Regulamento (CEE) nº 2320/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4277/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité misto CEE-Áustria que altera o protocolo nº 3
Jornal Oficial nº L 223 de 08/08/1992 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) No 2320/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4277/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2o da Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Áustria que altera o protocolo no 3 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (1) foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973; Considerando que o protocolo no 3, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do referido acordo, foi alterado pela Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Áustria de 14 de Dezembro de 1988 (2), com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; que se previu uma cláusula de protecção específica no artigo 2o da referida decisão; Considerando que o Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1988, o Regulamento (CEE) no 4277/88 (3) destinado a fixar as modalidades de aplicação da citada cláusula; Considerando que a Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Áustria e o Regulamento (CEE) no 4277/88 eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 1991; Considerando que o Comité Misto CEE-Áustria adoptou em 14 de Julho de 1992 a Decisão no 2/92 (4) que prorroga a vigência da Decisão no 5/88 por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 1992, incluindo no que diz respeito à cláusula de protecção prevista no artigo 2o; que é, pois, igualmente necessário prorrogar o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4277/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 4277/88 é prorrogado por tempo indeterminado. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992. Pelo Conselho O Presidente John COPE (1) JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 2. (2) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 2. (3) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 25. (4) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.