Regulamento (CEE) nº 2940/92 da Comissão, de 9 de Outubro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3076/78, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros
Jornal Oficial nº L 294 de 10/10/1992 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0109
REGULAMENTO (CEE) No 2940/92 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3076/78, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, Considerando que determinados países terceiros produtores de lúpulo exportam uma parte da sua produção para a Comunidade sem, todavia, fornecerem o atestado de equivalência previsto no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3076/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2264/91 (4), devido ao facto de não terem autorizado certos serviços a emitir estes atestados; que, entretanto, e a fim de evitar eventuais inconvenientes para os operadores do sector, é conveniente prorrogar para além de 30 de Abril de 1992 a autorização de utilização do atestado de controlo para o lúpulo originário de países não incluídos no anexo do Regulamento (CEE) no 3077/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2238/91 (6); Considerando que, aquando dos controlos efectuados, nos termos do artigo 7oA do Regulamento (CEE) no 3076/78, pelas autoridades competentes dos Estados-membros, se verificou que determinados lotes de lúpulo importados de países terceiros não correspondem aos dados constantes do atestado de equivalência que os acompanha; que, por conseguinte, é conveniente adoptar medidas adequadas a esta situação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 3076/78 é alterado do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 4o, a data de « 30 de Abril de 1992 » é substituída pela de « 30 de Abril de 1994 ». 2. Ao artigo 7oA são acrescentados os parágrafos seguintes: « Se as autoridades competentes dos Estados-membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização acima referidas, os lotes correspondentes não podem ser colocados em livre prática. Caso um Estado-membro verifique que as características de um produto não estão em conformidade com as indicações constantes do atestado de equivalência que acompanha o produto, o mesmo informará de tal facto a Comissão. De acordo com o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1696/71, pode ser decidido retirar o organismo emissor do atestado de equivalência que acompanha o produto em causa da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) no 3077/78. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O no 1 do artigo 1o do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 367 de 28. 12. 1978, p. 17. (4) JO no L 208 de 30. 7. 1991, p. 20. (5) JO no L 367 de 28. 12. 1978, p. 28. (6) JO no L 204 de 27. 7. 1991, p. 13.