Regulamento (CEE) nº 2059/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 845/72, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0019 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No. 2059/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no. 845/72, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 845/72 (4), prevê, no no. 1 do seu artigo 2o., que a ajuda, no que respeita ao bicho-da-seda, é fixada anualmente, antes de 1 de Agosto, para a campanha de criação que começa no ano seguinte; que, tendo em conta a prática corrente, é conveniente adaptar essa disposição, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. No artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 845/72, o no. 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A contar da campanha de criação de 1972/1973, é instituída uma ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade. Esta ajuda, de montante uniforme em toda a Comunidade, é fixada anualmente.». Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 36.(2) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(3) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.(4) JO no. L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 4005/87 (JO no. L 377 de 31. 12. 1987, p. 48).