31992R0840

Regulamento (CEE) nº 840/92 da Comissão, de 1 de Abril de 1992, relativo à classficação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1992 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0120


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 840/92 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 1992

relativo à classficação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 627/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no 21° dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A fotografia tem carácter meramente indicativo.