93/23/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece as disposições de aplicação da Decisão 91/341/CEE do Conselho, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0013 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que estabelece as disposições de aplicação da Decisão 91/341/CEE do Conselho, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus) (93/23/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/341/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus) (1), (a seguir designada por « decisão Matthaeus »), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que é conveniente fixar as modalidades de aplicação dos intercâmbios de funcionários entre administrações nacionais e dos seminários de formação, referidos no artigo 4o, alíneas a) e b), da referida decisão; Considerando que a organização destes intercâmbios deverá cumprir certas condições, a fim de assegurar a esta operação o máximo de eficácia, permitindo-lhe atingir os objectivos do programa Matthaeus; Considerando que convém, pois, determinar quais são os funcionários susceptíveis de participar nos intercâmbios, bem como a duração desses intercâmbios; Considerando que é conveniente assegurar a preparação, a organização e o acompanhamento dos intercâmbios fixando o papel respectivo dos Estados-membros e da Comissão; Considerando que é conveniente avaliar as acções efectuadas pelos Estados-membros para oferecer uma formação linguística em proveito dos seus funcionários susceptíveis de participarem na acção de intercâmbio; Considerando que a definição dessas modalidades de aplicação é indispensável para o êxito das operações de intercâmbio de funcionários entre administrações nacionais e, por conseguinte, para o programa Matthaeus; Considerando que os seminários devem constituir objecto de uma programação anual que permita assegurar a sua organização e a sua realização ao longo de todo o ano; Considerando que é conveniente adoptar certas disposições financeiras indispensáveis para a organização material das transferências de fundos entre a Comissão e os Estados-membros, tanto no que diz respeito aos intercâmbios de funcionários como aos seminários; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 9o da decisão Matthaeus, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A presente decisão estabelece certas disposições de aplicação da decisão Matthaeus relativas: - à organização dos intercâmbios de funcionários, - à organização de seminários, - às modalidades financeiras de pagamento, pela Comissão, das despesas correspondentes aos intercâmbios e aos seminários. Artigo 2o Cada administração aduaneira designa um coordenador Matthaeus (a seguir denominado coordenador nacional), responsável pelo conjunto das actividades Matthaeus e, nomeadamente, pela implementação dos intercâmbios de funcionários entre Estados-membros, bem como pela organização dos seminários. Artigo 3o A Comissão está encarregada a nível comunitário da coordenação do conjunto das actividades do programa Matthaeus, em contacto com os coordenadores nacionais. TÍTULO I INTERCÂMBIOS DE FUNCIONÁRIOS Capítulo I Funcionários objecto de intercâmbio Artigo 4o Na acepção do ponto 1 do anexo I da decisão Matthaeus, entende-se por funcionários encarregados da aplicação do direito comunitário todos os funcionários que exercem as suas funções nas administrações aduaneiras dos Estados-membros, bem como os funcionários que aplicam o direito aduaneiro nas administrações centrais e regionais. Artigo 5o As excepções previstas no ponto 3, segundo parágrafo, do anexo I da decisão Matthaeus podem ser aplicadas temporariamente, nomeadamente quando o Estado-membro de acolhimento aceita receber um funcionário em intercâmbio que não possua um conhecimento suficiente da língua desse país, na condição de o funcionário em intercâmbio possuir um conhecimento suficiente de uma língua veicular da Comunidade. Capítulo II Duração dos intercâmbios Artigo 6o A duração normal dos intercâmbios é de quatro semanas. Períodos de intercâmbio de duração diferente podem ser estabelecidos de comum acordo entre a Comissão e os Estados-membros interessados. Capítulo III Organização dos intercâmbios Artigo 7o O mais tardar, durante o mês de Setembro de cada ano, a Comissão determina o número de fases, as suas datas de início e fim, bem como o número de funcionários por Estado-membro cujo intercâmbio está previsto para cada fase do ano seguinte. Artigo 8o Seis semanas antes do início de cada fase, cada coordenador nacional envia à Comissão a lista dos funcionários que a sua administração propõe enviar em intercâmbio, acompanhada dos formulários de candidatura, e completados pelos funcionários aquando dos seus pedidos de participação nos intercâmbios. Esta lista deve incluir, além do nome dos participantes, os países e as estâncias onde tencionam deslocar-se. Artigo 9o O funcionário em intercâmbio preenche, num prazo de quatro semanas a contar da data do seu regresso, um questionário de avaliação, a visar pelo seu superior hierárquico e a transmitir em seguida ao coordenador nacional. Cada coordenador nacional envia à Comissão, no final de cada mês do calendário, todos os questionários de avaliação dos funcionários da sua administração recebidos no decurso do mês anterior, com os seus comentários eventuais. Capítulo IV Obrigações dos Estados-membros Artigo 10o Cada coordenador nacional informa a Comissão sempre que, em aplicação do no 2 do artigo 5o da decisão Matthaeus, o seu Estado limita, a título geral, o alcance da autorização dada aos funcionários em intercâmbio de efectuarem as formalidades relativas aos actos que lhes são confiados. Artigo 11o Na acepção do ponto 6 do anexo I da decisão Matthaeus, cada coordenador nacional apresenta à Comissão, no final de cada ano e antes de 31 de Dezembro, um documento indicando as acções de formação linguística iniciadas. Esse documento deve conter nomeadamente uma avaliação do número de horas consagradas a essa formação, bem como os montantes financeiros, em moeda nacional, que lhe são destinados e indicar o número de agentes e as línguas em questão. TÍTULO II SEMINÁRIOS DE FORMAÇÃO Artigo 12o A Comissão executa, em colaboração com os Estados-membros, o programa de seminários que está previsto organizar no decurso do ano. Na elaboração deste programa pode-se igualmente ter em conta as sugestões apresentadas pelos meios económicos e universitários. O programa determina: - as prioridades do ano em matéria de seminários, - os temas dos seminários, - o local de realização dos seminários, a saber junto da Comissão ou num Estado-membro. O programa indica igualmente se a natureza dos temas permite a aplicação do ponto 2, último parágrafo, do anexo II da decisão Matthaeus, bem como o número previsto de participantes dos Estados-membros. O programa é apresentado ao comité no início de cada ano civil. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Capítulo I Intercâmbios Artigo 13o A Comissão deposita, a título de adiantamento, antes do início de cada fase e no prazo máximo de uma semana a contar da data de recepção da lista referida no artigo 8o, os fundos necessários à acção de intercâmbio, em ecus, nas contas designadas pelos Estados-membros. Aquando da recepção dos fundos, os Estados-membros deverão comunicar a sua recepção à Comissão, utilizando o modelo que consta do anexo I. Artigo 14o A fim de regularizar os adiantamentos efectuados e, o mais tardar, um mês após o final de cada fase de intercâmbio, cada Estado-membro deverá enviar à Comissão um mapa recapitulativo das despesas realmente efectuadas, em ecus, com a indicação do nome dos funcionários objecto de intercâmbio. Capítulo II Seminários Artigo 15o A Comissão deposita, a título de adiantamento, nas mesmas datas e de acordo com as mesmas modalidades das fases de intercâmbio, com base no programa elaborado segundo o artigo 12o, os fundos necessários ao pagamento dos funcionários que participem nos seminários. Logo que recebam esses fundos, os Estados-membros deverão comunicar a sua recepção à Comissão, utilizando o modelo que consta do anexo II. Artigo 16o A fim de regularizar os adiantamentos efectuados e, o mais tardar, um mês após o final de cada fase do seminário, os Estados-membros deverão enviar à Comissão um mapa recapitulativo das despesas realmente efectuadas, em ecus, com a indicação do nome dos funcionários que participaram nos seminários. Capítulo III Disposições comuns Artigo 17o No que respeita aos mapas recapitulativos das despesas realmente efectuadas, referidos nos artigos 14o e 16o, os Estados-membros assegurarão a conversão em ecus, com base na folha Info-Ecu que a Comissão lhes enviará mensalmente. Artigo 18o No caso de os Estados-membros terem cobrado um montante demasiado elevado, após a regularização efectuada nos termos dos artigos 14o e 16o, esse montante será considerado como um adiantamento em relação aos próximos seminários ou fases de intercâmbio. No caso contrário, a Comissão procederá o mais rapidamente possível ao pagamento do montante necessário. Se, no prazo de dois meses após o final de cada fase dos intercâmbios ou dos seminários, os Estados-membros não procederem à regularização prevista nos artigos 14o e 16o, a Comissão poderá solicitar o reembolso dos adiantamentos através de uma ordem de cobrança. Artigo 19o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 41. ANEXO I PROGRAMA MATTHAEUS FASE No RECIBO ESTADO-MEMBRO: ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL: ENDEREÇO: TELEFONE: TELEFAX: NOME DO GESTOR DOS CRÉDITOS MATTHAEUS: QUALIDADE/FUNÇÕES: Certifico ter recebido na conta no do banco , cuja sede se situa em , a soma de ecus, prevista a título de adiantamento para o pagamento das despesas incorridas pela minha administração para a realização da fase. Feito em , em 19 . . . (Assinatura) A enviar logo que o pagamento seja creditado em conta, a: Chefe de Divisão - DG XXI/A/4 Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas ANEXO II PROGRAMA MATTHAEUS FASE No Seminários de 1993 RECIBO ESTADO-MEMBRO: ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL: ENDEREÇO: TELEFONE: TELEFAX: NOME DO GESTOR DOS CRÉDITOS MATTHAEUS: QUALIDADE/FUNÇÕES: Certifico ter recebido na conta no no banco , cuja sede se situa em , a soma de ecus, prevista a título de adiantamento para o pagamento das despesas incorridas pela minha administração para a participação dos seus funcionários nos seminários Matthaeus. Feito em , em 19 . . . (Assinatura) A enviar logo que o pagamento seja creditado em conta, a: Chefe de Divisão - DG XXI/A/4 Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas.