágrafo 20, alínea a), subalínea 1).

c) Escolha do sistema de taxa de juro

Os participantes ficam proibidos de tomar medidas que permitam aos bancos, durante a validade de um empréstimo a taxa variável, optarem entre 1. a taxa baseada nos DSE, 2. a taxa de juro comercial de referência (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) ou 3. a taxa do mercado a curto prazo, consoante a que for mais baixa.

6. DESPESAS LOCAIS (*)

a) Países das categorias II ou III

Os participantes não financiarão, nem garantirão ou segurarão créditos superiores a 100 % do valor dos bens e serviços exportados, incluindo bens e serviços fornecidos por países terceiros. Consequentemente, o montante das despesas locais objecto de um crédito que beneficia de apoio não excederá o montante dos pagamentos em numerário. Para além disso, os participantes não concederão apoio às despesas locais financiadas em condições mais favoráveis do que as aplicáveis às exportações, com as quais estas despesas estão associadas.

b) Países da categoria I

As disposições da alínea a) são aplicáveis desde que o apoio oficial se limite ao seguro ou à garantia.

7. PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DOS COMPROMISSOS (*), DOS COMPROMISSOS ANTERIORES E DE CERTOS COMPROMISSOS DE AJUDA

a) Os participantes não se comprometerão com prazos e condições de crédito de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito (*), quer nova quer objecto de renovação ou de prorrogação, por um período superior a seis meses. Os compromissos assumidos antes de uma alteração das directrizes do presente convénio que deixem de estar em conformidade com estas devido à referida alteração não podem vigorar por um período superior a seis meses a contar da data de alteração(5) .

b) Os participantes não se comprometerão por um período superior a um ano em relação a modalidades e condições de financiamento de uma operação individual de ajuda ligada ou parcialmente desligada que contenham um nível de concessionalidade inferior ao mínimo adequado referido no parágrafo 12 b) i). A validade dos protocolos de ajuda, linhas de crédito de ajuda ou convénios análogos não ultrapassará o prazo de dois anos a contar da data da sua assinatura. A prorrogação de uma linha de crédito concessional deve ser notificada como se se tratasse de uma nova transacção com uma nota que refira tratar-se de uma prorrogação e que é renovada nos termos permitidos aquando da notificação da prorrogação.

8. CRÉDITOS CONCESSIONAIS OU DE AJUDA RELACIONADOS COM O COMÉRCIO(6)

a) Elegibilidade

Esta alínea não é aplicável aos créditos concessionais ou de ajuda, ligados ou parcialmente desligados (*), de valor inferior a 2 milhões de DSE, ou aos créditos em que o nível de concessionalidade é igual ou superior a 80 %, excepto no que respeita aos créditos concessionais ou de ajuda ou às subvenções que são parte de um pacote de crédito associado (misto), os quais continuam sujeitos às disposições da nota de pé-de-página(7) do convénio. De qualquer modo, a derrogação destas normas só será possível se os participantes acordarem um procedimento de linha comum(8) .

i) Os créditos concessionais ou de ajuda, ligados ou parcialmente desligados à excepção dos créditos a países em vias de desenvolvimento menos avançados (PMA), não serão alargados aos projectos públicos ou privados que são, normalmente, comercialmente viáveis, se financiados de acordo com as modalidades e condições comerciais ou previstas no convénio.

Os testes principais para a elegibilidade para essa a juda são:

- verificar se o projecto não é viável financeiramente, ou seja, se o projecto não tem capacidade, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com princípios do mercado, para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projecto e servir o capital utilizado, ou,

- verificar se se pode concluir, com base nos contactos com os outros participantes, ser improvável que o projecto possa ser financiado de acordo com as modalidades e condições do mercado ou com as previstas no convénio.

Estes testes destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projecto, a fim de se determinar se o mesmo deveria ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as modalidades e condições do mercado ou previstas no convénio. Através do processo de consultas, será possível ganhar experiência que permitirá definir com maior exactidão, os princípios que permitirão distinguir os dois tipos de projectos.

ii) Não serão concedidos créditos concessionais ou de ajuda ligados ou parcialmente desligados aos países cujo produto nacional bruto (PNB) per capita os torne inelegíveis para empréstimos de 17 ou 20 anos do Banco Mundial(9) .

b) Processo de derrogação

Os participantes podem derrogar as regras previstas no parágrafo 8, alínea a), nos termos previstos no parágrafo 14.

c) Processo de notificação

i) Se um participante tencionar conceder apoio a um financiamento de ajuda, ligado ou parcialmente desligado, relacionado com o comércio:

- com um valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %, ou,

- com um valor inferior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %,

- deve notificar os outros participantes e o secretariado, nos termos previstos no parágrafo 15, alínea d).

ii) Se um participante tencionar conceder créditos de ajuda relacionados com o comércio, parcial ou totalmente desligados não abrangidos pela subalínea i), deve, sem prejuízo dos procedimentos de ajuda pública ao desenvolvimento administrados pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento, notificar tal facto, de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 15, alínea c), caso o nível de concessionalidade (*) seja inferior a 80 %. Os créditos concessionais ou de ajuda e as doações que constituam parte de um pacote de créditos associados (mistos) continuam a ser abrangidos pelas disposições da nota-pé-página(10) do convénio.

iii) Não é necessária qualquer notificação para os financiamentos de ajuda não ligada de valor inferior a dois milhões de DSE e com um elemento de subvenção superior a 50 %.

iv) Excepções relativas aos pequenos projectos e à assistência técnica

Os requisitos de notificação previstos nos parágrafos 12, alínea b), e 15, alíneas c) e d), não se aplicam às seguintes transacções:

- financiamentos de ajuda em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento consiste apenas em cooperação técnica que representa menos de 3 % do valor total da transacção ou menos de um milhão de dólares dos Estados Unidos da América, consoante o que for mais baixo, e,

- projectos de bens de equipamento de valor inferior a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América que sejam financiados, na totalidade, por doações de ajuda ao desenvolvimento.

9. SECTORES ESPECIAIS

Os participantes aplicarão as seguintes directrizes especiais aos sectores a seguir referidos:

a) Navios

As directrizes do presente convénio serão aplicáveis aos navios não abrangidos pelo acordo OCDE relativo aos créditos à exportação de navios (anexo II do presente convénio). Serão efectuados esforços no sentido de se chegar a disposições comuns para todos os navios. Na pendência de um acordo relativo a estas disposições comuns, qualquer participante que tencione apoiar modalidades e condições de crédito mais favoráveis do que as permitidas pelo presente convénio em relação aos tipos de navios abrangidos pelo acordo sectorial acima referido, aos quais não são aplicáveis as directrizes do presente convénio, deve notificar todos os outros participantes dessas condições em conformidade com o procedimento estabelecido no parágrafo 15 b) 1).

b) Centrais nucleares

O presente convénio é aplicável, salvo nos casos em que as disposições do acordo sectorial relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares (anexo III do presente convénio), que integra o presente convénio, sejam aplicáveis em vez das disposições correspondentes do convénio.

c) Centrais eléctricas não nucleares (*)

O presente convénio é aplicável, com excepção do prazo máximo de reembolso que será de 12 anos. Se um participante tencionar apoiar um crédito com um prazo de reembolso superior a cinco anos em operações com um país da categoria I ou um crédito com um prazo de reembolso superior ao prazo máximo estabelecido no parágrafo 4 a) em operações com um país das categorias II e III deverá notificar previamente esse facto em conformidade com o procedimento estabelecido no parágrafo 15 b) 1).

d) Aeronaves

O presente convénio é aplicável, salvo nos casos em que as disposições do acordo sectorial relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis (anexo IV do presente convénio), que integra o presente convénio, sejam aplicáveis em vez das disposições correspondentes do convénio.

10. COMPROMISSO MORAL DOS PARTICIPANTES

a) Objectivos

1) As linhas directrizes enunciadas no presente convénio representam as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que os participantes podem oferecer aquando da concessão de um apoio oficial. Todos os participantes reconhecem o risco de que, com o decurso do tempo, estas directrizes possam vir a ser encaradas como condições normais. Comprometem-se, portanto, a tomar as medidas necessárias para evitar que esse risco se venha a concretizar.

2) Em especial, se num ramo específico do sector comercial ou industrial ao qual o presente convénio se aplica as modalidades e condições concedidas aos compradores forem habitualmente menos favoráveis do que as previstas no convénio, os participantes continuarão a respeitar essas modalidades e condições habituais e procurarão impedir que se deteriorem em resultado do recurso às condições de crédito estabelecidas no presente convénio.

b) Compromisso firme

Em conformidade com os objectivos enunciados na alínea a), os participantes, reconhecendo as vantagens resultantes de uma atitude comum claramente definida quanto às modalidades e condições de crédito relativas a uma determinada operação, comprometem-se firmemente a:

1) Respeitar rigorosamente os procedimentos de notificação existentes e, em especial, o prazo para a notificação prévia, antes do compromisso previsto bem como a fornecer quaisquer informações pormenorizadas requeridas no formulário estabelecido no anexo V;

2) Recorrer o mais possível ao sistema de troca de informações, tão cedo quanto possível, tendo em vista a adopção de uma linha comum quanto às modalidades e condições de crédito para operações determinadas;

3) Considerar favoravelmente a possibilidade de consultas directas se um participante o solicitar no caso de transacções importantes, tal como previsto no protocolo anexo ao presente convénio.

c) Prazo máximo de resposta

Se, no âmbito da troca de informações referida na alínea b), um participante informar outro participante das modalidades e condições de crédito em que tenciona apoiar uma determinada transacção e solicitar uma informação similiar do outro participante, na ausência de uma resposta satisfatória no prazo de sete dias, o participante que solicitou a informação pode presumir que o outro dará apoio à transacção nas condições de crédito mais favoráveis permitidas pelas presentes condições de crédito mais favoráveis permitidas pelas presentes directrizes. Em casos de especial urgência, o participante que faz o pedido pode solicitar uma resposta mais rápida.

11. ALINHAMENTO

Qualquer participante tem o direito de se alinhar pelas modalidades e condições de crédito a notificar nos termos do parágrafo 15, bem como pelas modalidades e condições de crédito oferecidas por um não participante. A validade de um compromisso de alinhamento não pode exceder a data do termo do compromisso que é objecto do alinhamento. O participante que procede ao alinhamento deverá oferecer condições conformes ao disposto no presente convénio, salvo se o crédito objecto da operação de alinhamento não for conforme a tais disposições. Qualquer participante que tencione proceder ao alinhamento por modalidades e condições de crédito:

a) Notificadas por um outro participante, seguirá os procedimentos estabelecidos nas alíneas a) ou c) do parágrafo 16, conforme o caso.

b) Oferecidas por um não participante, seguirá os procedimentos estabelecidos no parágrafo 16 b).

12. COMPROMISSO DE NAO DERROGAÇÃO

Os participantes comprometem-se a:

a) Não derrogar as disposições relativas ao prazo máximo de reembolso (qualquer que seja a forma de apoio), as taxas de juro mínimas ou a limitação da validade dos compromissos a um máximo de seis meses e a não prorrogar o prazo de reembolso através de um prolongamento do período de carência para além do prazo habitual de seis meses após o ponto de partida do crédito, ou a

b) Não se servir das possibilidades previstas no parágrafo 15 do presente convénio para dar apoio a financiamentos de ajudas ligados ou parcialmente ligados que:

i) Contenham um nível de concessionalidade inferior a 35 % ou a 50 % se o país beneficiário figurar entre os países em vias de desenvolvimento menos avançados (PMA), de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas (ONU);

ii) Não sejam conformes às disposições sobre elegibilidade para financiamentos de ajuda previstas no parágrafo 8 a), subalínea ii) do presente convénio(11) .

13. MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

As disposições do presente convénio não prejudicam o direito de as entidades que concedem ou seguram os créditos à exportação tomarem as medidas adequadas para evitar ou minimizar as perdas, após a entrada em vigor da convenção de crédito à exportação e documentos anexos.

III. PROCEDIMENTOS

14. CONSULTAS

a) 1) Qualquer participante que requeira esclarecimentos sobre possíveis razões comerciais para a concessão de um crédito de ajuda ligado ou parcialmente desligado pode solicitar uma avaliação da qualidade da ajuda (ver anexo VII). Qualquer participante pode solicitar que se proceda a consultas(12) , nos termos do parágrafo 14, alínea a), da subalínea 2) à subalínea 4, com os outros participantes, incluindo consultas directas para discutir:

- primeiro, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos no parágrafo 8, alínea a),

- se necessário, se uma oferta de ajuda é justificada, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 8, alínea a).

2) As consultas devem estar encerradas e as conclusões sobre as duas questões previstas na subalínea 1) devem ter sido notificadas pelo secretariado a todos os participantes pelo menos 10 dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso consoante a que for atingida primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o secretariado convidará os outros participantes a manifestar as suas opiniões no prazo de cinco dias úteis. O secretariado transmitirá essas opiniões ao participante que procedeu à notificação, que deve reconsiderar a prossecução do projecto se se verificar que não existe apoio substancial para a oferta de ajuda.

3) Um doador que decida prosseguir com um projecto não obstante a falta de apoio substancial deve notificar previamente os outros participantes dessa intenção e, numa carta endereçada ao secretário-geral da OCDE, deve salientar os resultados das negociações e referir quais são os importantes interesses nacionais não relacionados com o comércio que impõem tal acção. Os participantes esperam que este tipo de casos seja raro.

4) O secretariado controlará os progressos e resultados das consultas.

b) Proceder-se-á a consultas(13) no que respeita a todas as ofertas de créditos concessionais ou de ajuda total ou parcialmente ligados para projectos de montante superior a 50 milhões de DSE com um nível de concessionalidade inferior a 80 %. Os créditos concessionais ou de ajuda, ou as doações que façam parte de um pacote de crédito associado (misto), continuam a estar sujeitos às disposições da nota de pé-de-página 12 do convénio. Nessas consultas, quando se considerar a adequação ou não de tais créditos de ajuda, deve ser devidamente ponderada a disponibilidade prevista de financiamento segundo as modalidades e condições do mercado ou do convénio.

15. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (*) OU IMEDIATA (*)

a) Derrogações: procedimento de notificação prévia e de debate

1) Se um participante tencionar tomar a iniciativa de conceder o seu apoio a modalidades e condições não conformes com o presente convénio, deve notificar todos os outros participantes das modalidades e condições que se propões aplicar, pelo menos, 10 dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso. Se, durante este período, qualquer outro participante solicitar um debate, o primeiro participante deixará decorrer um novo prazo de 10 dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso sobre essas modalidades e condições. Este debate efectuar-se-á normalmente por meios de comunicação imediata.

2) Se o participante que teve inicialmente a intenção de conceder o seu apoio a modalidades e condições não conformes moderar a sua posição ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

3) Qualquer participante que tencione proceder ao alinhamento por modalidades e condições derrogatórias notificadas, seguirá o procedimento previsto no parágrafo 16 a) 1).

b) Desvios à regra: procedimento de notificação prévia sem debate

1) Notificação das modalidades e condições projectadas a todos os outros participantes, pelo menos 10 dias de calendário antes de assumir qualquer compromisso, pelo participante que tenciona:

i) Conceder o seu apoio a um crédito com um prazo de reembolso superior a cinco anos mas que não exceda oito anos e meio a um país relativamente rico;

ii) Não seguir as práticas de pagamento habituais relativas ao capital ou aos juros, referidas no parágrafo 4 b);

iii) Conceder o seu apoio a um crédito para uma central eléctrica não nuclear, com um prazo de reembolso superior ao máximo previsto no parágrafo 4 a), mas inferior a 12 anos;

iv) Aplicar, para qualquer tipo de navios abrangido pelo acordo OCDE relativo aos créditos à exportação de navios, modalidades e condições de crédito mais favoráveis que as permitidas pelo presente convénio.

2) Se o participante, que teve inicialmente a intenção de conceder o seu apoio a modalidades e condições de crédito que constituem desvios à regra moderar a sua posição ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

3) Qualquer participante que tencione proceder ao alinhamento por modalidades e condições de crédito que constituam desvios à regra e sujeitas a notificação seguirá o procedimento estabelecido no parágrafo 16 a) 2).

c) Procedimentos de notificação prévia dos financiamentos de ajuda

Os procedimentos previstos no parágrafo 15 b) são aplicáveis sempre que um participante tencione conceder ou apoiar uma operação abrangida pelo parágrafo 8 c) ii), sendo, porém, o prazo de 10 dias de calendário previsto no referido parágrafo 15 substituído por um prazo de 30 dias úteis antes da data limite para as propostas ou do compromisso (*), consoante a que for atingida primeiro, e devendo os participantes que tencionem proceder ao alinhamento seguir os procedimentos referidos no parágrafo 16 a) 3). As notificações previstas no presente parágrafo não substituem os procedimentos de derrogação previstos no parágrafo 8 b).

d) Procedimento de notificação imediata (*)

Qualquer participante que se comprometa a conceder apoio a uma operação abrangida pelo parágrafo 8 c) i), deverá notificar imediatamente todos os outros participantes.

e) Carácter de ligamento de um crédito

Qualquer participante pode requerer informações adicionais que sejam relevantes para a determinação do carácter de ligamento de qualquer crédito.

16. PROCEDIMENTOS A SEGUIR EM CASO DE ALINHAMENTO

a) Alinhamento pelas modalidades e condições notificadas nos termos do parágrafo 15

1) Alinhamento por derrogações notificadas: se, no termo do primeiro período de 10 dias de calendário a que se refere o parágrafo 15a) 1) não for solicitado qualquer debate (ou se tiver sido solicitado um debate após o termo do segundo período de 10 dias de calendário) e salvo se o participante que tenciona proceder ao alinhamento tiver sido informado pelo participante que tinha inicialmente considerado a possibilidade de aplicar as modalidades e condições não conformes de que este renuncia à sua intenção, qualquer participante terá o direito de propor:

i) No caso de "alinhamento pelo idêntico", modalidades e condições que incluam o mesmo elemento não conforme mas que, quanto ao resto, são conformes às directrizes, desde que o participante que tenciona proceder ao alinhamento notifique o mais cedo possível a sua intenção;

ii) No caso de "apoio diferente" provocado pela derrogoção inicial, qualquer outro elemento das modalidades e condições não conforme, sob reserva das restrições previstas no parágrafo 11 e desde que o participante que tenciona proceder ao alinhamento dê início a um novo procedimento de derrogação com notificação prévia com um prazo de cinco dias de calendário e respectivo debate com um novo prazo de cinco dias de calendário e aguarde o termo deste procedimento para assumir qualquer compromisso. Este prazo pode correr simultaneamente com o da notificação prévia e do procedimento de debate iniciado pelo participante autor da derrogação inicial, mas não pode terminar antes do final do prazo de 10 ou 20 dias de calendário, conforme o caso, a que se refere o parágrafo 15 a) 1).

2) Alinhamento por desvios à regra notificados: no termo do prazo de 10 dias de calendário a que se refere o parágrafo 15 b) 1) e salvo se o participante que tenciona proceder ao alinhamento tiver sido informado pelo participante que tinha inicialmente considerado a possibilidade de aplicar modalidades e condições notificadas nos termos do parágrafo 15 b) 1) de que a elas renunciou, qualquer participante tem o direito de propor:

i) No caso de "alinhamento pelo idêntico", modalidades e condições que incluam o mesmo elemento que havia sido notificado nos termos do parágrafo 15 b) 1), mas que são, quanto ao resto, conformes às directrizes, desde que o participante que tenciona proceder ao alinhamento notifique o mais cedo possível a sua intenção;

ii) No caso de "apoio diferente", qualquer outro elemento das modalidades e condições não conformes às directrizes, sob reserva das restrições do parágrafo 11, desde que o participante que tenciona proceder ao alinhamento dê início a um procedimento de notificação prévia sem debate com um prazo de cinco dias de calendário e aguarde o termo deste procedimento antes de assumir qualquer compromisso. Este prazo pode correr simultaneamente com o do procedimento iniciado pelo participante autor da notificação prévia inicial, mas não pode terminar antes do final do prazo de 10 dias de calendário a que se refere o parágrafo 15 b) 1).

3) Alinhamento por modalidades e condições de financiamento de ajuda objecto de notificação prévia: o procedimento previsto no parágrafo 16 a) 2) e aplicável nos casos em que o participante tencione proceder ao alinhamento por modalidades e condições de um financiamento de ajuda exceptuando o facto de o prazo de 10 dias de calendário a que se refere tal parágrafo ser substituído por um prazo de 30 dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas ou da data de assunção do compromisso, consoante a que for primeiro.

4) Alinhamento por modalidades e condições objecto de uma notificação imediata: um participante que tencione proceder a um alinhamento por modalidades e condições objecto de uma notificação imediata nos termos do parágrafo 15 d) não é obrigado a efectuar uma notificação prévia.

5) Taxa de desconto de uma operação de alinhamento: em caso de alinhamento por um financiamento de ajuda, o alinhamento pelo idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico ao da oferta inicial, recalculado mediante recurso à taxa de desconto em vigor à data do alinhamento.

b) Alinhamento pelas modalidades e condições de crédito à exportação oferecidas por um não participante

1) Antes de considerar a possibilidade de proceder ao alinhamento por modalidades e condições não conformes que se presume serem oferecidas por um não participante, o participante interessado deve envidar todos os esforços para confirmar que estas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial. O participante informará todos os outros participantes da natureza e do resultado desses esforços.

2) Um participante que tencione proceder ao alinhamento por condições não conformes oferecidas por um não participante seguirá o procedimento de notificação prévia e de debate previsto no parágrafo 15 a) 1).

c) Alinhamento pelas modalidades e condições não conformes de compromissos anteriores

1) Qualquer participante que tencione proceder ao alinhamento pelas modalidades e condições de um compromisso anterior, envidará esforços razoáveis para determinar se serão utilizadas modalidades e condições não conformes do crédito ou linha de crédito à exportação em causa para apoiar uma determinada operação. Considerar-se-á que o participante envidou esforços razoáveis se tiver informado por meio de comunicação imediata o participante que se presume oferecer essas modalidades e condições não conformes da sua intenção de alinhamento, e desde que, em resposta a essa comunicação, não seja informado num prazo de três dias úteis, excluindo o dia da recepção, de que o compromisso anterior não será utilizado para apoiar a operação em causa.

2) Uma linha de crédito anterior pode ser objecto de alinhamento através de uma operação de crédito isolada ou da utilização de uma linha de crédito. Em ambos os casos, a data do termo de validade da oferta que implica o alinhamento não poderá ser posterior à da linha de crédito objecto de alinhamento.

3) Qualquer participante que tencione proceder a um alinhamento pelas condições não conformes de um compromisso anterior de outro participante, deve:

i) Em caso de "alinhamento pelo idêntico", seguir o procedimento previsto no parágrafo 16 a) 1) i), em caso de derrogação, ou no parágrafo 16 a) 2) i), em caso de desvio à regra;

ii) No caso de "apoio diferente", seguir o procedimento previsto no parágrafo 16 a) 1) ii), em caso de alinhamento por um compromisso anterior derrogatório, ou o procedimento previsto no parágrafo 16 a) 2) ii), em caso de alinhamento por um compromisso anterior que constitua um desvio à regra.

17. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS COMPROMISSOS

Logo que um participante se comprometa em relação a modalidades e condições de crédito por ele notificadas nos termos dos parágrafos 15 ou 16, deve em todos os casos informar todos os outros participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário 1c correspondente do sistema de informação de créditos (SIC).

18. INFORMACÕES A SEREM FORNECIDAS A

TÍTULO DOS PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ALINHAMENTO

As notificações exigidas pelos procedimentos acima referidos devem ser efectuadas em conformidade com o "formulário-tipo" do anexo V e conter as informações aí solicitadas, devendo uma cópia da notificação ser enviada ao secretariado da OCDE.

19. CONTROLO

O secretariado controlará a aplicação do presente convénio.

IV. DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

20. NOTIFICAÇÃO E CIRCULAÇÃO PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS DE JURO SELECCIONADAS

3) Rendimento das obrigações do Estado ou do sector público

1) Os participantes cujas moedas compõem o direito de saque especial do FMI informarão mensalmente por meio de comunicação imediata o secretariado, para comunicação a todos os participantes, dos dados mensais relativos aos rendimentos da obrigações do Estado ou do sector público, tal como descrito nas estatísticas financeiras da OCDE sob o número da referência II.2.b):

França:

obrigações do sector público e semipúblico no mercado secundário

Alemanha:

obrigações do sector público no mercado secundário (8-15 anos)

Japão:

obrigações da administração central no mercado secundário

Reino Unido:

obrigações do Estado no mercado secundário (10 anos)

EUA:

títulos e obrigações da administração federal no mercado secundário (compostos: mais de 10 anos)

Estas informações devem ser recebidas pelo secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final do mês a que se referem.

2) Logo que o secretariado tenha recebido estes dados, calculará a média ponderada das taxas de juro DSE para comunicação imediata a todos os participantes.

3) No início dos meses de Julho e de Janeiro, o secretariado calculará, segundo o método descrito no parágrafo 5 b) 2), o ajustamento semestral a efectuar, com base na variação da média ponderada das taxas, nas taxas de juro mínimas baseadas nos DSE que figuram no parágrafo 5 b) 1).

b) Taxas de juro comerciais de referência (TJCR)

1) As taxas de juro comerciais de referência das moedas referidas no parágrafo 5 a) serão comunicadas por meio de comunicação imediata ao secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os participantes.

2) Estas informações deverão chegar ao secretariado, o mais tardar, cinco dias após o fim do mês a que se referem. O secretariado dará, então, conhecimento imediato a todos os participantes, das taxas aplicáveis, produzindo as alterações a estas taxas efeitos a partir do décimo quinto dia seguinte ao final do mês.

3) Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração da taxa de juro comercial de referência no decurso de um mês, a nova taxa será aplicável 10 dias após a data de recepção dessa notificação.

21. EXAMES

a) Exame anual

1) Os participantes examinarão, pelo menos uma vez por ano, o funcionamento do presente convénio. Os exames realizar-se-ao geralmente na Primavera (hemisfério norte) de cada ano. Dirão respeito, inter alia, aos procedimentos de notificação, às derrogações, à aplicação e funcionamento do sistema de taxa de desconto diferenciada, às normas e procedimentos relativos à ajuda ligada às questões de alinhamento, aos compromissos anteriores, às práticas em matéria de créditos à exportação para os produtos agrícolas e ao eventual alargamento do círculo de participantes no presente convénio. Serão igualmente examinadas as alterações a introduzir eventualmente nas taxas baseadas nos DSE, nomeadamente para as aproximar das taxas de juro do mercado(14) .

2) Estes exames basear-se-ao nas informações relativas às verificações efectuadas pelos participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do convénio, tomando-se em consideração os objectivos do convénio, bem como a situação económica e monetária do momento. As informações e sugestões que os participantes desejarem comunicar para este efeito deverão chegar ao secretariado, o mais tardar, 45 dias antes da data do exame.

b) Exame das taxas de juro comerciais de referência

1) Os participantes examinarão periodicamente o funcionamento prático do sistema das taxas de juro comerciais de referência a fim de se assegurarem que as taxas notificadas reflectem as condições do mercado e satisfazem os objectivos subjacentes ao sistema. Estes exames abrangerão também a margem a acrescentar na aplicação dessas taxas.

2) Qualquer participante pode solicitar ao presidente, desde que justifique o seu pedido, a realização de um exame extrãordinário, se considerar que as taxas de juro comerciais de referência de uma ou várias moedas deixaram de reflectir as condições do momento do mercado.

22. VALIDADE E DURAÇÃO

As disposições do presente convénio são aplicáveis sem limite de duração, a menos que tenham sido revistas na sequência do exame previsto no parágrafo 21.

23. RETIRADA

Qualquer participante pode-se retirar do presente convénio mediante pré-aviso escrito aos outros participantes de, pelo menos, 60 dias.

V. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES

24. Para efeitos do presente convénio, os participantes acordaram nas definições e interpretações seguintes:

a) Entende-se por pagamentos em numerário as quantias a receber pelos bens e serviços exportados, até a conclusão das obrigações contratuais do exportador, sendo a data de conclusão determinada pelo ponto de partida do crédito.

O montante mínimo dos pagamentos em numerário é determinado por referência ao valor total do contrato de exportação, com excepção dos casos de operações que envolvam o fornecimento de bens e serviços provenientes de um país que não o do exportador, em que o valor total do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se o apoio oficial de que beneficia o exportador não cobrir esses bens e serviços.

As retenções a título de garantia pagáveis após o último dos pontos de partida do crédito apropriados referidos na alínea 1) não são considerados como pagamentos em numerário para efeitos de conformidade com as presentes linhas directrizes.

b) Entende-se por valor do contrato de exportação o montante total que o comprador deve pagar, com excepção dos juros no caso de uma venda para exportação de bens e/ou serviços, ou o montante total que o locatário deve pagar, com excepção da parte do aluguer correspondente aos juros, no caso de uma operação de locação financeira internacional.

c) A classificação dos países por categoria que consta do parágrafo 4 a) baseia-se nos seguintes critérios:

Categoria I:

países cujo PNB anual por habitante é superior a 4 000 dólares, de acordo com os dados definitivos de 1979 constantes do Atlas do Banco Mundial de 1981.

Categoria II:

países que não pertencem à categoria I nem à categoria III.

Categoria III:

países susceptíveis de beneficiarem de créditos da AID e qualquer país ou território com baixos rendimentos, cujo PNB por habitante não ultrapasse o limite fixado para obtenção de créditos da AID.

d) Prazo de reembolso e taxas de juro

1) Entende-se por prazo de reembolso o período que começa no ponto de partida do crédito e que termina na data contratual do último pagamento.

2) Os juros não incluem:

i) Os prémios ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia dos créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

ii) As taxas ou comissões bancárias associadas ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante todo o período de reembolso;

iii) As retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

3) No caso de exportação através de um país intermediário, a taxa de juro e o prazo de reembolso estabelecidos nos parágrafos 4 e 5 são os que correspondem ao país de destino final, nos casos em que:

i) O "país intermediário" efectue o pagamento ao país de exportação, após o ter recebido do país de destino final, na proporção da parte do país exportador no valor total da exportação.

ii) O país de destino final se constitua garante ou efectue o pagamento.

e) Entende-se por taxa de juro comercial de referência a taxa de juro fixada em conformidade com o disposto no anexo VIII ao presente convénio.

f) Entende-se por despesas locais as despesas, com exclusão das comissões pagáveis aos agentes do exportador no país comprador, respeitantes ao fornecimento de bens e serviços provenientes do país do comprador, que são necessários quer à execução do contrato do exportador quer à conclusão do projecto do qual faz parte o contrato do exportador.

g) Entende-se por compromisso qualquer acordo ou declaração, qualquer que seja a sua forma, relativo às modalidades e condições de crédito, pelo/a qual a intenção ou a vontade de refinanciar, segurar ou garantir créditos do fornecedor ou de conceder, refinanciar, segurar ou garantir créditos financeiros, é levada ao conhecimento do país beneficiário, do comprador ou do mutuário, do exportador ou da instituição financeira.

h) Entende-se por linha de crédito qualquer acordo ou declaração, qualquer que seja a sua forma, pelo/a qual a intenção de conceder créditos com apoio oficial até um limite máximo destinados a uma serie de operações associadas ou não a um projecto determinado, é levada ao conhecimento do país beneficiário, do comprador ou do mutuário ou da instituição financeira.

i) Entende-se por financiamento de ajuda ligado(15) um empréstimo, uma doação ou uma operação de financiamento misto que comporte um nível de concessionalidade superior a 0 %, que está, de facto, ligado à compra de bens e serviços no país doador. Entende-se por financiamento de ajuda parcialmente desligado(16) um empréstimo, uma doação ou uma operação de financiamento misto que comporte um nível de concessionalidade superior a 0 %, que está, de facto, ligado à compra de bens e serviços no país doador e num número limitado de outros países(17) .

1) Este financiamente pode assumir a forma de:

i) Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento;

ii) Doações de ajuda pública ao desenvolvimento;

iii) Outros contributos do sector público (incluindo as doações e os empréstimos, mas com exclusão dos créditos à exportação que beneficiam de um apoio oficial em conformidade com o disposto no presente convénio);

iv) Qualquer associação, de direito ou de facto(18) , na pessoa do doado, do mutuante ou do mutuário de, pelo menos, dois dos elementos seguintes:

- empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento,

- doações de ajuda pública ao desenvolvimento,

- outros contributos do sector público (incluindo as doações e os empréstimos com exclusão dos créditos à exportação que beneficiam de um apoio oficial em conformidade com o disposto no presente convénio),

- créditos à exportação que beneficiam de um apoio oficial sob forma de créditos directos, de refinanciamento, de qualificação para beneficiarem de uma bonificação de juros, de garantia ou de seguro e que são objecto do presente convénio, ou outras contribuições financeiras prestadas em condições de mercado ou condições similares, ou ainda pagamentos em numerário efectuados pelo comprador a partir dos seus recursos próprios.

2) Considera-se que um financiamento se encontra ligado de facto à compra de bens e serviços num país ou num número limitado de países sempre que:

i) Uma das componentes financeiras anteriormente enumeradas não possa ser livre e integralmente utilizada para financiar compras no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em vias de desenvolvimento e nos países participantes, em razão de um acordo formal ou informal para este efeito entre o beneficiário e o país doador ou

ii) Que implique práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE ou os participantes considerem conduzir a tal situação(19) .

3) A definição de "ajuda pública ao desenvolvimento" é a que consta das "Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente desligada".

j) Uma notificação imediata deve ser efectuada no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data do compromisso.

k) Uma notificação prévia deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis antes da data limite de apresentação das propostas ou da data do compromisso, consoante a que for atingida primeiro.

l) Relativamente ao ponto de partida do crédito a definição usada é a aplicada actualmente pela União de Berna, ou seja:

1) No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contêm unidades utilizáveis separadamente (locomotiva, por exemplo), o ponto de partida do crédito é a data média ou a data efectiva em que o comprador toma posse do bem no seu próprio país.

2) No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o ponto de partida do crédito é a data em que o comprador deve tomar posse da totalidade do equipamento (com exclusão das peças sobressalentes) fornecido no âmbito do contrato.

3) No caso de um contrato de construção por força do qual o empreiteiro não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o ponto de partida do crédito é a data de conclusão da construção.

4) No caso de um contrato por força do qual o fornecedor ou o empreiteiro tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o ponto de partida do crédito é a data em que terminou a instalação ou a construção e em que efectuou os ensaios preliminares para se assegurar de que esta está apta a entrar em funcionamento. Esta regra aplica-se sem que seja necessário distinguir se a instalação ou a construção foi ou não entregue ao comprador nessa altura nos termos do contrato e independentemente de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possa estar vinculado, por exemplo, para a garantia de funcionamento efectivo ou para a formação do pessoal local.

5) Nos casos previstos nos parágrafos 2), 3) e 4), quando o contrato prevê a execução separada de diversas partes de um projecto, a data do ponto de partida do crédito é a do ponto de partida do crédito de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida do crédito, ou ainda, quando o fornecedor tem um contrato não para o conjunto do projecto mas para uma parte essencial deste, o ponto de partida pode ser o que for mais adequado para o conjunto do projecto.

m) Taxas de juro e apoio oficial: para além do acordo relativo à definição do juro, que consta do parágrafo 24 d) 2), não foi possível, dadas as diferenças entre os sistemas nacionais de crédito e de seguro de crédito à exportação que existem desde há longa data e que estão actualmente em vigor nos países participantes, estabelecer definições comuns da taxa de juro e do apoio oficial. Prosseguirão os esforços para elaborar soluções relativas a estas definições. Enquanto estas definições estiverem a ser elaboradas, as presentes directrizes não prejudicarão as actuais interpretações. A fim de facilitar estes esforços, foram transmitidas ao Secretariado da OCDE e distribuídas a todos os participantes no documento TD/CSUS/78.12 e adendas, notas relativas às práticas efectivas nesta área, tal como decorrem dos diferentes sistemas nacionais na matéria, incluindo informações sobre os encargos bancários pagáveis anual ou semestralmente, durante todo o período de reembolso e considerados como fazendo parte do juro.

n) 1) O nível de concessionalidade assemelha-se bastante, na sua concepção, ao "elemento de subvenção" utilizado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE. No caso das doações é de 100 %; no caso dos empréstimos, representa a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor actualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efectuar; é expresso em percentagem do valor nominal do empréstimo e calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com excepção do seguinte:

i) A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda é susceptível de revisão todos os anos em 15 de Janeiro, sendo calculada segundo a seguinte fórmula:

- para as moedas em que a TJCR é inferior a 10 %: TJCR + 1/4 (10-TJCR),

- para as outras moedas: TJCR.

Nesta fórmula, TJCR represente a média das TJCR mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de Agosto no ano anterior e 14 de Fevereiro do ano em causa. A taxa de desconto obtida será arredondada para a parcela de 10 pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR para a moeda, a TJCR relativa ao prazo de vencimento mais longo será utilizada para esse cálculo.

ii) A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito tal como definido no parágrafo 24 l).

2) Para o cálculo do nível de concessionalidade global de uma operação de financiamento associado, são considerados nulos os níveis de concessionalidade: i) dos créditos à exportação conformes ao presente convénio; ii) dos outros apoios financeiros prestados em condições de mercado ou similares; iii) dos outros financiamentos públicos que comportem um elemento de concessionalidade inferior ao mínimo autorizado previsto no parágrafo 12 b), salvo em caso de alinhamento(20) , ou iv) dos pagamentos em numerário efectuados pelo comprador a partir dos seus recursos próprios. O nível de concessionalidade global de uma operação é dado pela relação entre: i) a soma dos resultados obtidos pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes da operação pelo seu nível de concessionalidade e ii) o valor global das componentes.

3) A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a que está em vigor no momento da notificação(21) , salvo em caso de notificação imediata em que a taxa a utilizar é a que estiver em vigor no momento do compromisso. Uma alteração da taxa de desconto durante o período do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

4) Sem prejuízo do disposto no ponto 3), a taxa de desconto a utilizar para calcular o nível de concessionalidade de uma dada operação efectuada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a que estava em vigor no momento da notificação da linha de crédito.

o) Entende-se por centrais eléctricas não nucleares as centrais eléctricas completas, ou elementos destas, que não funcionam a combustível nuclear, ou seja, o conjunto dos componentes, equipamento, materiais e serviços - incluindo a formação de pessoal - directamente necessárias à construção e entrada em funcionamento destas centrais não nucleares. Não são tomadas em consideração as despesas que incumbem normalmente ao comprador, em especial os custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, postos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos a suportar, no país do comprador, relativos aos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

Notas e referências

(*) O asterisco remete para as definições ou interpretações previstas no parágrafo 24.

(1) Para os países da categoria II que, antes de 6 de Julho de 1982, estavam classificados na categoria III, o prazo máximo de reembolso é de 10 anos.

(2) As TJCR devem ser iguais à taxa de base mais 100 pontos de base. Para cada moeda as taxas de base podem ser:

i) Rendimentos de obrigações do Estado a três anos, para créditos com prazos de reembolso até cinco anos inclusive, rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, para créditos com prazos de reembolso de mais de cinco anos e menos de oito, cinco anos inclusive, e rendimentos de obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a oito, cinco anos ou

ii) Rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, independentemente do prazo de reembolso do crédito.

Cada participante deve seleccionar, de início, um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda. Os outros participantes utilizarão este sistema nos financiamentos propostos nessa moeda. Um participante, mediante um pré-aviso de seis meses e com a colaboração dos participantes, pode mudar para o outro sistema, passando então os outros participantes a utilizar esse sistema para aquela moeda. A TJCR do iene é a taxa básica (prime rate) a longo prazo menos 20 pontos de base para todos os prazos de vencimento. A TJCR do ecu é o rendimento do mercado secundário no que respeita às obrigações em ecu a médio prazo na bolsa de valores do Luxemburgo, mais 50 pontos de base.

(3) i) Trata-se da média das taxas de juro comunicadas à OCDE em conformidade com o parágrafo 20 a), ponderada de acordo com os coeficientes utilizados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para determinar os direitos de saque especiais. As moedas que compõem o DSE são o dólar dos Estados Unidos da América, o marco alemão, o iene japonês, o franco francês e a libra esterlina. Para o cálculo da média das taxas de juro, a cada moeda é atribuído o coeficiente de ponderação estabelecido pelo FMI para determinar os direitos de saque especiais.

ii) Após cada período semestral, o ajustamento da média ponderada das taxas de juro das moedas do DSE será calculado com base exclusivamente nos coeficientes de ponderação utilizados pelo FMI para determinar o valor do cabaz de moedas que compõem o DSE que estejam em vigor no final desse período.

(4) Disposições transitórias especiais para as operações no âmbito de linhas de crédito de ajuda ligada notificadas antes de 15 de Fevereiro de 1992:

- será considerado um período transitório para as linhas de crédito existentes, que terminará em 15 de Agosto de 1992, durante o qual será possível notificar os projectos comercialmente viáveis sem recorrer às consultas e procedimentos especiais que fazem parte do pacote de Helsínquia,

- essas notificações, efectuadas depois de 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto, serão válidas por um ano, no máximo,

- após 15 de Agosto de 1992, passará a ser possível conceder ajuda ligada a projectos em países com um PNB superior ao limiar, mas para o restante período de vigência da linha de crédito só poderão ser financiados projectos não viáveis comercialmente,

- as notificações desses projectos serão igualmente válidas apenas por um ano,

- as linhas de crédito de ajuda ligada concedidas a países com um PNB superior ao limiar não podem ser prorrogadas,

- no que se refere ao México, podem ser concedidos créditos de ajuda ligada aos projectos comercialmente viáveis, mesmo após 15 de Agosto de 1992 e até 31 de Dezembro de 1992, com base em linhas de crédito de ajuda ligada já notificadas. As propostas relativas a tais projectos notificados entre 15 de Agosto e 31 de Dezembro só serão válidas por um ano, no máximo. Em contrapartida, as linhas de crédito concedidas ao México não serão prorrogadas para além de 31 de Dezembro de 1992 e não será possível notificar tanto projectos viáveis como não viáveis comercialmente após 31 de Dezembro de 1992.

(5) Os participantes acordam os seguintes princípios gerais: "As políticas de créditos à exportação e de créditos de ajuda ligada dos membros da OCDE devem ser complementares; as políticas relativas aos créditos à exportação devem-se basear numa concorrência aberta e no funcionamento livre das forças do mercado; as políticas relativas aos créditos de ajuda ligada devem proporcionar aos países, sectores ou projectos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado os necessários recursos externos, assegurar a melhor rentabilidade dos financiamentos, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos".

(6) Existem três formas pelas quais um participante pode dar continuidade a uma proposta não conforme, nos termos do parágrafo 8 a):

- linhas comuns,

- justificação com base na ajuda, através do apoio de um número substancial de participantes - parágrafos 14 a) 1) e 14 a) 2), e

- através de uma carta endereçada ao secretário-geral - parágrafo 14 a) 3), situação que os participantes esperam que seja excepcional e pouco frequente.

(7) PNB/per capita superior a 2 465 dólares em 1990. Um país só será incluído ou retirado desta categoria quando a sua classificação pelo Banco Mundial se tiver mantido inalterada durante dois anos consecutivos. Não obstante as classificações de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, a política da ajuda ligada relativa à Bulgária, à República Federativa Checa a Eslovaca, à Hungria, à Polónia e à Roménia è abrangida pelo acordo dos participantes, enquanto tal acordo estiver em vigor, para tentar evitar créditos que não sejam verdadeiras doações, ajuda alimentar e ajuda humanitária. Os ministros da OCDE reiteraram esta política em Junho de 1991.

(8) Nesse momento poderão solicitar, designadamente, as seguintes informações:

- avaliação de um estudo pormenorizado de viabilidade/avaliação do projecto,

- existência de uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou de ajuda,

- perspectivas de o projecto gerar ou poupar divisas,

- existência de uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial,

- existência de concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país doador apresentou a proposta mais favorável,

- efeitos no ambiente,

- participação do sector privado,

- datas das notificações por exemplo seis meses antes da data limite da apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

(9) Refere-se ao anexo do convénio, "Trabalhos Futuros".

(10) Entende-se que as expressões "financiamento de ajuda ligado" e "financiamento de ajuda parcialmente desligado" não abrangem os programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

(11) Estas definições não prejudicam as distinções feitas pelo CAD, em termos de qualidade da ajuda, no que respeita à ajuda ligada, ajuda parcialmente desligada e ajuda não ligada.

(12) As operações de financiamento misto podem assumir diversas formas: "crédito misto", "financiamento misto", "financiamento conjunto", "financiamento paralelo" ou operações integradas de carácter único. A sua principal característica consiste no facto de a componente de concessionalidade estar ligada de direito ou de facto à componente sem carácter de concessionalidade; de a primeira ou a segunda ou o conjunto de financiamento serem efectivamente ligados ou parcialmente desligados e de a concessão de recursos com carácter de concessionalidade estar dependente da aceitação da componente sem carácter de concessionalidade que lhe está associada.

A associação ou a ligação "de facto" é determinada por factores como a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo doador, a utilização de fundos APD pelo doador com a intenção de tornar mais aceitável o pacote financeiro, a ligação efectiva do conjunto da operação de financiamento a compras no país doador, o grau de ligação da APD e as modalidades do concurso e/ou do contrato celebrado para cada operação de financiamento ou qualquer prática identificada pelo CAD ou pelos participantes em que exista uma ligação de facto entre, pelo menos, duas componentes do financiamento.

Nenhuma das seguintes práticas deverá ser considerada como excluindo a existência de uma associação ou de uma ligação "de facto": fraccionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes; fraccionamento de contratos financiados em várias fases; não notificação de componentes interdependentes de um contrato; não notificação resultante da não ligação parcial de um pacote financeiro.

(13) Quando não for possível determinar com exactidão se uma dada prática financeira se insere no âmbito de aplicação da definição acima descrita, o país doador deverá fornecer a prova de que tal prática não é ligada.

(14) Em caso de alinhamento pelo idêntico, o nível de concessionalidade de quaisquer outros financiamentos públicos (OFP) incluídos na oferta inicial de um participante será tomado em consideração no cálculo do nível de concessionalidade da oferta inicial, desde que a oferta apresentada pelo participante que tenciona proceder ao alinhamento contenha OFP que estejam incluídos no seu nível de concessionalidade, mesmo se os OFP incluídos na oferta inicial apresentarem um nível de concessionalidade inferior ao mínimo autorizado.

(15) Em caso de alteração da moeda da celebração do contrato, a notificação será objecto de revisão. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. Todavia, se a nova moeda tiver sido indicada na notificação inicial e se tiverem sido fornecidas todas as informações necessárias, não será necessário proceder à revisão.

PROTOCOLO

OS PARTICIPANTES NO CONVÉNIO,

Considerando que, aquando da reunião a nível ministerial do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, realizada em 17 e 18 de Maio de 1983, os ministros convidaram as instâncias competentes da organização a agir rapidamente no sentido de melhorarem os acordos existentes para reforçarem, por todos os meios adequados, a transparência e a disciplina no domínio da ajuda e dos financiamentos privilegiados, ligados a transacções comerciais;

Considerando que os participantes no convénio reconhecem as vantagens que poderão advir da definição de uma atitude comum em matéria de condições de crédito para uma determinada transacção e da máxima utilização dos acordos existentes relativos à troca de informações num estádio precoce;

Considerando que o sistema de troca de informações da OCDE (anexo VI) estabelece as bases de regras para a troca de informações entre os membros do grupo da OCDE sobre os créditos e garantias de crédito à exportação;

Considerando que este sistema prevê os procedimentos a seguir no caso de todos os membros que participam numa troca de informações acordarem aceitar que as condições de crédito para uma determinada transacção sejam sujeitas a um compromisso firme;

Considerando que, na reunião do grupo do convénio da OCDE de Abril de 1984, todos os participantes se comprometeram firmemente a considerar de modo favorável a possibilidade de realização de consultas directas no caso de um participante as solicitar aquando de uma transacção importante;

Considerando que este compromisso foi motivado pelo funcionamento insatisfatório dos procedimentos existentes de trocas de informações relativamente a um número de transacções importantes;

Considerando que a execução das disposições do Convénio poderia ficar comprometida se os procedimentos de troca de informações não funcionassem eficazmente;

Considerando que qualquer enfraquecimento da disciplina do convénio se arrisca a provocar uma concorrência estéril no domínio dos créditos à exportação e/ou dos créditos de ajuda ligados e um aumento das subvenções;

Considerando que a procura de uma atitude comum não impede os participantes de fazerem valer os seus direitos e de terem a liberdade de segurar ou de financiar créditos para uma determinada transacção, no âmbito das suas obrigações internacionais,

DECIDIRAM O SEGUINTE:

No âmbito dos procedimentos existentes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e dos créditos de ajuda ligados e tendo em vista uma maior transparência, os participantes:

1. Confirmam que se empenharão em fornecer o maior número possível de pormenores sobre as modalidades e condições de crédito que se propõem conceder para qualquer transacção sujeita a uma troca de informações;

2. Reconhecem que os interesses de todos os participantes seriam melhor servidos se se pudesse chegar a um acordo num estádio precoce sobre uma atitude comum quanto às condições de crédito para uma determinada transacção e se as disposições desse acordo fossem respeitadas;

3. Reafirmam, consequentemente, a necessidade de promover posições comuns, em especial, sobre as transacções importantes;

4. Reconhecem que, em certas circunstâncias, nomeadamente quando se considere que os procedimentos de troca de informações existentes estão a funcionar de modo insatisfatório, o recurso a consultas directas poderia facilitar a adopção de uma linha comum;

5. Comprometem-se, em tais circunstâncias, a responder favoravelmente a qualquer pedido de consultas directas num estádio precoce e a participar em qualquer reunião organizada com vista a adoptar uma posição comum sobre as condições de crédito a acordar em conjunto com os outros participantes interessados. Relativamente a esse aspecto, será dada atenção especial ao cumprimento e à interpretação comum das directrizes;

6. Confirmam, além disso, a importância que atribuem ao cumprimento rigoroso dos procedimentos de notificação previstos pelo convénio.

ANEXO

LISTA DOS PARTICIPANTES

Austrália

Áustria

Canadá

Comunidade Económica Europeia(22)

Estados Unidos da América

Finlândia

Japão

Noruega

Nova Zelândia

Suécia

Suíça

ANEXO II

ACORDO RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

I

1. No que respeita a qualquer contrato relativo a um navio novo ou à conversão de um navio(23) a ser negociado a partir de 1 de Dezembro de 1979, os participantes no presente acordo acordam em suprimir as facilidades oficiais(24) existentes em matéria de créditos à exportação e em não introduzir quaisquer novas facilidades oficiais neste domíno que permitam:

i) Um período de reembolso superior a oito anos e meio(25) a contar da entrega e proceder ao reembolso sem ser em prestações iguais a pagar com intervalos regulares, normalmente de seis meses mas nunca superiores a 12 meses;

ii) O pagamento à data da entrega de menos de 20 % do preço contratual;

iii) Uma taxa de juro inferior a 8 %, líquida de todos os encargos(26) .

2. Esta taxa de juro mínima de 8 % aplicar-se-á ao crédito concedido com apoio oficial pelo construtor do navio ao comprador (no caso de uma operação de crédito ao fornecedor) ou por um banco ou qualquer outra entidade do país do construtor do navio ao comprador ou a qualquer outra entidade do país do comprador (no caso de uma operação de crédito ao comprador), quer o apoio oficial seja dado relativamente à totalidade do crédito quer apenas a uma sua parte.

3. A taxa de juro mínima aplicar-se-á também aos créditos concedidos com apoio dos governos que participam no acordo, no país do construtor do navio, a este ou a qualquer outra entidade, de forma a permitir que os créditos sejam concedidos ao armador do navio ou a qualquer outra entidade no país do armador, quer este apoio oficial seja concedido relativamente à totalidade do crédito quer apenas a uma sua parte.

4. No caso em que outros organismos públicos participem na aplicação de medidas destinadas a promover as exportações, os participantes acordam em utilizar toda a sua influência para impedir o financiamento das exportações em condições que violem os princípios acima referidos.

5. Os participantes no acordo, reconhecendo que seria altamente desejável estabelecer um limite às condições do crédito à exportação, acordam também em envidar os maiores esforços para assegurar que não sejam, por quaisquer outros meios, oferecidas aos compradores condições mais favoráveis do que as acima estabelecidas.

6. Qualquer participante no acordo que pretenda, por genuínas razões de ajuda, oferecer condições mais favoráveis num determinado caso, não está impedido de o fazer, desde que a sua decisão seja notificada com um pré-aviso suficiente o todos os seus parceiros e em conformidade com o processo estabelecido para o efeito. Nestes casos deve-se interpretar a expressão "pré-aviso suficiente" no sentido de todos os participantes deverem ser notificados, se possível pelo menos seis semanas antes de ser feita qualquer promessa, em qualquer estádio das negociações, da afectação de fundos a tal finalidade e, em qualquer caso, pelo menos seis semanas antes da autorização correspondente a tal afectação.

7. Deverá ser igualmente objecto de notificação prévia, em conformidade com o procedimento acordado entre os participantes, qualquer decisão tomada por razões excepcionais que não as especificadas na cláusula no 6 no sentido de conceder condições mais favoráveis - qualquer que seja a sua forma - que as do acordo. Será recusado qualquer apoio (incluindo a prestação de ajuda) em relação a uma encomenda definitivamente estabelecida(27) em condições mais favoráveis antes de terem sido notificados todos os participantes no acordo em conformidade com o procedimento estabelecido.

8. qualquer participante no acordo pode, desde que siga os procedimentos acordados entre os participantes, conceder condições mais favoráveis num caso específico fundamento com vista quer a proceder a um alinhamento por condições de transacções que beneficiam de apoio oficial quer a atenuar as infracções às condições supramencionadas por parte de outros participantes quer a fazer face à concorrência de países não participantes.

II

9. Qualquer participante no acordo pode obter informações de qualquer outro participante no que respeita às condições de qualquer apoio oficial a um contrato de exportação com vista a verificar se tais condições contrariam ou não o presente acordo. Os participantes comprometem-se a fornecer todas as informações possíveis solicitadas o mais rapidamente possível. De acordo com as regras e práticas da OCDE, qualquer participante tem a faculdade de solicitar ao secretário-geral que actue em seu nome neste sentido e que faça circular as informações obtidas por todos os participantes no acordo.

10. Cada participante compromete-se a informar o secretário-geral do seu sistema de concessão de apoio oficial, bem como dos meios para aplicação do acordo.

III

11. O presente acordo entrará em vigor a partir do momento em que todos os membros do grupo de trabalho no 6 notifiquem o secretário-geral da sua adesão ou a partir do momento em que os participantes que notificaram o secretário-geral da sua adesão decidam que constituem uma maioria representativa dos membros do grupo de trabalho no 6. Os participantes que não partilham a opinião dos demais em relação à constituição de uma maioria representativa não ficarão vinculados pela decisão dos outros. O acordo está aberto aos outros países membros da OCDE.

12. O presente acordo será revisto sempre que os participantes o solicitem e, de qualquer modo, pelo menos uma vez por ano. Qualquer participante pode-se retirar do acordo após ter informado os seus parceiros da sua intenção mediante um pré-aviso de três meses. Durante este período, o grupo de trabalho no 6 reunir-se-á a pedido de qualquer outro participante para rever o acordo, podendo qualquer outro participante, após ter informado os seus parceiros da sua intenção, retirar-se do acordo com efeitos a partir da mesma data que o participante que deu o seu pré-aviso em primeiro lugar.

Notas e referências

(1) Entende-se por conversão de navios qualquer transformação de embarcações marítimas com mais de 1 000 TAB, desde que as operações de transformação acarretem alterações radicais no plano de carregamento, no casco ou no sistema de propulsão.

(2) Entende-se por facilidades oficiais as que permitem que os créditos sejam segurados, garantidos ou financiados por governos, instituições governamentais ou por qualquer outra forma de participação governamental directa ou indirecta.

(3) Dada a natureza especial das transacções relativas a navios transportadores de gás natural liquefeito, o prazo do crédito autorizado é aumentado para 10 anos, apenas no que diz respeito a este tipo de navios.

(4) Entende-se por taxa de juro líquida de quaisquer encargos a parte dos custos do crédito (excluindo quaisquer prémios de seguro de crédito e/ou encargos bancários) paga com intervalos regulares ao longo do prazo do crédito e que está directamente relacionada com o montante do crédito.

(5) Considera-se que uma encomenda foi definitavamente estabelecida quando o comprador se comprometeu irrevogavelmente por acordo escrito e assinado a comprar ao exportador e a pagar-lhe em conformidade com as condições especificadas no acordo, mesmo se o acordo for objecto de reservas susceptíveis de serem retiradas apenas pelo exportador.

ANEXO III

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES(28)

A. Forma e âmbito de aplicação

O presente acordo sectorial:

- completa o convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial,

- estabelece as directrizes complementares especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativas a novos contratos de exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, compreendendo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, incluindo a formação do pessoal - directamente necessários à construção e entrada em funcionamento de tais centrais nucleares(29) ,

- não é aplicável a despesas que incumbem normalmente ao comprador, especialmente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, pontos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

B. Duração e condições de crédito

a) Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso de um crédito que beneficia de apoio oficial será de 15 anos.

b) Taxa de juro mínima

i) Créditos aos países da categoria I e II

Taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE)

ii) Créditos aos países da categoria III

Taxa baseada nos DSE do convénio majorada de 100 pontos de base ou a TJCRE, sendo a "taxa baseada nos DSE" definida como a taxa de juro mínima aplicável, nos termos do parágrafo 5 b) do convénio, aos créditos com os prazos de reembolso mais longos concedidos aos países da categoria III.

iii) Sem prejuízo do disposto nos pontos i) e ii), nos casos em que o compromisso relativo a uma taxa de juro fixa for inicialmente limitado a um período máximo de 15 anos a contar da data de adjudicação do contrato, a taxa de juro mínima aplicável durante este período será a taxa em vigor baseada nos DSE do convénio majorada de 75 pontos de base ou a TJCRE. Durante o período remanescente até ao reembolso completo do empréstimo, o apoio oficial dever-se-á limitar às garantias ou bonificação de juros à TJCRE em vigor no momento do refinanciamento. O prazo máximo de reembolso não poderá exceder quinze anos.

iv) Em relação a todas as moedas utilizadas pelos participantes para a concessão de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) correspondente à TJCR adequada prevista no convénio majorada de 75 pontos de base(30) . Relativamente às moedas com mais de uma TJCR, dever-se-á recorrer à que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

c) Despesas locais e capitalização dos juros

O apoio financeiro oficial a taxas que não as TJCRE, tanto para as despesas locais como para a capitalização dos juros vencidos antes do ponto de partida do crédito, não deverá cobrir um montante que ultrapasse em 15 % o valor da exportação.

C. Apoio oficial para o combustível nuclear(31)

i) O carregamento inicial de combustível será limitado:

- ao núcleo do reactor inicialmente instalado, a que poderão acrescer

- dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços do núcleo do reactor.

O apoio oficial para o carregamento inicial de combustível abrangerá um prazo máximo de reembolso de quatro anos a contar da entrega. A taxa de juro mínima aplicável ao carregamento inicial de combustível será fixada em conformidade com o convénio.

ii) O apoio oficial para subsequentes carregamentos de combustível nuclear será concedido sem bonificação de juros (isto é limitar-se-á à concessão de garantias ou a um financiamento às "taxas de juro comerciais de referência" e o reembolso deverá ser efectuado num prazo máximo de dois anos a contar da entrega. Consideram-se excepcionais prazos de reembolso superiores a seis meses, razão por que serão aplicáveis os procedimentos do parágrafo 14 a) do convénio.

iii) As despesas de reciclagem e de gestão do combustível irradiado (incluindo a evacuação dos resíduos) serão pagas a pronto.

D. Fornecimento gratuito de combustível ou de serviços

Os participantes não fornecerão nem combustível nem serviços a título gratuito.

E. Créditos de ajuda ligados

Os participantes não concederão créditos de ajuda ligados, financiamento misto (tal como definido pelo CAD), empréstimos ou doações de ajuda, nem qualquer outro tipo de financiamento em condições de crédito mais favoráveis de que as establelecidas no presente acordo.

F. Notificação e consultas prévias

Os participantes respeitarão os procedimentos de notificação e de consultas recíprocas adoptados de comum acordo no apêndice ao presente acordo.

G. Exame

As disposições do acordo sectorial serão objecto de um exame anual a efectuar normalmente por ocasião da reunião de Primavera dos participantes.

Notas e referências

(1) Quando um fornecedor parcial fornece equipamento relativamente ao qual não tem qualquer responsabilidade no que se refere à sua entrada em funcionamento, poderá optar pelo recurso à TJCR, desde que o prazo máximo de reembolso não exceda 10 anos a contar da data do contrato.

(2) Com excepção do caso do iene japonês, cuja TJCRE é igual à TJCR do convénio majorada de 40 pontos de base.

(3) Considera-se que, de momento, a prestação em separado de serviços de enriquecimento de urânio não pode ser objecto de condições de financiamento mais favoráveis que as aplicáveis ao fornecimento de combustível nuclear.

Apêndice

Consultas prévias sobre as condições dos créditos à exportação de centrais nucleares

1. À luz da experiência prática já adquirida por ocasião de um importante projecto e tendo em conta os progressos efectuados em certos aspectos na negociação em curso, os participantes reconhecem as vantagens que poderão advir, enquanto se aguarda um acordo sobre um convénio formal relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares, a adopção de uma posição comum quanto às condições de crédito a aplicar a uma dada operação de crédito à exportação de tais instalações. Por este motivo, os participantes acordaram, como medida transitória, em proceder a consultas prévias sempre que um participante tencione dar apoio a uma operação deste tipo.

2. Para este efeito, o participante que toma a iniciativa de proceder a uma consulta notificará todos os outros participantes, através de um meio de comunicação imediata, pelo menos 10 dias antes de tomar uma decisão final, das condições de crédito a que tenciona dar o seu apoio, especificando, entre outros, os seguintes promenores:

a) Pagamentos em numerário;

b) Prazo de reembolso (indicar, nomeadamente, o ponto de partida do crédito, a periodicidade dos pagamentos a efectuar relativamente ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos serão de montante igual);

c) Moeda do contrato e ordem de valor do contrato (em conformidade com o parágrafo 7 do anexo V);

d) Taxa de juro;

e) Apoio para as despesas locais (incluindo, nomeadamente, o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor total dos bens e serviços exportados, os prazos de reembolso e a natureza do apoio a conceder);

f) Parte do projecto a financiar, indicando, se for caso disso, em separado, o carregamento inicial de combustível nuclear;

g) Qualquer outra informação relevante, incluindo referências a quaisquer casos similares.

3. Os participantes que tenham recebido a notificação inicial do participante que toma a iniciativa da consulta não tomarão, nos 10 dias que se lhe seguem, qualquer decisão definitiva sobre as condições de crédito às quais tencionam dar o seu apoio, devendo, durante cinco dias, proceder a trocas de pontos de vista com todos os outros participantes na consulta sobre as condições de crédito adequadas para a operação em causa, com vista à adopção de uma posição comum sobre tais condições.

4. Se, na sequência destas trocas de pontos de vista através de um meio de comunicação imediata, não for possível adoptar uma atitude comum nos 10 dias subsequentes à recepção da notificação inicial, a decisão definitiva de qualquer participante na consulta será adiada por um período suplementar de 10 dias, durante o qual serão desenvolvidos novos esforços para, através de consultas directas, se chegar a uma posição comum.

ANEXO IV

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

Capítulo I

AERONAVES COMERCIAIS DE GRANDE CAPACIDADE

1. Forma e âmbito de aplicação

O presente acordo sectorial completa o convénio relativo às directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Estabelece directrizes complementares especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que servem para financiar a venda ou a locação financeira de aeronaves de grande capacidade enumeradas no apêndice. O presente acordo prevalece sobre as disposições do status quo da OCDE (TD/ECG/M.75.1 ponto 6 e anexo III A) relativas às referidas aeronaves.

2. Objectivos do presente capítulo

O objectivo das disposições do presente capítulo é o estabelecimento de um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

- torne idênticas as condições de concorrência financeiras dos participantes,

- neutralize as condições de financiamento dos participantes, enquanto critérios de escolha entre aeronaves concorrentes,

- evite distorções de concorrência.

3. Condições de financiamento

a) Pagamentos em numerário

Os pagamentos em numerário serão de, pelo menos, 15 % do preço total da aeronave (isto é, do preço da célula e dos motores montados na aeronave, referidos no parágrafo 9). Os participantes não concederão apoio oficial a estes pagamentos em numerário, excepto sob a forma de seguro e garantia dos riscos normalmente até ao ponto de partida do crédito.

b) Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso de um crédito que beneficia de apoio oficial é de 12 anos.

4. Taxas de juro mínimas

a) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, são aplicáveis as seguintes taxas de juro mínimas, incluindo as garantias e os prémios de seguro de crédito, nos casos em que os participantes concedem apoio financeiro oficial através de crédito directo, de refinanciamento ou de bonificação de juros:

1) Financiamento em dólares dos Estados Unidos de América

Prazo máximo de reembolso em número de anos

Até 10 anos Mais de 10 a 12 anos

TT 10 + 120 pontos de base TT 10 + 175 pontos de base

em que TT 10 é o rendimento médio, calculado com base nas duas semanas civis anteriores, dos títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América a 10 anos, com vencimento constante.

2) Financiamento em moeda do "cabaz de moeda" (marco alemão, franco francês, libra esterlina a ecu)(32)

Em relação ao "cabaz de moedas", aplica-se uma taxa baseada no rendimento das obrigações do Estado a 10 anos emitidas em marcos alemães, em francos franceses, em libras esterlinas e em ecus(33) , aumentada de uma margem que, representando uma média ponderada das margens aplicáveis a cada moeda, é igual à margem aplicável aos financiamentos em dólares das Estados Unidos da América.

A taxa mínima aplicável aos financiamentos em ecus corresponde ao rendimento a longo prazo dos títulos emitidos em ecus(34) , diminuída de 20 pontos de base, a que se adiciona uma margem correspondente à margem aplicável aos financiamentos em dólares dos Estados Unidos da América.

b)Ajustamentos das taxas de juro

As taxas de juro mínimas definidas na alínea a) serão ajustadas se a média quinzenal dos rendimentos das obrigações do Estado a 10 anos, com vencimento constante, apresentar, no final de cada período de duas semanas, uma diferença de 10 pontos de base ou mais em relação ao rendimento médio das obrigações do Estado a 10 anos, com vencimento constante, no final das duas últimas semanas do mês de Junho de 1985. Neste caso, os níveis das taxas de juro mínimas acima definidas serão ajustadas do mesmo número de pontos de base, sendo as taxas de juro mínimas assim calculadas arredondadas para os cinco pontos de base mais próximos. Seguidamente, as taxas de juro mínimas serão ajustadas de duas em duas semanas de acordo com o método acima referido, no caso de a taxa de juro que está na base da alteração acima referida das taxas de juro sofrer uma variação igual ou superior a 10 pontos de base. Serão aplicadas disposições semelhantes ao ecu em caso de alteração do rendimento dos títulos emitidos em ecus.

c) Ajustamentos especiais

1) Se um participante pensa que foram efectuadas, pelo menos, duas vendas significativas durante um período de seis semanas, no âmbito das quais:

i) Os participantes se encontram em concorrência directa; e

ii) Foram feitas ofertas com apoio financeiro oficial [ver parágrafos 5 a) e b)] com base num financiamento de garantia pura, que não um financiamento PEFCO, a uma taxa de juro fixa inferior às taxas de juro mínimas aplicáveis, definidas no presente capítulo; os participantes procederão imediatamente a consultas a fim de determinar as taxas de juro com base nas quais foram efectuadas tais vendas e, se necessário, chegarem a uma solução permanente que permita assegurar a plena realização dos objectivos definidos no parágrafo 2.

2) Se, durante estas consultas:

i) Não puder ser estabelecido que as taxas de juro aplicadas às vendas em questão eram iguais, superiores ou equivalentes às taxas de juro mínimas aplicáveis definidas no presente capítulo, e

ii) Se não se chegar a qualquer solução no prazo de 30 dias a contar do início das consultas, as taxas de juro mínimas fixadas no parágrafo 4 a) serão reduzidas de 15 pontos de base, excepto se os participantes considerarem que as vendas em causa não eram significativas. A taxa de juro da opção a 10 anos não será em caso algum reduzida para menos de TT 10 + 105 pontos de base. Estes ajustamentos serão efectuados sem prejuízo da prossecução de consultas com vista a chegar a uma solução que poderá incluir a possibilidade de compensação na eventualidade de não ocorrerem outros casos.

3) Se, durante um período de seis meses, forem efectuadas duas ou mais vendas, relativamente às quais participantes se encontrem em concorrência directa, com base num financiamento a taxa flutuante acompanhada de uma garantia pura, proceder-se-á a consultas a pedido de qualquer participante com vista a garantir a a realização dos objectivos definidos no parágrafo 2.

d) Diferencial entre as opções de financiamento a 10 e a 12 anos(35)

1) Se, sob reserva das condições abaixo indicadas, no termo do período entre 1 de Julho de 1985 e 1 de Julho de 1986, 66 % ou mais do total das vendas de aeronaves que beneficiam de apoio oficial ou de um financiamento PEFCO foram efectuadas a um prazo de 10 anos, a taxa de juro mínima aplicável à opção de financiamento a 10 anos será aumentada de 15 pontos de base.

Se durante o ano seguinte, 66 % ou mais do total das vendas de aeronaves que beneficiam de apoio oficial ou de um financiamento PEFCO foram efectuadas a um prazo de 10 anos, os participantes procederão a um reexame do diferencial entre as opções de financiamento a 10 e a 12 anos, a fim de chegarem a uma solução permanente para o problema do nivelamento do diferencial existente entre as duas opções. Se, para além disso, 66 % ou mais das vendas acima referidas tiverem sido efectuadas com um financiamento a 10/12 anos, a taxa de juro mínima aplicável à opção de financiamento a 10 anos será reduzida de 10 pontos de base.

2) Se, sob reserva das condições abaixo indicadas, no termo do período entre 1 de Julho de 1985 e 1 de Julho de 1986, 66 % ou mais do total destas vendas tiverem sido efectuadas com um prazo de 10/12 anos, a taxa de juro mínima aplicável à opção de financiamento a 10 anos será reduzida de 15 pontos de base.

Se, durante o ano seguinte, 66 % ou mais do total das vendas de aeronaves foram efectuadas a um prazo de 10/12 anos, os participantes procederão a um reexame do diferencial entre as opções de financiamento a 10 e a 12 anos, a fim de chegarem a uma solução permanente para o problema do nivelamento do diferencial existente entre as duas opções. Se, para além disso, 66 % ou mais das vendas acima referidas forem efectuadas com um financiamento a 10 anos, a taxa de juro mínima aplicável à opção de financiamento a 10 anos será aumentada de 10 pontos de base.

e) Data de determinação da oferta da taxa de juro

Qualquer participante pode propor ao mutuário a escolha de um dos dois métodos seguintes para escolher a data do cálculo da taxa de juro mínima [conforme definido nos parágrafos 4 a) e seguintes] aplicável aos financiamentos oficiais a taxa fixa [ver infra, parágrafo 5 a)] e aos financiamento PEFCO [ver infra, parágrafo 5 b)]. A escolha pelo mutuário é irrevogável. A taxa mínima será:

i) A taxa mínima em vigor à data da oferta do mutuante; ou

ii) A taxa mínima em vigor numa data que o mutuário poderá escolher de entre uma série de datas que lhe serão propostas. A data seleccionada não poderá nunca ser posterior à data de entrega da aeronave.

5. Montante do financiamento

a) Financiamento oficial à taxa de juro fixa

1) A parte do preço total de uma aeronave [tal como definida no parágrafo 3 a)] susceptível de ser objecto de um financiamento à taxa de juro mínima fixa definida no parágrafo 4 a), com apoio financeiro oficial, é limitada a 62,5 % nos casos em que o reembolso se processa ao longo de toda a duração do financiamento e a 42,5 % nos casos em que o reembolso se processa durante um período mais longo. Os participantes terão a liberdade de utilizar qualquer um dos dois regimes de reembolso, desde que respeitem o limite máximo aplicável ao regime escolhido. O participante que oferecer essa parcela de financiamento notificará aos outros participantes o montante, a taxa de juro, a data de cálculo da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o regime de reembolso.

2) Os participantes procederão ao reexame dos dois limites máximos aquando dos exames previstos no parágrafo 16, a fim de determinar se um dos limites se revela mais vantajoso de modo a assegurar um melhor equilíbrio.

b)Financiamento PEFCO

1) Um empréstimo a taxa fixa pode beneficiar de um financiamento oficial comparável ao financiamento PEFCO (Private Export Funding Corporation). Os participantes receberão regularmente informações semanais relativas ao custo do empréstimo PEFCO e às taxas de juro por ele aplicadas, deduzidos os prémios de garantia oficial aos financiamentos a taxa fixa, no âmbito de empréstimos com pagamento imediato ou escalonado por uma série de datas, de ofertas de contratos ou de propostas. O participante que oferece essa parcela notificará aos outros participantes o seu montante, taxa de juro, data de cálculo da taxa de juro, prazo de validade da taxa de juro e o seu regime de reembolso. Todos os participantes que procedam ao alinhamento por um financiamento deste tipo, oferecido por um outro participante, devem fazê-lo em relação a todas as suas condições, com excepção do prazo de validade das ofertas de compromisso (ver parágrafo 6).

2) As taxas assim notificadas serão aplicáveis por todos os participantes desde que a taxa de juro aplicada aos pagamentos em 24 meses não exceda em 225 pontos de base a TT10 (ver parágrafo 4). Se esta taxa ultrapassar os 225 pontos de base, os participantes poderão aplicar a taxa de 225 pontos de base aos pagamentos em 24 meses, bem como todas as taxas correspondentes, devendo proceder imediatamente a consultas, a fim de chegarem a uma solução permanente.

c)Parcela de empréstimo «de garantia pura»

É autorizado o apoio oficial limitado à garantia ("garantia pura") até ao limite máximo fixado na alínea d). Todavia, todos os participantes que propuserem uma tal parcela de empréstimos deverão notificar aos outros participantes o seu montante, condições, regime de reembolso e, se possível, as suas taxas de juro.

d)Apoio oficial total

O montante total dos empréstimos que beneficiam de apoio oficial em conformidade com as alíneas a), b) e c) do parágrafo 5 não poderá ultrapassar 85 % do preço total definido no parágrafo 3 a).

6. Período de validade dos compromissos

O período de validade das ofertas de compromisso a taxa de juro fixa relativas às parcelas de empréstimo definidas no parágrafo 5 a) e b) não poderá ultrapassar três meses.

7. Comissões

As comissões de compromisso e de gestão não se encontram incluídas na taxa de juro.

8. Garantias

Os participantes reservam-se o dreito de decidir de modo autónomo das garantias por eles consideradas aceitáveis, informando os outros participantes, a pedido destes ou quando julgarem oportuno, sobre as suas posições na matéria.

9. Motores sobressalentes a peças sobressalentes

O financiamento destes equipamentos é efectuado em função da importância da frota de aviões de cada tipo, incluindo os aviões cujo processo de aquisição se encontra em curso, objecto de encomenda firme ou os já adquiridos, nas seguintes bases:

- relativamente aos cinco primeiros aviões de um mesmo tipo da frota: 15 % do preço do avião (célula e motores instalados),

- relativamente ao sexto avião e aviões subsequentes de um mesmo tipo de frota: 10 % do preço do avião (célula e motores instalados).

Os participantes reservam-se o direito de alterar a sua prática e de procederem a um alinhamento pela dos participantes concorrentes no que diz respeito a pormenores relativos à data do primeiro reembolso em relação a encomendas de motores sobressalentes e peças sobressalentes.

10. Créditos de ajuda ligados

Os participantes não concederão financiamentos de ajuda ligados ou parcialmente desligados nem qualquer outro tipo de financiamento com condições de crédito mais favoráveis do que as previstas no presente capítulo.

11. Compromissos anteriores

Os participantes reservam-se o direito de honrar todos os compromissos de financiamento assumidos antes de 1 de Julho de 1985, bem como as datas de todas as alterações ulteriores das taxas de juro. Os participantes reservam-se o direito de proceder a um alinhamento pelas ofertas dos outros participantes.

12. Alterações de modelo

Entende-se que, quando um contrato de empréstimo é celebrado para um tipo de aeronave, as condições nele previstas não podem ser transferidas para um outro tipo de aeronave designada sob um modelo diferente.

13. Locação financeira

Entende-se igualmente que qualquer participante pode contrapor a uma locação financeira a 12 anos que beneficia de apoio oficial um crédito a 12 anos e apoio financeiro de 85 %, sem prejuízo das demais condições previstas no presente capítulo.

14. Ponto de referência para a concorrência

No caso de existirem concorrentes que beneficiam de apoio oficial, uma aeronave que figura na lista das aeronaves civis de grande capacidade do apêndice e que esteja em concorrência com outras aeronaves pode beneficiar das mesmas condições de crédito à exportação.

15. Procedimentos

São aplicáveis ao presente capítulo os procedimentos do convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Além disso, se um participante considerar que um outro participante propõe um crédito à exportação com apoio oficial não conforme às directrizes sem ter procedido à notificação prévia, dever-se-á, a simples pedido do interessado, proceder a consultas no prazo de 10 dias.

16. Exame

Em princípio, os procedimentos de informação e as condições definidas no presente capítulo serão objecto de exames anuais. Todavia, os participantes procederão a um exame das disposições do presente capítulo sempre que tal seja solicitado, nomeadamente quando estiver em causa uma eventual evolução das taxas de juro e dos financiamentos [ver parágrafo 4, alíneas c) e d)].

Capítulo II

Todas as aeronaves com excepção das aeronaves comerciais de grande capacidade

17. Forma e âmbito de aplicação

O presente capítulo completa o convénio relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Define as directrizes complementares especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial que se destinam a financiar os contratos internacionais de venda ou locação financeira de aeronaves novas (com exclusão das aeronaves usadas), bem como dos seus motores, subconjuntos e peças sobressalentes se encomendados simultaneamente com o avião ou encomendados para fabrico ou montagem nessas aeronaves, não abrangidas pelo capítulo I do presente acordo. O presente capítulo não é aplicável aos aerodeslizadores (hovercraft).

18. Participantes

São aplicáveis as disposições do convénio na matéria.

19. Compromisso moral dos participantes

As disposições do presente capítulo representam as condições mais vantajosas que os participantes podem oferecer aquando da concessão de um apoio oficial. Os participantes continuarão, contudo, a respeitar as condições habituais relativas aos diferentes tipos de aeronaves e esforçar-se-ao o mais possível por impedir a sua deterioração (5).

20. Categorias de aeronaves

Tendo em conta a situação de concorrência, os participantes acordaram em definir a seguintes categorias:

A. Aeronaves de turbina (isto é, de turboreactor, de turbopropulsor de turbo-reactor de fluxo duplo ou turbo-fan - incluindo os helicópteros - de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser construída uma aeronave de turbina de grande capacidade, com mais de 70 lugares, proceder-se-á imediatamente a consultas a fim de determinar a inclusão de tal aeronave nesta categoria ou no capítulo I do presente acordo, tendo em conta a situação da concorrência;

B. Outras aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros;

C. Outras aeronaves, incluindo os helicópteros.

Do apêndice consta, a título indicativo, uma lista das aeronaves incluídas nas categorias A e B.

21. Prazo e condições dos créditos

Os participantes comprometem-se a não conceder o seu apoio a condições de crédito mais favoráveis do que as definidas no presente parágrafo.

Categoria A:

dez anos às taxas baseadas nos DSE para os países da categoria III ou às TJCR respectivas.

Categoria B:

sete anos às taxas baseadas nos DSE para os países da categoria III ou às TJCR respectivas.

Categoria C:

cinco anos às taxas baseadas nos DSE para os países da categoria III ou às TJCR respectivas.

22. Venda ou locação financeira a países terceiros (países intermediários)

No caso de a aeronave dever ser revendida ou relocada a um comprador final ou a um utilizador final de um país terceiro, a taxa de juro será a aplicável ao país de destino final.

23. Alinhamento

Em caso de concorrência entre exportações que beneficiam de apoio oficial, as aeronaves que estão em concorrência com aeronaves pertencentes a uma outra categoria ou cobertas por um outro capítulo do acordo deverão, em relação a uma determinada venda, poder beneficiar da faculdade de alinhamento quanto à duração e às condições de crédito. Antes de fazer a oferta de alinhamento, a entidade que tenciona proceder ao alinhamento desenvolverá todos os esforços razoáveis para determinar as condições de crédito à exportação de que beneficia a aeronave concorrente. Considera-se que a entidade em questão desenvolveu esforços razoáveis se tiver notificado, através de meios de comunicação imediata, a sua intenção à entidade que oferece as condições pelas quais ela se propõe proceder ao alinhamento e desde que não seja informada no prazo de três dias úteis de que aquelas condições não serão aplicadas para apoiar a operação em questão.

24. Prémios de seguro e comissões de garantia

Os participantes não concederão qualquer isenção parcial ou total em relação aos prémios de seguro e às comissões de garantia.

25. Proibição do recurso e créditos de ajuda ligados

Os participantes não concederão créditos de ajuda ligados ou créditos de ajuda parcialmente desligados nem recorrerão a qualquer outro tipo de financiamento em condições mais favoráveis do que as definidas no presente capítulo.

26. Procedimentos de consulta e de notificação

Os procedimentos previstos no convénio são aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial não conformes com o disposto no presente capítulo. Além disso, se um participante considerar que um outro participante é susceptível de oferecer um crédito à exportação que beneficia de apoio oficial não conforme com o disposto no presente capítulo, sem proceder à notificação prévia de tal facto, realizar-se-ao consultas, a pedido do interessado, no prazo de 10 dias.

27. Exame

As disposições do presente capítulo serão objecto de um exame anual a efectuar normalmente por ocasião da reunião da Primavera dos participantes. Nessa ocasião, os participantes examinarão as alterações susceptíveis de serem introduzidas para as aproximar das condições do mercado (6). Além disso, em caso de alteração importante das condições do mercado ou das práticas de financiamento habituais, qualquer participante terá o direito de solicitar um exame especial das disposições do presente capítulo.

Notas e referências

(1) O "cabaz de moedas" para o financiamento do A 300 e do A 310 compõe-se das seguintes moedas, na percentagem indicada:

- marco alemão ou ecu 40 %,

- franco francês ou ecu 40 %,

- libra esterlina ou dólar dos Estados

Unidos da América ou ecu 20 %.

Em relação ao A 320, o "cabaz de moedas" é constituído pelas seguintes moedas, na percentagem indicada:

- marco alemão ou ecu 33,7 % (provisoriamente),

- franco francês ou ecu 40 % (provisoriamente),

- libra esterlina ou dólar dos Estados

Unidos da América ou ecu 26,3 % (provisoriamente),

(2) A vencimento constante, sendo a média calculada com base nas duas semanas civis anteriores.

(3) Publicado pela Bolsa do Luxemburgo - obrigações a longo prazo, rendimento médio das duas semanas anteriores.

(4) Para efeitos do presente parágrafo, entende-se que:

- a amostra de ensaio compreende exclusivamente os casos em que as duas opções de financiamento tenham sido oferecidas por, pelo menos, um participante,

- o procedimento de ajustamento de uma taxa de juro só poderá ser desencadeado se 66 % das vendas de aeronaves, de acordo com uma opção, foram efectuadas no âmbito de duas ou mais transacções distintas,

- a expressão "vendas de aeronaves" significa que cada aeronave vendida está incluída na amostra.

(5) O compromisso moral dos participantes dirá respeito, inter alia, a uma resposta favorável ao pedido de consultas por parte de um outro participante em relação às possibilidades de aplicar condições o mais próximas possível das do mercado, pro exemplo, em caso de alinhamento.

(6) Na pendência do exame destas questões, estes bens e serviços serão abrangidos pelo acordo relativo a directrizes para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. È aplicável a proibição de recorrer a créditos de ajuda ligados, tal como prevista no parágrafo 25 do presente capítulo.

Apêndice

Lista indicativa de aeronaves

Todas as novas aeronaves similares susceptíveis de serem lançadas no mercado futuramente ficarão sujeitas ao disposto no presente capítulo e serão oportunamente incluídas na lista adequada. As listas que se seguem não são exaustivas e servem apenas para indicar o tipo de aeronave a incluir nas diferentes categorias, na hipótese de surgirem dúvidas.

Aeronaves civis de grande capacidade

Fabricante Designação

Airbus A 300

Airbus A 310

Airbus A 320

Airbus A 321

Airbus A 330

Airbus A 340

Boeing B 737

Boeing B 747

Boeing B 757

Boeing B 767

British Aerospace BA e 146

Fokker F 100

Lockheed L 100

McDonnell Douglas Séries MD-80

McDonnell Douglas MD-11

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA A

Aeronaves de turbina (isto é, de turboreactor, turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo ou turbo-fan) - incluindo os helicópteros - de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser construída uma nova aeronave de turbina de grande capacidade com mais de 70 lugares, realizar-se-ao imediatamente consultas, a fim de determinar a inclusão de tal aeronave nesta categoria ou no capítulo I do presente acordo, tendo em conta a situação da concorrência.

Fabricante Designação

Aeritalia G 222

Aeritalia/Aérospatiale ATR 42

Aeritalia/Aérospatiale ATR 72

Aérospatiale/MBB C 160 Transall

Boeing Canada Dash 8

Boeing Vertol 234 Chinook

British Aerospace BAE ATP

British Aerospace BAE Jetstream 41

Broman (US) BR 2000

Canadair CL 215T

Canadair CL RJ

Casa CN 235

Dornier DO 328

EH Industries EH-101

Embraer EMB 120 Brasilia

Fokker F 50

Gulfstream America Gulfstream 1-4

Saab SF 340

Saab 2000

Short SD 3-30

Short SD 3-60

Short Sherpa

etc.

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA B

Outras aeronaves de turbina, incluindo helicópteros

Fabricante Designação

Aérospatiale AS 332

Beech 1900

Beech Super King Air 300

Beech Starship 1

Bell Helicopter 206B

Bell Helicopter 206L

Bell Helicopter 212

Bell Helicopter 412

Boeing F 406

British Aerospace BA e Jetstream 31

British Aerospace BA e Jetstream Super 31

British Aerospace BA e 125

British Aerospace BA e 1000

Canadair Challenger 601

Canadair CL 215 (water bomber)

Casa C 212-200

Casa C 212-300

Cessna Citation

Cessna 441 Conquest III

Claudius Dornier CD2

Dassault Breguet Falcon

Dornier Do 228-200

Embraer/FAMA CBA 123

Fairchild Merlin/300

Fairchild Metro 25

Fairchild Metro III V

Gates Learjet 20, 30 e 55 séries

Gulfstream America Gulfstream III e IV

IAI Arava 101 B

Mitsubishi Mu2 Marquise

Piaggio P 180

Pilatus Britten-Norman BN2T Islander

Piper PA-42-100 (Cheyenne 400)

Piper PA-42-720 (Cheyenne III A)

Reims Cessna-Caravan II

SIAI-Marchetti SF 600 Canguro

Westland W30

etc.

ANEXO V

FORMULÁRIO-TIPO PARA AS NOTIFICAÇÕES EXIGIDAS POR FORÇA DOS PARÁGRAFOS 15 E 16

Informações a prestar em qualquer notificação:

1. Nome da autoridade/organismo encarregado, nos termos do convénio, de proceder às notificações.

2. Número de referência (indicação do país, número de série, ano).

3. Temos a honra de notificar

- nos termos do parágrafo (a indicar) do convénio:

- 15 a)derrogação,

- 15 b) 1) i)crédito «a longo prazo» a um país da categoria I,

- 15 b) 1) ii)modalidades de pagamento «anormais»,

- 15 b 1) iii)crédito «a longo prazo» para uma central clássica,

- 15 b) 1 iv)crédito em condições «derrogatórias» para um navio,

- 15 c)financiamento de ajuda com um nível de concessionalidade igual ou superior a 50/80 %,

- 15 d)crédito de ajuda ligado ou parcialmente desligado com um nível de concessionalidade igual ou superior a 50/80 %,

- 16 a) 1) i)alinhamento pelo idêntico por uma derrogação,

- 16 a) 1) ii)alinhamento, através de um apoio diferente, por uma derrogação,

- 16 a) 2) i)alinhamento pelo idêntico por uma transacção notificada nos termos do parágrafo 15 b) 1) [especificar i) a iv)],

- 16 a) 2) ii)alinhamento, através de um apoio diferente, por uma operação notificada nos termos do parágrafo 15 b) 1) [especificar i) a iv)],

- 16 a) 3)alinhamento por uma transacção notificada nos termos do parágrafo 15 c) (especificar "pelo idêntico" ou "através de um apoio diferente"),

- 16 a) 4)alinhamento por uma operação notificada nos termos do parágrafo 15 d),

- 16 b) 2)alinhamento pelas condições oferecidas por um não participante,

- 16 c) 3) i)alinhamento pelo idêntico por um compromisso anterior,

- 16 c) 3) ii)alinhamento, por outros meios, por um compromisso anterior,

- em conformidade com o acordo relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares,

- em conformidade com o acordo relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis.

4. País do comprador/mutuário.

5. Nome, endereço e qualidade (entidade pública ou privada) do comprador/mutuário.

6. Natureza do projecto/mercadorias a exportar; localização do projecto; data limite do concurso se for caso disso, data limite da linha de crédito.

7. a) Valor do contrato;

b) Valor do crédito ou da linha de crédito;

c) Valor da parte nacional do exportador;

d) Valor contratual mínimo da linha de crédito.

Estes valores devem ser indicados do seguinte modo:

- para uma linha de crédito, deve-se indicar o montante exacto na moeda em que a linha de crédito é expressa,

- o montante de um determinado projecto ou contrato deve ser indicado no seu contravalor em direitos de saque especiais (DSE), de acordo com a seguinte tabela:

categoria I: até 1 000 000 DSE

categoria II: de 1 000 000 DSE a 2 000 000 DSE

categoria III: de 2 000 000 DSE a 3 000 000 DSE

categoria IV: de 3 000 000 DSE a 5 000 000 DSE

categoria V: de 5 000 000 DSE a 7 000 000 DSE

categoria VI: de 7 000 000 DSE a 10 000 000 DSE

categoria VII: de 10 000 000 DSE a 20 000 000 DSE

categoria VIII: de 20 000 000 DSE a 40 000 000 DSE

categoria IX: de 40 000 000 DSE a 80 000 000 DSE

categoria X: de 80 000 000 DSE a 120 000 000 DSE

categoria XI: de 120 000 000 DSE a 160 000 000 DSE

categoria XII: de 160 000 000 DSE a 200 000 000 DSE

categoria XIII: de 200 000 000 DSE a 240 000 000 DSE

categoria XIV: de 240 000 000 DSE a 280 000 000 DSE

categoria XV: mais de 280 000 000 DSE (*)

(*) Indicar o valor real em múltiplos de 40 milhões de DSE.

Se utilizar esta tabela, queira indicar a moeda em que o contrato foi celebrado.

8. Condições de crédito a que o organismo autor da presente notificação tem a intenção de conceder (ou concedeu) o seu apoio:

a) Pagamentos em numerário;

b) Prazo de reembolso (indicar, nomeadamente, o ponto de partida do crédito, a periodicidade dos pagamentos relativos ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos serão de montante idêntico);

c) Taxa de juro;

d) Apoio concedido às despesas locais (indicar, nomeadamente, o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor total dos bens e serviços exportados, os prazos de reembolso e a natureza do apoio).

9. Quaisquer outras informações consideradas úteis, nomeadamente as referências a casos semelhantes e, se for caso disso:

a) Justificação do alinhamento (precisar, nomeadamente, o número de referência da notificação pela qual se efectuou o alinhamento) ou da concessão de créditos a longo prazo a países da categoria I ou para a exportação de centrais clássicas, etc.;

b) Nível de concessionalidade global do crédito de ajuda ligado e parcialmente desligado calculado de acordo com o previsto no parágrafo 24 n) e taxa de desconto utilizada para o efeito;

c) Tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade;

d) Crédito de ajuda ao desenvolvimento, crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento misto;

e) Restrições à utilização de linhas de crédito.

ANEXO VI

SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES (STI)

1. Âmbito de aplicação

O sistema de troca de informações (STI) refere-se às modalidades e condições de crédito de todas as operações de crédito ou de garantia de crédito à exportação referidas no parágrafo 1 a) do convénio, bem como a todas as operações de ajuda sujeitas aos procedimentos de notificação previstos no parágrafo 15.

2. Troca de informações

a) Um participante:

- pode apresentar a outro participante um pedido de informações relativamente à sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um método comercial determinado,

- a quem foi solicitado um apoio oficial, pode apresentar um pedido de informações a outro participante que aplique condições de crédito mais favoráveis que aquelas que o primeiro deseje conceder,

- que tomar conhecimento de alegações segundo as quais um outro participante concedeu um apoio oficial não conforme com as directizes do convénio, pode apresentar um pedido de informações a outro participante, expondo pormenorizadamente essas alegações.

Um pedido de informações dirigido a vários participantes deverá mencionar a lista dos destinatários. Deverá ser enviada ao secretariado uma cópia de todos os pedidos;

b) O participante a quem é solicitada a informação deve responder num prazo de sete dias, fornecendo todas as informações de que dispõe nesse momento. Deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que deverá provavelmente tomar. Se for caso disso, completará a sua resposta o mais rapidamente possível. Deverá ser enviada uma cópia aos outros destinatários do pedido de esclarecimentos, bem como ao secretariado;

c) Se uma resposta a um pedido de esclarecimentos perder posteriormente a sua validade na sequência da apresentação de um pedido de apoio, da sua alteração ou da sua retirada, porque se prevêem novas condições ou por quaisquer outros motivos, deverá igualmente ser enviada aos outros destinatários do pedido de informações, bem como ao secretariado;

d) Todas as comunicações entre os correspondentes designados em cada país devem-se efectuar por intermédio dos meios de comunicação mais rápidos (por exemplo, correio electrónico, telex, telecópia) e revestem-se de um carácter confidencial.

3. Propostas de linhas comuns

a) A troca de informações ou consultas directas (ver protocolo do convénio) pode conduzir a uma linha comum. A proposta de linha comum deve ser enviada a todos os participantes, a todos os pontos de contacto do CAD e ao secretariado. A proposta deve ser datada e deve revestir a seguinte forma:

1. Número de referência, tal como nas notificações do convénio, mas seguido da expressão «linha comum»;

2. Nome do país importador e do comprador;

3. Nome ou descrição do projecto tão preciso quanto possível, a fim de identificar claramente o mesmo;

4. Termos e condições previstos pelo país que propõe a linha comum;

5. Proposta de linha comum;

6. Nacionalidade e nome de concorrentes conhecidos;

7. Data limite para a apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso o mesmo seja conhecido; e

8. Outras informações relevantes, incluindo os fundamentos da proposta da linha comum, a disponibilidade de estudos do projecto ou circunstâncias especiais;

b) Uma proposta de linha comum pode conter termos e condições que sejam mais ou menos favoráveis que os termos e condições permitidos pelo convénio.

4. Procedimento de linha comum

a) Os participantes devem responder a uma proposta de linha comum tão rapidamente quanto possível, mas nunca num prazo superior a 20 dias. A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum. Um participante que declare não assumir qualquer posição por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de crédito de ajuda para o projecto, é considerado como tendo aceite a proposta de linha comum. Caso esse participante seja abordado após a entrada em vigor da linha comum, pode aplicar os procedimentos previstos no no 5 se desejar conceder termos mais favoráveis que os previstos na linha comum;

b) O secretariado informará todos os participantes, num prazo de 20 dias, do estatuto da proposta de linha comum. Caso nenhum participante rejeite essa proposta, mas nem todos a aceitem, a proposta manter-se-á em estudo durante um segundo período de oito dias;

c) Caso o participante proponente da linha e um participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não consigam chegar a um acordo sobre a linha comum no segundo período, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O secretariado informará todos os participantes dessa mesma prorrogação;

d) Após o segundo período, qualquer participante que não tenha rejeitado expressamente a linha comum proposta deve ser considerado como tendo aceite a linha comum. Contudo, qualquer participante, incluindo o participante proponente, pode condicionar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa de um ou mais participantes;

e) O secretariado informará todos os participantes se a linha comum entrou em vigor ou foi rejeitada. a linha comum produz efeitos três dias após o seu anúncio. O secretariado manterá, no sistema on line, uma lista actualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

5. Validade da linha comum

a) 1. As normas de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do convénio apenas no que respeita ao projecto especificado nessa mesma linha;

2. Os participantes que acordaram uma linha devem informar o secretariado logo que a mesma deixe de ter interesse;

3. O secretariado iniciará a revisão da linha comum após cada período de dois anos a contar da data em que a linha comum entrou em vigor, chamando a atenção dos participantes para o assunto. A linha comum manter-se-á em vigor se qualquer participante se manifestar nesse sentido num prazo de 14 dias;

b) A intenção de apresentar uma proposta mais favorável que a acordada na linha comum deve ser notificada a todos os participantes e ao secretariado no mínimo 60 dias antes da assunção de qualquer compromisso. A notificação deve incluir uma explicação das razões do compromisso, bem como uma justificação dos motivos pelos quais o compromisso não deu lugar a uma decisão de compra (incluindo, possivelmente, o resultado de um processo de concurso público internacional) influenciada pela disponibilidade de ajuda. Se qualquer participante interessado nesta transacção específica assim o requerer, o secretariado organizará uma consulta directa. Os participantes coibir-se-ao de assumir quaisquer compromissos até 28 dias após a consulta directa, a menos que tenha sido adoptada uma linha comum alternativa, ou 60 dias após a notificação. Qualquer participante pode reservar-se o direito de se alinhar à proposta de financiamento mais favorável que a acordada na linha comum, de acordo com o parágrafo 16 do convénio.

ANEXO VII

LISTA DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS COM FINANCIAMENTO DE AJUDA

A fim de assegurar a qualidade, no que respeita ao nível do desenvolvimento, de projectos a lançar em países em desenvolvimento e financiados, totalmente ou em parte, pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD), o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE tem vindo a definir, nos últimos anos, um certo número de critérios que estão reunidos, no essencial, nos seguintes documentos:

a) Princípios de avaliação de projectos do CAD, 1988;

b) Directrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligado e parcialmente ligado, 1987;

c) Boas práticas de aquisição para a ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

I. COMPATIBILIDADE DO PROJECTO COM AS PRIORIDADES DE INVESTIMENTO GLOBAIS DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELECÇÃO DE PROJECTOS)

1. O projecto encontra-se integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovadas pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

(Especificar o documento oficial que menciona o projecto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

2. O projecto está a ser co-financiado por uma instituição financeira internacional de desenvolvimento?

3. Existem provas de que, depois de analisado, o projecto foi rejeitado por uma instituição financeira internacional de desenvolvimento ou por outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade atribuído ao desenvolvimento?

4. Caso se trate de um projecto do sector privado, foi o mesmo projecto aprovado pelo governo do país beneficiário?

5. O projecto encontra-se abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de acções de apoio do dador no país beneficiário?

II. ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO PRÉVIA DO PROJECTO

6. O projecto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios do CAD para a avaliação de projectos (PAP)? Os princípios a aplicar dizem respeito à avaliação do projecto sob os seguintes aspectos:

a) Aspectos económicos (números 30 a 38 PAP);

b) Aspectos técnicos (número 22 PAP);

c) Aspectos financeiros (números 23 a 29 PAP).

Caso se trate de um projecto gerador de rendimento, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento concessional do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (número 25 PAP);

d) Avaliação institucional (números 40 a 44 PAP);

e) Análise social e distribucional (números 47 a 57 PAP);

f) Avaliação ambiental (números 55 a 57 PAP).

III. PROCESSOS DE AQUISIÇÃO

7. Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (quanto às definições, ver os princípios enunciados nas boas práticas de aquisição para a APD).

a) Concurso internacional (princípio de aquisição III e respectivo anexo 2: condições mínimas para um concurso internacional eficaz);

b) Concurso nacional (princípio de aquisição IV);

c) Concorrência informal ou negociações directas (princípios de aquisição V A ou B).

8. Está previsto o controlo do preço e da qualidade dos fornecimentos (número 63 PAP)?

ANEXO VIII

DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DE JURO COMERCIAIS DE REFERÊNCIA

1. Os participantes aceitaram os seguintes objectivos na avaliação das propostas específicas para o estabelecimento das taxas de juro comerciais de referência (TJCR) das diferentes moedas:

i) A taxa de juro comercial de referência deverá ser representativa das taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

ii) A taxa de juro comercial de referência deverá corresponder estritamente à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

iii) A taxa de juro comercial de referência dever-se basear, quando apropriado, no custo de um financiamento a taxa de juro fixa por um período de pelo menos cinco anos;

iv) A taxa de juro comercial de referência não deverá ter por efeito falsear as condições da concorrência no mercado nacional;

v) A taxa de juro comercial de referência deverá corresponder estritamente à taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

2. Tendo em conta estes objectivos, os participantes decidiram que as taxas de juro comerciais de referência serão determinadas pela adição de uma margem fixa às suas taxas de base respectivas.

a) Para cada moeda, as taxas de base podem ser:

i) Rendimentos de obrigações do Estado a três anos, para créditos com prazos de reembolso até cinco anos inclusive, rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, para créditos com prazos de reembolso de mais de cinco anos e menos de 8,5 anos, inclusive, rendimentos de obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a 8,5 anos, ou

ii) Rendimentos de obrigações do Estado a cinco anos, independentemente do prazo de reembolso do crédito,

salvo decisão em contrário dos participantes;

b) A margem fixa é de 100 pontos de base, salvo decisão em contrário dos participantes.

ANEXO IX

TRABALHOS FUTUROS

i) TDD (taxa de desconto diferenciada)

Os participantes procederão a uma revisão da fórmula da TDD no final de 1993. Tal revisão poderá provocar a alteração da fórmula para todas as moedas, de modo a melhor reflectir as taxas de mercado a longo prazo mais adequadas às características dos créditos de ajuda.

ii) Objectivos para o desligamento global da ajuda

Partindo do princípio que o desligamento global da ajuda é uma das melhores formas de reduzir as distorções comerciais, os participantes cooperarão com o CAD para definir objectivos a atingir no final de 1992 no que respeita ao desligamento da ajuda. Neste contexto, é necessário proceder a uma melhor definição das circunstâncias em que a ajuda pode ser considerada desligada ou parcialmente desligada.

iii) Sectores especiais

Os participantes têm conhecimento que se realizarão negociações, no âmbito do GATT, sobre subsídios à agricultura e à indústria siderúrgica. A necessidade de novas orientações ou de orientações complementares no convénio da OCDE nestas áreas será considerada quando se conhecerem os resultados das negociações do GATT nesta matéria.

iv) Prémios dos seguros e garantias oficiais

Em conformidade com as suas obrigações internacionais, Os participantes reiteram o princípio geral de que o nível dos prémios cobrados para os seguros de créditos à exportação não devem ser manifestamente inadequados à cobertura dos custos e perdas a longo prazo e reexaminarão este aspecto logo que esteja completo o «Uruguay Round», Entrementes, estes conceitos carecem de uma maior clarificação, devendo o grupo de créditos à exportação elaborar um relatório para esse efeito.

v) Taxa baseada no DSE

Os participantes procederão à revisão da fórmula da taxa baseada no DSE no final de 1993. Tal revisão poderá conduzir à supressão da taxa baseada no DSE e, simultaneamente, a um novo acordo sobre a TDD.

LISTA DOS PAÍSES EM QUE O PNB PER CAPITA FOI SUPERIOR A 2 465 DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM 1990(36)

Andorra

Antígua en Barbuda

Aruba

Austrália

Áustria

Alemanha

Baamas

Barém

Barbados

Bélgica

Bermudas

Brasil

Brunei

Canadá

Chipre

Checoslováquia

Dinamarca

Finlândia

França

Guiana francesa

Polinésia francesa

Gabão

Gibraltar

Grécia

Gronelândia

Guadalupe

Hong Kong

Hungria

Islândia

Iraque

Irlanda

Israel

Itália

Japão

Kuwait

Líbia

Liechtenstein

Luxemburgo

Macau

Malta

Martinica

Mayotte

México

Mónaco

Montserrat

Países Baixos

Antilhas neerlandesas

Nova Caledónia

Nova Zelândia

Niue

Noruega

Oma

Portugal

Catar

Reunião

São Cristóvão e Nevis

São Marinho

Arábia Saudita

Seychelles

Singapura

Africa do Sul

Coreia do Sul

Espanha

Suriname

Suécia

Suíça

Taiwan

Trindade e Tabago

Emirados Árabes Unidos

Reino Unido

Estados Unidos da América

Uruguai

Território do Pacífico

sob a administração dos Estados

Unidos da América

URSS(37)

Vaticano

Venezuela

Wallis e Futuna»

(1) Composta pelos seguintes Estados-membros:

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.

(1) Dados os graves conflitos que se verificam na região da Jugoslávia, os participantes consideram esta região como não classificável. A futura posição desta região será definida de acordo com os procedimentos da nota 7 ao convénio, logo que a situação política estiver estabilizada e o Banco Mundial dispuser de novos dados estatísticos.

(2) Países surgidos no território que constituía a URSS (na pendência de eventuais estimativas sobre o rendimento per capita).