31992R1533

Regulamento (CEE) nº 1533/92 da Comissão, de 12 de Junho de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 162 de 16/06/1992 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0128


REGULAMENTO (CEE) No 1533/92 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1039/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que, é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão (3), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90 da Comissão (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da nomenclatura em relação aos produtos nos 1, 2, 3, 4 e 5 do quadro em anexo,

Considerando que o Comité da nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo ao produto no 6 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 42. (3) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17. (4) JO no L 160 de 26. 6. 1990, p. 1.

ANEXO

Descrição da mercadoria Classificação Código NC Fundamento 1. Pó amarelo claro com sabor a leite desidratado que apresenta as características analíticas seguintes (percentagem em peso):

- matérias gordas do leite 11,4

- matéria seca láctica não gorda 85,9

- humidade 2,7

- proteínas (N × 6,38) 30,6

- lactose 42,9

- fosfolípidos (P × 26)

(calculados sobre a fracção de matérias gordas) 17

O produto é comercializado sob a denominação « leitelho doce em pó enriquecido em matérias gordas ». 0403 90 13 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 0403, 0403 90 e 0403 90 13.

As posições 0402 e 0404 estão excluídas dado que o produto, devido às suas características analíticas (nomeadamente devido ao seu teor em fosfolípidos), tem o carácter de leitelho em pó. 2. Preparação de carne de porco cozida, sob forma de uma massa rosa acastanhada composta de pedaços de carne de dimensão inferior a 6 cm, de pedaços de gordura e de gelatina.

O teor em carne (incluindo a gordura), determinado segundo o método do Regulamento (CEE) no 226/89, é superior a 80 %.

Dadas as dimensões e as características do tecido muscular, os pedaços não podem ser identificados como sendo provenientes de pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos.

A preparação é acondicionada em caixas metálicas de um peso líquido inferior a 500 gramas. 1602 49 19 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 2 do capítulo 16, bem como pelos descritivos dos códigos NC 1602, 1602 49 e 1602 49 19. 3. Preparação alimentar sob a forma de uma emulsão aquosa nas matérias gordas do leite cuja composição é a seguinte:

- matérias gordas do leite 38,5 %

- água 52,4 %

- caseinato de sódio 5,0 %

- gelatina 2,0 %

- sal 1,5 %

- emulsionantes 0,6 %

O produto que pelo seu aspecto, pela sua consistência, pela sua cor e pelo seu sabor é semelhante à manteiga é utilizado como pasta para barrar de baixo teor em matérias gordas. 2106 90 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99.

Tendo em conta o baixo teor em matérias gordas do leite, bem como as substâncias que não são componentes naturais do leite, a preparação não pode ser considerada como um produto do código NC 0405 00 10. 4. Preparação composta essencialmente de uma mistura de cerca de 60 %, em peso, de pentaquis(ortofosfato) de hexacálcio e trissódio e de cerca de 40 %, em peso, de bis(ortofosfato) de tricálcio, utilizada na alimentação dos animais. 2309 90 99 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 99 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 23.09, parte II.C).

O produto não corresponde às descrições da nota 3 A) do capítulo 31. 5. Primidona (DCI). 2933 79 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 29, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2933 e 2933 79 00.

Este produto deve ser classificado como lactama. 6. Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

- teor, em peso, de ácidos resínicos inferior ou igual a 30 %,

- número de acidez inferior ou igual a 110,

e

- ponto de fusão superior a 100 °C. 3823 90 98 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3823, 3823 90 e 3823 90 98.