31993D0076

93/76/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0038 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(93/76/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/495/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 1o da Decisão 90/495/CEE, os Estados-membros devem apresentar um plano destinado a determinar a taxa de infecção em matéria de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV), no seu território;

Considerando que, por carta de 27 de Maio de 1992, a Bélgica notificou o seu plano à Comissão;

Considerando que, após exame, o referido plano se revelou conforme à Decisão 90/495/CEE, nomeadamente ao seu artigo 3o;

Considerando que, consequentemente, se encontram reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade, previstas no artigo 7o da Decisão 90/495/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É aprovado o plano apresentado pela Bélgica destinado a determinar a taxa de infecção de NHI e SHV no seu território.

Artigo 2o

A partir de 1 de Outubro de 1992, a Bélgica porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do plano referido no artigo 1o

Artigo 3o

A participação financeira da Comunidade para a Bélgica é fixada em 50 % das despesas referidas nos nos 4 e 5 do artigo 3o da Decisão 90/495/CEE.

Artigo 4o

A participação financeira da Comunidade será concedida contra a apresentação de documentos comprovativos.

Artigo 5o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 37.