92/469/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 265 de 11/09/1992 p. 0039 - 0042
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Setembro de 1992 relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (92/469/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3220/84 prevê, no no 3 do seu artigo 2o, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa de teor de carne magra, segundo métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa; que esta tolerância foi definida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3); Considerando que foi autorizada a utilização dos aparelhos denominados « Klassificeringscenter » (KC), « Fat-O-Meater/Manuel Klassificering » (FOM/MK) e « Ultra-FOM », relativamente à Dinamarca pela Decisão 91/358/CEE da Comissão (4), Considerando que o Governo dinamarquês solicitou à Comissão autorização para utilizar, relativamente aos aparelhos KC e FOM/MK, novas fórmulas para o cálculo de teor de carne magra das carcaças de suínos; que a evolução recente do processo de abate requer que sejam autorizados métodos para a classificação de carcaças de suíno sem pele; que o exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do referido método de classificação; Considerando que é oportuno, numa preocupação de clareza, adoptar uma nova decisão que reúna os três métodos; que, por consequência, a Decisão 91/358/CEE da Comissão deve ser revogada; Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84 prevê que os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo sempre que a prática comercial ou as exigências técnicas permitirem uma tal derrogação; Considerando que, na Dinamarca, as exigências técnicas ligadas à utilização do método de classificação e, em consequência, à prática comercial conduzem à extracção dos rins, das banhas e do diafragma; que é conveniente atender a este facto para o ajustamento do peso à apresentação-tipo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3220/84, é autorizada, na Dinamarca, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos: - o aparelho denominado « Klassificeringscenter » (KC) e o respectivo método de estimativa, descritos na parte 1 do anexo, - o aparelho denominado « Fat-O-Meater/Manuel Klassificering » (FOM/MK) e o respectivo método de estimativa, descritos na parte 2 do anexo, - o aparelho denominado « Ultra-FOM » e o respectivo método de estimativa, descritos na parte 3 do anexo. 2. No que diz respeito ao aparelho « Ultra-FOM », fica estabelecido que, após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores x1, x2 e x3 no sítio previsto na parte 3, ponto 3, do anexo. A marcação correspondente no local de medição deverá ser feita obrigatoriamente ao mesmo tempo que a medição. Artigo 2o Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, as carcaças de suínos podem ser esfoladas antes de pesadas e classificadas, sendo as patas anteriores cortadas imediatamente acima dos os carpi accessorium e as posteriores imediatamente abaixo do calcaneum. As carcaças sem pele devem ser classificadas com recurso aos aparelhos KC ou FOM/MK, através das fórmulas especiais previstas nas partes 1 e 2 do anexo. O peso da carcaça quente (com exclusão das banhas, rins e diafragma) dessas carcaças deve ser calculado segundo a seguinte fórmula: Peso da carcaça quente = 3,19 + 1,064 × peso da carcaça sem pele. Artigo 3o Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, as carcaças de suínos serão objecto de extracção das banhas, dos rins e do diafragma antes da pesagem e, em caso de utilização dos aparelhos KC ou FOM/MK, antes da classificação. A fim de determinar as cotações dos suínos abatidos numa base comparável, o peso a quente verificado é aumentado de 2,7 %. Artigo 4o Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa (pontos de medição ou fórmulas). Artigo 5o É revogada a Decisão 91/358/CEE. Artigo 6o O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. (4) JO no L 193 de 17. 7. 1991, p. 37. ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA DINAMARCA PARTE 1 Klassificeringscenter (KC) 1. A classificação de carcaças de suínos é efectuada por meio de um aparelho denominado « Klassificeringscenter » (KC). 2. O aparelho está equipado com nove sondas de 6 milímetros de diâmetro, possuindo cada uma diodo foto-emissor (Siemens SFH 950-LD 242 II) e um foto-receptor (Siemens SFH 960-BP 103). A distância operacional está compreendida entre 1 e 180 milímetros. Os valores obtidos são convertidos no teor de carne magra estimado, mediante uma unidade central. 3. O teor da carne magra da carcaça é calculado com base em 10 medições efectuadas nos sete pontos de medição indicados no ponto 4, de acordo com uma das seguintes fórmulas: a) Carcaças com pele: Y = 62,7200 0,2271x1 0,0430x2 0,1614x3 0,1467x4 0,1623x5 0,2062x6 0,1574x7 + 0,0621x8 + 0,0299x9 + 0,0384x10 + 0,0706x11 b) Carcaças sem pele: Y = 58,4049 0,0380x1 0,0304x2 0,1660x3 0,1741x4 0,1819x5 0,1809x6 0,1722x7 + 0,0513x8 + 0,0522x9 + 0,0394x10 + 0,0440x11 sendo: Y = percentagem estimada de carne magra na carcaça. 4. Os pontos de medição são: x1 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido no centro da terceira vértebra cervical, a 10,5 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x2 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido no centro da quarta vértebra cervical, a 7 cm lateralmente na linha mediana da carcaça; x3 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x4 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x5 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x6 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido 4 cm à frente do bordo anterior do osso púbico, a 7 cm da linha mediana da carcaça; x7 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medido no bordo anterior do osso púbico, a 11 cm da linha mediana da carcaça; x8 = espessura do músculo, em milímetros, medida entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x9 = espessura do músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x10 = espessura do músculo, em milímetros, medida entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça; x11 = peso, em quilogramas, da carcaça quente (com exclusão das banhas, rins e diafragma). As fórmulas são válidas para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 100 quilogramas. PARTE 2 Fat-O-Meater/Manual Klassificering (FOM/MK) 1. A classificação de carcaças de suínos é efectuada por meio de um aparelho denominado « Fat-O-Meater/Manuel Klassificering » (FOM/MK). 2. O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, com um diodo-emissor (Siemens SFH 950-LD 242 II) e um foto-receptor (Siemens SFH 960-BP 103). A distância operacional está compreendida entre 1 e 94 milímetros. Os valores obtidos são convertidos no teor de carne magra estimado, mediante uma unidade central. 3. O teor da carne magra de carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: a) Carcaças com pele: Y = 61,2548 0,3724x1 0,3702x2 + 0,1337x3 + 0,0356x4 b) Carcaças sem pele: Y = 60,0 0,4288x1 0,3619x2 + 0,1792x3 sendo: Y = percentagem estimada de carne magra na carcaça; x1 = espessura do toucinho dorsal (2), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares: x2 = espessura do toucinho dorsal (1), em milímetros, medidas a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça entre a terceira e a quarta últimas costelas; x3 = espessura do músculo, em milímetros, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x2, x4 = peso, em quilogramas, da carcaça quente (com exclusão das banhas, rins e diafragma). A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 50 e 100 quilogramas. PARTE 3 Ultra-FOM 1. A classificação de carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado « Ultra-FOM ». 2. O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons a 4 MHz (Krautkaemer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e tratado por um microprocessador (tipo INTEL 80 C 31). Os valores obtidos são convertidos, por meio do aparelho « Ultra-FOM », no teor da carne magra estimado. 3. O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Y = 63,8662 0,4465x1 0,5096x2 + 0,1281x3 sendo: Y = percentagem estimada de carne magra na carcaça; x1 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 7 cm lateralmente da fenda da carcaça, entre a terceira e a quarta vértebras lombares; x2 = espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 7 cm lateralmente da fenda da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas; x3 = espessura do músculo, em milímetros, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x2. A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 50 e 100 quilogramas. (1) Incluindo o courato, no caso de carcaças com pele. (2) Incluindo o courato, no caso de carcaças com pele.