31993D0004

93/4/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 91/426/CEE relativamente ao prazo para a transmissão de determinados documentos comprovativos

Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/1993 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0185


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 91/426/CEE relativamente ao prazo para a transmissão de determinados documentos comprovativos (93/4/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 20o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), alterada pela Decisão 92/438/CEE (4), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 37o,

Considerando que, na sua Decisão 91/426/CEE (5), a Comissão fixou as modalidades da participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO); que essa decisão fixa, nomeadamente, um prazo para a transmissão dos documentos comprovativos pelas autoridades dos Estados-membros;

Considerando que é conveniente prever uma prorrogação do prazo para a apresentação dos documentos comprovativos relativos ao suporte lógico de comunicação; que, no entanto, por motivos de gestão financeira, esse prazo não pode ir além de 11 de Dezembro de 1992;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 2o da Decisão 91/426/CEE é aditada a seguinte frase:

« No entanto, relativamente às despesas referidas no no 1, segundo travessão, do artigo 1o, os documentos comprovativos, incluindo os relativos aos testes do suporte lógico, devem ser transmitidos o mais tardar até 11 de Dezembro de 1992. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (3) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (4) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (5) JO no L 234 de 23. 8. 1991, p. 27.