31992R3578

Regulamento (CEE) nº 3578/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável navegable

Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) No 3578/92 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1107/70, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1107/70 do Conselho (4) concede aos Estados-membros a possibilidade de desenvolverem os transportes combinados através da concessão de auxílios aos investimentos na infra-estrutura e nos equipamentos fixos e móveis necessários para o transbordo ou relativos aos custos de exploração de um serviço de transporte combinado intracomunitário transitando pelo território de países terceiros;

Considerando que a evolução dos transportes combinados tem demonstrado que a fase de arranque desta técnica não chegou ainda ao seu termo em todas as regiões da Comunidade e que o regime de auxílio deve, por conseguinte, ser prorrogado;

Considerando que a possibilidade de concessão de auxílios para os custos de exploração dos serviços de transporte combinado que transitam pelo território de países terceiros não se justifica senão no caso específico da Áustria, da Suíça e dos Estados da antiga Jugoslávia;

Considerando que a necessidade de alcançar rapidamente a coesão económica e social da Comunidade implica a promoção dos investimentos em material ferroviário e rodoviário específico dos transportes combinados, especialmente sempre que esses materiais constituam uma alternativa a adaptações infra-estruturais, que não possam ser efectuadas a curto prazo;

Considerando igualmente que os auxílios para materiais rodoviários específicos dos transportes combinados constituem um instrumento eficaz para incentivar as pequenas e médias empresas a recorrerem ao transporte combinado;

Considerando enfim que os auxílios para materiais específicos dos transportes combinados permitem promover o aperfeiçoamento de novas técnicas bimodais e de transbordo;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente numa fase inicial de arranque, tornar a possibilidade de concessão de auxílios extensiva aos investimentos em materiais de transporte especificamente adaptados aos transportes combinados, desde que esses materiais sejam utilizados exclusivamente nesse sentido;

Considerando que é conveniente manter em vigor o actual regime de auxílios até 31 de Dezembro de 1995 e que o Conselho decida, segundo as condições previstas no Tratado, do regime a aplicar posteriormente ou, se for caso disso, das condições em que cessarão esses auxílios;

Considerando que há, por conseguinte, que alterar o Regulamento (CEE) no 1107/70,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na alínea 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1107/70 a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

« e) Até 31 de Dezembro de 1995, quando os auxílios sejam concedidos a título temporário e tenham por objectivo facilitar o desenvolvimento dos transportes combinados, esses auxílios devem referir-se:

- ou a investimentos em infra-estruturas,

- ou a investimentos em equipamentos fixos e móveis necessários para o transbordo,

- ou a investimentos em materiais de transporte especificamente adaptados aos transportes combinados e utilizados exclusivamente no transporte combinado,

- ou aos custos da exploração de serviços de transporte combinado que transitem pela Áustria, pela Suíça ou pelos Estados da antiga Jugoslávia.

A Comissão apresentará bienalmente ao Conselho um relatório sobre o balanço da aplicação das medidas acima referidas precisando nomeadamente a afectação dos auxílios, o seu montante e o seu impacto no transporte combinado. Os Estados-membros fornecerão à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

O mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, com base numa proposta da Comissão e nas condições previstas no Tratado, o Conselho decidirá do regime a aplicar posteriormente ou, se for caso disso, das regras a definir para pôr fim a esse regime. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. MacGREGOR

(1) JO no C 282 de 30. 10. 1992, p. 10. (2) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 24 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) Jo no L 130 de 15. 6. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1100/89 (JO no L 116 de 28. 4. 1989, p. 24).