92/486/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor «ANIMO» e os Estados-membros
Jornal Oficial nº L 291 de 07/10/1992 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0107
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1992 que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor « ANIMO » e os Estados-membros (92/486/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/60/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o, Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE (3) relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO), e, em 2 de Julho de 1992, a Decisão 92/373/CEE (4) relativa à designação do centro servidor « ANIMO »; Considerando que, a fim de garantir o funcionamento da rede informatizada « ANIMO », é necessário harmonizar as modalidades de colaboração entre o centro servidor comum e os diferentes Estados-membros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Cada Estado-membro designará, em conformidade com o respectivo direito nacional, uma autoridade encarregada de garantir a coordenação entre as autoridades internas do país. A autoridade de coordenação negociará um contrato com a sociedade Eurokom relativo à utilização do centro servidor comum. O contrato será assinado em conformidade com lei nacional aplicável. Artigo 2o As autoridades competentes dos Estados-membros velarão por que os contratos referidos no artigo 1o: - sejam celebrados até 1 de Julho de 1995, - compreendam uma cláusula de revisão anual, - comportem uma cláusula resolutória prevendo um pré-aviso de seis meses, - contenham um compromisso por parte da sociedade Eurokom de aplicar as prescrições técnicas constantes do anexo da Decisão 91/638/CEE da Comissão (5), com base na abordagem técnica contida na proposta daquela sociedade. As eventuais prestações complementares por parte da sociedade Eurokom, designadamente no que respeita a cada Estado-membro, as relativas à instalação do sistema em cada Estado-membro e à gestão do projecto, serão objecto de compromissos distintos, - tomem em consideração a seguinte tarificação: a) 300 ecus por ano por unidade local constante da lista prevista na Decisão 92/175/CEE da Comissão (6); b) encargos de comunicação diferenciados em função da existência ou não de um centro servidor nacional e representativos do melhor preço obtido pela Eurokom junto do prestador da comunicação. Artigo 3o Os Estados-membros comprometer-se-ao a recorrer à cláusula resolutória prevista no terceiro travessão do artigo 2o unicamente em data a fixar por decisão adoptada de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 20o da Directiva 90/425/CEE. Artigo 4o O montante total anual dos encargos resultantes da participação na rede referidos no quinto travessão, alínea a), do artigo 2o, que não pode exceder o previsto para o primeiro ano, e a sua repartição entre os Estados-membros serão reexaminados antes de 1 de Julho de 1993. Todavia, o preço máximo, relativamente a cada Estado-membro, para, respectivamente, o segundo e o terceiro ano do contrato não pode representar um aumento superior a 10 % em relação ao preço para o primeiro ano. Artigo 5o No caso de, designadamente no que respeita ao aspecto financeiro, a situação decorrente da instalação do sistema não corresponder à previsão que serviu de base à presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 42o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (7). Artigo 6o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 75. (3) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30. (4) JO no L 195 de 14. 7. 1992, p. 31. (5) JO no L 343 de 13. 12. 1991, p. 48. (6) JO no L 80 de 25. 3. 1992, p. 1. (7) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.