31992R1461

Regulamento (CEE) nº 1461/92 da Comissão de 4 de Junho de 1992 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) nº 2159/89 que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho

Jornal Oficial nº L 153 de 05/06/1992 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 1461/92 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1992 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) no 2159/89 que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1156/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14oG,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 790/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores, bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 832/92 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 832/92 que altera o Regulamento (CEE) no 790/89 do Conselho prevê que, em determinadas condições, a ajuda suplementar concedida às organizações de produtores de frutos de casca rija possa ser calculada em função das quantidades de produtos comercializados pelas organizações de produtores durante a segunda campanha de comercialização que se segue à data do seu reconhecimento específico; que é conveniente tirar as necessárias consequências no que diz respeito às disposições em causa no Regulamento (CEE) no 2159/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3746/91 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2159/89 é alterado do seguinte modo:

Ao no 2 do artigo 10o é aditado o seguinte parágrafo:

« Em caso de aplicação do último parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 790/89, as quantidades comercializadas referem-se às quantidades efectivamente vendidas durante a segunda campanha de comercialização que se segue à data do reconhecimento específico. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 18. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 3. (3) JO no L 85 de 30. 3. 1989, p. 6. (4) JO no L 88 de 3. 4. 1992, p. 15. (5) JO no L 207 de 19. 7. 1989, p. 19. (6) JO no L 352 de 21. 12. 1991, p. 53.