92/227/CEE: Decisão da Comissão de 3 de Abril de 1992 que altera certas decisões que autorizam a Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1992 p. 0055 - 0056
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1992 que altera certas decisões que autorizam a Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (92/227/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 15o, Considerando que a Decisão 75/576/CEE da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o e as disposições correspondentes das Decisões 76/216/CEE (4), 77/147/CEE (5), 78/126/CEE (6), 79/92/CEE (7), 80/126/CEE (8), 80/1359/CEE (9), 82/39/CEE (10), 82/949/CEE (11), 84/23/CEE (12), 85/59/CEE (13), 85/624/CEE (14), 87/118/CEE (15), 88/94/CEE (16), 89/77/CEE (17), 89/422/CEE (18), 89/589/CEE (19), 90/49/CEE (20) e 91/37/CEE (21), da Comissão, autorizam a Alemanha, inter alia, a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de milho; Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE, as sementes ou propágulos de variedades de espécies de plantas agrícolas admitidas oficialmente, pelo menos, num dos Estados-membros, e que satisfaçam também as condições definidas na mesma directiva, deixam, a partir de 31 de Dezembro do segundo ano seguinte àquele em que as variedades foram admitidas, de estar sujeitos a restrições de comercialização relacionadas com a variedade em questão na Comunidade; Considerando, porém, que o no 2 do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE prevê que, nos casos previstos no no 3 do artigo 15o, um Estado-membro possa ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades; Considerando que, pelas decisões acima referidas, a Comissão autorizou a Alemanha a proibir, inter alia, a comercialização de sementes de certas variedades de milho com um índice FAO de classe de maturidade superior a 350, constantes do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas então em vigor; Considerando que a Alemanha notificou a Comissão de que já não deseja recorrer às referidas autorizações relativamente às variedades de milho em questão; Considerando, pois, que tais autorizações relativas a essas variedades devem ser revogadas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o As autorizações concedidas à Alemanha nas decisões a seguir indicadas são revogadas relativamente às variedades de milho (Zea mays L.) aí referidas: - 75/576/CEE, - 76/216/CEE, - 77/147/CEE, - 78/176/CEE, - 79/92/CEE, - 80/126/CEE, - 80/1359/CEE, - 82/39/CEE, - 82/949/CEE, - 84/23/CEE, - 85/59/CEE, - 85/624/CEE, - 87/118/CEE, - 88/94/CEE, - 89/77/CEE, - 89/422/CEE, - 89/589/CEE, - 90/49/CEE, - 91/37/CEE. Artigo 2o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO no L 253 de 30. 9. 1975, p. 36. (4) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 23. (5) JO no L 47 de 18. 2. 1977, p. 66. (6) JO no L 41 de 11. 2. 1978, p. 41. (7) JO no L 22 de 31. 1. 1979, p. 14. (8) JO no L 29 de 6. 2. 1980, p. 31. (9) JO no L 384 de 31. 12. 1980, p. 42. (10) JO no L 16 de 22. 1. 1982, p. 46. (11) JO no L 383 de 31. 12. 1982, p. 27. (12) JO no L 20 de 25. 1. 1984, p. 19. (13) JO no L 23 de 26. 1. 1985, p. 44. (14) JO no L 379 de 31. 12. 1985, p. 20. (15) JO no L 49 de 18. 2. 1987, p. 35. (16) JO no L 56 de 2. 3. 1988, p. 40. (17) JO no L 30 de 1. 2. 1989, p. 72. (18) JO no L 193 de 8. 7. 1989, p. 43. (19) JO no L 331 de 16. 11. 1989, p. 46. (20) JO no L 35 de 7. 2. 1990, p. 23. (21) JO no L 18 de 24. 1. 1991, p. 19.