Regulamento (CEE) nº 2335/92 do Conselho, de 7 de Agosto de 1992, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações da Estónia, da Letónia e da Lituânia
Jornal Oficial nº L 227 de 11/08/1992 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CEE) No 2335/92 DO CONSELHO de 7 de Agosto de 1992 relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações da Estónia, da Letónia e da Lituânia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o seu artigo 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o mercado de certos produtos agrícolas pode apresentar situações de produção que tornem possível o escoamento desses mesmos produtos em condições especiais; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3861/91 (2) prevê uma primeira acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações da Estónia, da Letónia e da Lituânia; Considerando que é conveniente prever uma segunda acção destinada a continuar o fornecimento de produtos cerealíferos à Estónia, à Letónia e à Lituânia, com o objectivo de melhorar as condições de abastecimento da população desses países e a manter os seus efectivos pecuários; que a Comunidade dispõe de existências de produtos agrícolas e que estes produtos devem ser utilizados para a realização da acção em causa; Considerando que compete à Comissão fixar as modalidades de aplicação da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Proceder-se-á, nas condições enunciadas nos artigos seguintes, a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito às propulações da Estónia, da Letónia e da Lituânia de certos produtos cerealíferos a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção. As despesas da acção serão limitadas a 45 milhões de ecus orçamentais. Artigo 2o 1. Os produtos podem ser fornecidos no estado em que se encontram ou após transformação. 2. A acção pode igualmente incidir em géneros alimentícios obtidos no âmbito de uma troca comercial de produtos provenientes das existências de intervenção por géneros pertencentes ao mesmo grupo de produtos. 3. Os custos dos fornecimentos, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência, por um processo de ajuste directo. 4. Serão pagos aos operadores os custos dos fornecimentos relativamente aos quais tenha sido apresentada prova de que os produtos atingiram o estádio de entrega previsto. 5. Os produtos expedidos em aplicação do presente regulamento não beneficiam das restituições fixadas para a exportação e não estão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3o As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Artigo 4o A Comissão fica encarregada do controlo das operações de entrega, bem como da aplicação dos critérios adoptados na distribuição da ajuda às populações. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 1992. Pelo Conselho O Presidente N. LAMONT (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1). (2) JO no L 362 de 31. 12. 1991, p. 87.