31992D0426

92/426/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (Processo n° IV/32.725 - Viho-Parker Pen) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e inglesa)

Jornal Oficial nº L 233 de 15/08/1992 p. 0027 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85o do Tratado CEE (Processo no IV/32.725 - Viho-Parker Pen) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e inglesa) (92/426/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o,

Tendo em conta as denúncias apresentadas pela empresa Viho Europe BV, Maastricht (Países Baixos), em 19 de Maio de 1988, contra o grupo Parker Pen Ltd, Newhaven (Reino Unido), com base no no 1 do artigo 3o do Regulamento no 17,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1991, de dar início ao processo,

Após o convite dirigido às empresas envolvidas, nos termos do no 1 do artigo 19o do Regulamento no 17, em conjugação com o Regulamento no 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nos 1 e 2 do artigo 19o do Regulamento no 17 do Conselho (2), no sentido de se pronunciarem sobre as acusações formuladas pela Comissão,

Após consulta do comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

Objecto do processo

(1) O objecto do presente processo são os obstáculos colocados à importação paralela nos Países Baixos de produtos da empresa Parker Pen provenientes da Alemanha e de Itália. O processo teve origem numa denúncia apresentada pela empresa neerlandesa Viho Europe BV em 19 de Maio de 1988. Esta decisão não se refere à política da empresa Parker Pen relativa ao envio de pedidos de clientes locais à filial Parker local.

As partes

(2) a) A empresa Parker Pen Ltd (Parker), Newhaven, Reino Unido é um importante fabricante de artigos de escrita, com um volume de negócios mundial de [ . . . ] (3) libras esterlinas (ou seja, cerca de [ . . . ] ecus), em 1989, contra [ . . . ] libras esterlinas (ou seja, cerca de [ . . . ] ecus) em 1988. Na Comunidade Europeia, a Parker atingiu em 1991 um volume de negócios de [ . . . ] libras esterlinas (cerca de [ . . . ] ecus). A nível mundial, a Parker empregava cerca de 2 600 pessoas em 1991;

b) A empresa API SpA (API), Itália, comercializa essencialmente equipamento de escritório e explora uma rede de vendas sobretudo em Itália. A API comercializa produtos da Parker em Itália desde 1949. Em 1990, o seu volume de negócios elevou-se a [ . . . ] milhões de ecus, dos quais cerca de [ . . . ] milhões resultam da venda de produtos da Parker. A API é uma empresa familiar de dimensão média, que emprega 188 pessoas. Não existem quaisquer acordos escritos com a Parker;

c) A empresa Herlitz AG (Herlitz), Alemanha, fabrica uma grande diversidade de artigos de escritório e produtos relacionados. A sua actividade comercial desenvolve-se ao nível grossista e ao nível retalhista. A nível retalhista, as vendas são realizadas através da empresa McPaper GmbH e de uma série de estabelecimentos e espaços comerciais (shop within a shop) desta empresa na Alemanha. No âmbito da sua actividade aos níveis grossista e retalhista, a Herlitz comercializa igualmente produtos de outros fabricantes.

Cerca de um terço da actividade da empresa é desenvolvida fora da Alemanha. Em 1988, o seu volume de negócios ascendeu a [ . . . ] marcos alemães (ou seja, cerca de [ . . . ] ecus). Em 18 de Agosto de 1986, a Parker e a Herlitz concluíram um acordo relativo à comercialização dos produtos da Parker na Alemanha. O artigo 7o deste acordo proíbe toda e qualquer exportação sem o consentimento da Parker por escrito. Os produtos abrangidos eram os artigos de escrita da Parker da faixa de preços média, geralmente vendidos nos grandes armazéns;

d) A empresa Viho Europe BV (Viho), Países Baixos, explora o comércio de importação e exportação de equipamento de escritório e cinematográfico, sobretudo nos países da Comunidade. Em 1988, o seu volume de negócios ascendeu a [ . . . ] florins neerlandeses ([ . . . ] ecus).

Os produtos

(3) Os produtos em questão são artigos de escrita, com excepção dos lápis e do material técnico de desenho, fabricados e comercializados pela Parker. Trata-se, especialmente, de canetas de tinta permanente e esferográficas.

O mercado

(4) O mercado que importa considerar neste caso abrange os artigos de escrita das faixas de preço média e superior. A Comissão parte do princípio de que o grupo Parker tem uma posição forte no mercado em questão. No entanto, não se verificou a existência de uma posição dominante. A Parker tem, segundo indicações da própria empresa, as seguintes quotas de mercado nos vários mercados europeus:

- Portugal: [ . . . ] %,

- Dinamarca: [ . . . ] %,

- Grécia: [ . . . ] %,

- Países Baixos: [ . . . ] %,

- Bélgica: [ . . . ] %,

- Itália: [ . . . ] %,

- Reino Unido: [ . . . ] %,

- Espanha: [ . . . ] %,

- Alemanha: [ . . . ] %,

- França: [ . . . ] %.

Não existem dados exactos sobre a situação na Irlanda e no Luxemburgo. A quota de mercado no conjunto da Comunidade, incluindo estes dois países, é de [ . . . ] %.

(5) Nos 12 meses anteriores a 29 de Fevereiro de 1988, os volumes de negócios da Parker nos Estados-membros da Comunidade foram os seguintes:

(em milhares de libras esterlinas)

Volume de negócios mundial Volumes de negócios na Comunidade (*) 1988 1989 1990 1991 Vendas das filiais a clientes Reino Unido [ . . . ] [ . . . ] França [ . . . ] [ . . . ] Alemanha [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] Espanha [ . . . ] [ . . . ] [ . . . ] Países Baixos [ . . . ] [ . . . ] Bélgica e Luxemburgo [ . . . ] [ . . . ] Vendas da Parker a sociedades de vendas independentes Vialga, Portugal [ . . . ] [ . . . ] Econ SA, Grécia [ . . . ] [ . . . ] API SpA, Itália [ . . . ] [ . . . ] William Gaw, Irlanda [ . . . ] [ . . . ] Aktieselskabet Chr. Olsen Holding, Dinamarca [ . . . ] [ . . . ]

(*) Volumes de negócios na Comunidade, repartidos pelas vendas das filiais a clientes e as vendas da Parker a sociedades de vendas independentes em Portugal, Grécia, Itália, Irlanda e Dinamarca.

(Fonte: Parker)

(6) A Parker tem a totalidade do capital das suas filiais em Espanha, França, Reino Unido, Países Baixos, Bélgica e Alemanha. Nos restantes Estados-membros da Comunidade, a Parker concluiu acordos de comercialização com importadores independentes.

O comportamento objecto de contestação

(7) A Viho tenta há vários anos comercializar produtos da Parker. Nesta perspectiva, pediu propostas de preços a várias filiais da Parker na Comunidade. Na denúncia apresentada, a Viho afirma nunca ter recebido qualquer proposta.

Durante a audição, a requerente admitiu, no entanto, ter adquirido produtos da Parker a empresas que não eram distribuidoras da Parker. Além disso e de acordo com o telex de 25 de Novembro de 1987 enviado pela Viho à empresa italiana API, verifica-se que a Viho se propôs fornecer determinados produtos da Parker ou, eventualmente, toda a gama desses produtos (ver considerando 8).

(8) Em 19 de Novembro de 1986, a Viho pediu à API uma proposta de preços. Em 24 de Novembro de 1986, a API deu a seguinte resposta: « Sorry, we cannot be of help but we are distributors for Parker for the Italian market only and we cannot export ».

Foi, no entanto, acrescentado que, em 19 de Novembro de 1987, a Viho dirigiu um segundo pedido à API, em que solicitava uma proposta de preços para uma quantidade relativamente grande - 20 000 Vector Rollerballs. Em 24 de Novembro de 1987, a API respondeu que tinha dificuldade em entregar uma quantidade tão grande devido ao movimento de Natal, mas indicou um preço de [ . . . ] liras italianas e declarou que, em princípio, poderia fornecer o material.

Na sua resposta de 25 de Novembro de 1987, a Viho considerou a proposta desinteressante, uma vez que o preço indicado era exageradamente elevado, tendo acrescentado que, eventualmente, poderia ela própria fornecer à API todos os produtos da Parker, dado que tinha em seu poder toda a gama desses produtos.

(9) Em 20 e 24 de Abril de 1989, a Viho pediu à Herlitz uma proposta de preços. Em 25 de Abril de 1989, a Herlitz deu a seguinte resposta: « Lamentamos informar que não estamos autorizados a exportar nenhum dos produtos acima mencionados ». No telex da Herlitz com data de 25 de Abril de 1989 afirma-se mesmo, entre outras coisas, o seguinte: « . . . we can sell quite a number of (our products) but not for the products that you had asked for . . . It is not that Herlitz does not want to sell, but is bound to a contract ».

(10) No decurso de uma inspecção realizada na Herlitz em 19 e 20 de Setembro de 1989, os funcionários da Comissão depararam com um acordo de comercialização com data de 18 de Agosto de 1986, que entrava em vigor em 1 de Março de 1987 e tinha um período de vigência de cinco anos.

O no 7 do referido acordo tem o seguinte teor: « Herlitz wird Parker-Artikel ausschliesslich in der Bundesrepublik Deutschland vertreiben. Jeglicher Vertrieb ueber die Landesgrenzen hinaus ist Herlitz untersagt bzw. nur mit schriftlicher Erlaubnis durch Parker gestattet ». (« A Herlitz comercializará os artigos da Parker exclusivamente no território da República Federal da Alemanha. É completamente vedada à Herlitz toda e qualquer venda que ultrapasse as fronteiras nacionais, a não ser com autorização da Parker por escrito »).

Se bem que a Parker tenha argumentado que a proibição expressa de exportar tinha sido introduzida no contrato de distribuição por iniciativa pessoal de um directeor de marketing que não tinha sido autorizado pela Parker a fazê-lo, não contestou, porém, a materialidade da infracção. Limitou-se a afirmar que os comportamentos que lhe são censurados não eram intencionais.

Diferenças de preço na Comunidade e termo da infracção

(11) Conforme se pode observar na lista que consta do considerando 4, os produtos da Parker tem uma quota de mercado significativa na Comunidade. Verifica-se a existência de diferenças de preço entre os Estados-membros relativamente a estes produtos, o que conduz a que sejam criadas condições que tornam possível o comércio paralelo. O facto de a Viho ter feito repetidas tentativas no sentido de adquirir os produtos em questão a distribuidores de outros Estados-membros vem igualmente confirmar esta ideia. As recusas de exportação atrás referidas impediram as importações paralelas a partir da Alemanha. Estas restrições foram aplicadas pelo menos a partir de 1986.

(12) A Parker reconhece que o teor do acordo de comercialização concluído em Agosto de 1986 com a Herlitz constitui uma infracção ao disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE. Por conseguinte, no âmbito de um extenso programa para cumprimento da regulamentação em matéria de concorrência (designado compliance programme) iniciado pela Parker (ver considerando 14), esta empresa anulou a referida cláusula, com efeitos imediatos, através de uma carta dirigida à Herlitz em 28 de Setembro de 1989.

Em 18 de Dezembro de 1989, a Parker enviou à Herlitz o projecto alterado de um novo acordo de comercialização que deveria vigorar com efeitos retroactivos a partir de 1 de Outubro de 1989. Este novo acordo não inclui nenhuma cláusula que proíba as exportações, mas ainda não entrou em vigor.

Dando seguimento imediato às indicações expressas da Comissão, a Parker informou os seus distribuidores exclusivos na Dinamarca, Irlanda, Itália, Grécia e Portugal, por carta de 14 de Maio de 1991, de que eram livres de fornecer igualmente clientes fora da sua zona.

(13) Em relação à API, não é possível concluir da sua resposta à Viho de 19 de Novembro de 1986 pela existência entre esta empresa e a Parker de um acordo no sentido de impedir as exportações a partir de Itália, tal como a Viho alegou. A API enviou à Viho, por telex de 24 de Novembro de 1987, uma proposta de fornecimento de produtos da Parker. Não se conseguiu contudo comprovar, como a Viho sustentou, que a API tenha feito esta proposta apenas para salvar as aparências, apresentando, por conseguinte, preços inaceitáveis.

(14) Finalmente, é necessário referir que a Parker estabeleceu um extenso programa para o cumprimento do direito comunitário em matéria de concorrência, destinado tanto às suas filials na Comunidade como aos seus distribuidores exclusivos, a fim de assegurar futuramente o respeito das regras de concorrência.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

A. No 1 do artigo 85o

(15) A Parker e a Herlitz são empresas na acepção do artigo 85o do Tratado CEE. O contrato entre a Parker e a Herlitz constitui um acordo na acepção desse mesmo artigo.

(16) O acordo de comercialização concluído em 18 de Agosto de 1986 entre a Parker e a Herlitz incluía uma proibição de exportação expressa. Essa proibição de exportação tinha por objectivo restringir a concorrência ao impedir as importações paralelas.

Este tipo de disposições constitui uma infracção ao disposto no no 1 do artigo 85o O Tribunal de Justiça declarou em diversos acórdãos [Miller (4), Tipp-Ex (5), Sandoz (6)] que os acordos relativos à limitação das exportações no interior do mercado comum restrigem, pela sua própria natureza, a concorrência na acepção do no 1 do artigo 85o e que, quando decorra do objectivo fixado num acordo, a aplicação efectiva de uma restrição prevista contratualmente não carece de prova.

A Parker alegou que a proibição expressa de exportar foi introduzida no contrato de distribuição por iniciativa de um director de marketing que não tinha consultado os serviços competentes da empresa. A circunstância de que a cláusula em questão tenha sido introduzida no contrato e assinada por um quadro de sociedade que não estava para tal autorizado não afecta em nada a responsabilidade da Parker que deve responder na qualidade tanto de « culpa in eligendo » como de « culpa in vigilando ».

É efectivamente verdade que o referido acordo de comercialização foi concluído entre a Parker e a Herlitz AG e que o remetente do telex atrás mencionado dirigido à Viho e à empresa Herlitz GmbH & Co. KG.

É igualmente possível que se trate, tal como afirma a Herlitz, de duas sociedades com personalidade jurídica distinta. No entanto, dado que a Herlitz GmbH & Co. KG é uma filial a 100 % da Herlitz AG, as duas sociedades são consideradas como uma única entidade económica. Conforme decorre do telex de 25 de Abril de 1989, a filial seguia a política da sociedade-mae e sentia-se vinculada pelos acordos concluídos com esta (7).

No decurso da audição, a Herlitz declarou ainda ser uma empresa de serviços com produção acessória, que fornece sobretudo grandes armazéns segundo o princípio shop within a shop. A empresa completa a sua gama de produtos com as chamadas marcas externas, como por exemplo os produtos da Parker. Todavia, não está interessada em fornecer a quaisquer empresas que pretendam « debicar » este ou aquele produto. Após a audição, a Herlitz acrescentou que se se tinha invocado à Viho a proibição de exportação existente, tinha sido apenas para não lhe recusar o pedido de modo descortês. A cláusula de proibição das exportações nunca tinha tido por objecto, finalidade, ou até consequência, impedir importações paralelas ou proteger determinados mercados no interior da Comunidade. Além disso, o acordo de comercialização concluído entre a Parker e a Herlitz nunca tinha sido aplicado.

Esta argumentação não pode ser aceite pela Comissão. Além disso, a Comissão considera irrelevantes, no caso presente, os argumentos apresentados pela Herlitz como decorrendo da aplicação do princípio shop within a shop. O telex dirigido pela Herlitz à Viho em 25 de Abril de 1989 demonstra que a Herlitz comercializa igualmente produtos que não são de fabrico seu.

O facto de a Herlitz ter exportado produtos da Parker para a Áustria e para a Suíça comprova a existência do comércio desses produtos. Em contrapartida, no interior do mercado comum e, apesar das afirmações contrárias, aplicou o contrato de comercialização existente entre ambas. O mesmo se pode verificar através dos dois telexes enviados pela Herlitz à Viho. A Herlitz sentiu-se, pois, vinculada ao acordo com a Parker, segundo o qual lhe eram vedadas as vendas para o estrangeiro.

Esta limitação da liberdade de acção comercial é suficiente para preencher as condições de aplicação do no 1 do artigo 85o Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que existe uma clara violação das regras de concorrência.

(17) Por conseguinte, o disposto no no 1 do artigo 85o deve ser aplicado ao acordo entre a Herlitz e a Parker.

(18) A Parker tem, com os seus produtos, quotas de mercado consideráveis no mercado comunitário atrás ilustrado. O acordo entre a Parker e a Herlitz era susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-membros através da limitação das importações e exportações paralelas.

(19) Conforme se depreende da sua resposta de 19 de Novembro de 1986, « sorry, we cannot export . . . », a API rejeitou, pelo menos num caso, fornecer à Viho preços para os produtos da Parker. Todavia, a Comissão não pode concluir que, sobre este aspecto, a denúncia da Viho tinha fundamento. Esta posição é reforçada pelo facto de a API ter começado a fornecer preços à Viho a pedido desta, meio ano antes da apresentação da denúncia.

B. No 3 do artigo 85o

(20) O acordo entre a Parker e a Herlitz, que incluía a proibição das exportações ou prosseguia como objectivo uma proibição desse tipo, não foi notificado à Comissão. Além disso, essa limitação das exportações não integra o âmbito de aplicação das excepções mencionadas no no 2 do artigo 4o do Regulamento no 17. Consequentemente, não pode ser concedida uma isenção em aplicação do no 3 do artigo 85o

Mesmo no caso de o acordo ter sido notificado, não teria igualmente sido possível conceder uma isenção da proibição prevista no no 1 do artigo 85o, uma vez que a proibição das exportações não pode ser considerada indispensável para a melhoria da distribuição e que, além disso, é prejudicial para os utilizadores.

C. No 2 do artigo 15o do Regulamento no 17

(21) Tendo em conta estas considerações, a Comissão é levada a concluir que as empresas Parker e Herlitz infringiram o disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE, não podendo beneficiar da aplicação do no 3 do mesmo artigo.

(22) Nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento no 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10 % do volume de negócios realizado no exercício anterior por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que estas, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.

(23) A Comissão considera que, no caso presente, se justifica a aplicação de uma coima à Parker. A Parker deveria saber que o acordo se destinava a impedir as importações ou exportações paralelas. Neste domínio, o direito comunitário é inequívoco: as proibições de exportação são sempre restrições da concorrência. Esta posição é conhecida de há longa data através da prática de tomada de decisões da Comissão e do Tribunal de Justiça. É impossível que a Parker desconhecesse este facto.

(24) No que diz respeito ao montante da coima a aplicar à Parker, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

1. Os actos que são objecto da presente decisão representam uma infracção grave às regras de concorrência do Tratado CEE, uma vez que impedem consideravelmente a unificação do mercado comum.

2. Dado que o direito comunitário é claro neste aspecto, as restrições da concorrência atribuídas à referida empresa constituem infracções graves ao direito comunitário em matéria de concorrência.

3. A infracção verificada durou pelo menos desde o início de Março de 1987 até final de Setembro de 1989. A infracção apenas foi corrigida através da carta dirigida pela Parker à Herlitz em 26 de Setembro de 1989, após funcionários da Comissão terem descoberto o acordo ilícito no decurso de uma inspecção realizada na Herlitz em 19 e 20 de Setembro de 1989.

4. A Parker pertence a um grande grupo empresarial com um volume de negócios considerável, que tem filiais e importantes representantes no mercado comunitário dos artigos de escrita.

5. A Parker mostrou-se muito cooperante durante as diligências de instrução. Nessa altura, a empresa prontificou-se a suspender todas as práticas manifestamente incompatíveis com as regras de concorrência comunitárias, tendo, em Setembro de 1989, anulado a disposição ilegal incluída no seu acordo de comercialização com a Herlitz.

6. Já em 1987, a Parker procurou colocar a sua relação com as suas filiais e os seus distribuidores exclusivos numa base juridicamente correcta, tendo encarregado um consultor jurídico da elaboração de um extenso programa para o cumprimento do direito comunitário em matéria de concorrência, que foi concluído em 1989.

No âmbito deste programa, a Parker não teve todavia em conta o seu contrato com a Herlitz. Por outro lado, para garantir futuramente o respeito das regras de concorrência e em reacção a uma indicação expressa da Comissão, em 1991 a Parker informou todos os seus distribuidores exclusivos na Comunidade de que eram livres de fornecer a clientes fora da sua zona de distribuição.

(25) Deve igualmente ser aplicada uma coima à Herlitz. Esta empresa também subscreveu o contrato objecto de contestação e, de qualquer modo, aplicou-o até 1989. A Herlitz não se encontrava de modo algum equivocada quanto às implicações da disposição que previa uma proibição. A direcção da empresa estava consciente de que a cláusula de proibição das exportações era incompatível com o disposto no artigo 85o; no entanto, a Herlitz respeitou efectivamente essa cláusula em atenção ao desejo da Parker e de acordo com esta, embora não pudesse escapar-lhe que isso teria por resultado impedir as importações e exportações paralelas.

(26) Ao aplicar uma coima à Herlitz, a Comissão reconhece que a responsabilidade desta empresa na inclusão da disposição contratual que restringe a concorrência é mais reduzida, uma vez que deve admitir-se que a Herlitz apenas se submeteu à vontade da Parker.

Tendo em conta o papel secundário desempenhado pela Herlitz, a Comissão considera que a coima a aplicar a esta empresa deve ser pequena em comparação com a aplicada à Parker,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As empresas Parker Pen Ltd e Herlitz AG cometeram uma infracção ao disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado CEE ao incluir uma proibição de exportação num acordo concluído entre ambas.

Artigo 2o

São aplicadas as seguintes coimas às empresas indicadas:

- à Parker Pen Ltd, uma coima de 700 000 ecus (setecentos mil),

- à Herlitz AG, uma coima de 40 000 ecus (quarenta mil).

As coimas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, por depósito na seguinte conta:

conta no 310-0933000-43,

Comissão das Comunidades Europeias,

Banques Bruxelles-Lambert,

agence Européenne,

rond-point Schuman, 5

B-1040 Bruxelas.

Decorridos três meses, o montante das coimas vence automaticamente juros à taxa calculada pelo Funo Europeu de Cooperação Monetária, no primeiro dia útil do mês em que foi adoptada a presente decisão, para as suas operações em ecus, majorada de 3,5 pontos percentuais, ou seja, 13,75 %.

Caso as empresas atrás mencionadas efectuem o pagamento na sua moeda nacional, a conversão far-se-á ao câmbio do dia anterior ao pagamento.

Artigo 3o

A Parker Pen Ltd não pode tomar quaisquer medidas que tenham um objectivo ou efeito equivalente ao das infracções ao Tratado verificadas.

Artigo 4o

As empresas a seguir indicadas são as destinatárias da presente decisão:

1. Parker Pen Ltd,

Newhaven,

GB-East Sussex BN9 0AU;

2. Herlitz AG,

Reuchlingstrasse 10,

D-1000 Berlin 21.

A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 192o do Tratado CEE. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1992. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (2) JO no 127 de 20. 8. 1963, p. 2268/63. (3) No texto da presente decisão destinado a publicação, foi omitida alguma informação de acordo com as disposições do artigo 21o do Regulamento no 17 relativo à não divulgação dos segredos de negócios. (4) Processo 19/77 - Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1978, p. 131. (5) Processo C-279/87 - Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1990, p. I-261. (6) Processo C-277/87 - Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1990, p. I-45. (7) Processo C-107/82 (AEG) - Colectânea da Jurisprudência do Tribunal,1983, p. 3151, ponto 50.