93/76/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0038 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que aprova o plano relativo à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (93/76/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/495/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 1o da Decisão 90/495/CEE, os Estados-membros devem apresentar um plano destinado a determinar a taxa de infecção em matéria de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV), no seu território; Considerando que, por carta de 27 de Maio de 1992, a Bélgica notificou o seu plano à Comissão; Considerando que, após exame, o referido plano se revelou conforme à Decisão 90/495/CEE, nomeadamente ao seu artigo 3o; Considerando que, consequentemente, se encontram reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade, previstas no artigo 7o da Decisão 90/495/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o plano apresentado pela Bélgica destinado a determinar a taxa de infecção de NHI e SHV no seu território. Artigo 2o A partir de 1 de Outubro de 1992, a Bélgica porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do plano referido no artigo 1o Artigo 3o A participação financeira da Comunidade para a Bélgica é fixada em 50 % das despesas referidas nos nos 4 e 5 do artigo 3o da Decisão 90/495/CEE. Artigo 4o A participação financeira da Comunidade será concedida contra a apresentação de documentos comprovativos. Artigo 5o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 37.