Regulamento (CEE) nº 478/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé
Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/1992 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 478/92 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para caes ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pela Decisão 91/688/CEE (1), foi aprovado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé; Considerando que aquele acordo prevê um contingente anual de 1 000 toneladas para os alimentos para caes ou gatos, acondicionados para a venda a retalho, do código NC 2309 10 11, e um contingente anual de 5 000 toneladas para os alimentos para peixes, do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé, com uma redução a zero do direito nivelador; que é conveniente abrir tais contingentes anuais por forma permanente a partir de 1992, bem como prever que as regras de execução desses contingentes sejam fixadas através de um regulamento de aplicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O direito nivelador relativo à importação de alimentos para caes ou gatos, acondicionados para a venda a retalho, do código NC 2309 10 11, e de alimentos para peixes, do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé, é fixado em zero ecu por tonelada, até ao limite de 1 000 toneladas por ano para o código 2309 10 11 e de 5 000 toneladas por ano para o código NC ex 2309 90 41. Artigo 2o As regras de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 (2). Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente Vitor MARTINS (1) JO no L 371 de 31. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3653/90 (JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28).