31992R2793

Regulamento (CEE) nº 2793/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de géneros alimentares destinados às populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 282 de 26/09/1992 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 2793/92 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1992 relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de géneros alimentares destinados às populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição das populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia, a fim de melhorar as condições de abastecimento, tendo em conta a diversidade das situações locais, sem no entanto comprometer a evolução no sentido de um abastecimento de acordo com as leis de mercado; que, na sequência de medidas de intervenção, a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados e que é conveniente, atendendo à situação dos mercados, escoar prioritariamente esses produtos para realizar a acção em causa; que é, além disso, conveniente prever a possibilidade de, em caso de pedidos específicos, mobilizar produtos agrícolas no mercado comunitário; que a regularização dos mercados agrícolas pode igualmente ser conseguida se tais produtos forem fornecidos sob a forma de produtos transformados;

Considerando que os custos das operações de ajuda alimentar efectuados a favor das vítimas do conflito na antiga Jugoslávia após o dia 16 de Outubro de 1991, devem ser, em definitivo, deduzidos aos créditos do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia »;

Considerando que é necessário controlar o destino dos produtos agrícolas fornecidos ao abrigo da presente acção;

Considerando que cabe à Comissão estabelecer as modalidades de execução da presente acção;

Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, fundamentar-se igualmente o presente regulamento no artigo 235o do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Comunidade procederá, nas condições fixadas pelo presente regulamento, a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito às populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia de certos géneros alimentícios a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção.

No caso de pedidos específicos de produtos não disponíveis na intervenção, os produtos podem ser adquiridos no mercado da Comunidade.

Fazem parte da acção de urgência os géneros alimentares comprados no mercado comunitário pelos parceiros da Comissão ou matéria da ajuda de urgência após o dia 16 de Outubro de 1991.

As despesas com esta acção ficam limitadas a 72,5 milhões de ecus inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias, tendo em conta o montante de 35 milhões de ecus previstos no Regulamento (CEE) no 2139/92, de 23 de Julho de 1992, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia (2).

Artigo 2o

1. Os produtos podem ser fornecidos no estado em que se encontram ou após transformação.

2. A presente acção pode igualmente dizer respeito a géneros alimentícios obtidos no âmbito de uma troca comercial de produtos provenientes das existências de intervenção por géneros alimentares pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

3. Os custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por adjudicação ou, em caso de urgência, por processo de ajuste directo.

4. Os custos serão pagos aos operadores para os fornecimentos relativamente aos quais tenha sido entregue uma prova de que os produtos alcançaram o estádio de entrega previsto.

5. Os custos de distribuição são tomados a cargo segundo os procedimentos habituais da ajuda de urgência.

6. Os produtos expedidos em aplicação do presente regulamento não beneficiam das restituições fixadas à exportação e não estão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários.

Artigo 3o

1. A Comissão fica encarregada da execução da acção.

2. As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 (3) ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes a outros regulamentos relativos à organização comum de mercados.

Artigo 4o

A Comissão fica encarregada do controlo das operações de entrega.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) Parecer emitido em 16 de Setembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 214 de 30. 7. 1992, p. 8. (3) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (4) JO no L 214 de 30. 7. 1992, p. 8. (5) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.