92/170/CEE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 1992, que institui um comité consultivo único Eurotecnet e Force e que altera as Decisões 89/657/CEE e 90/267/CEE
Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0023
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 que institui um comité consultivo único Eurotecnet e Force e que altera as Decisões 89/657/CEE e 90/267/CEE (92/170/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, no interesse duma maior eficácia da acção comunitária no domínio da formação profissional, é conveniente reagrupar num único comité consultivo as actividades actualmente a cargo dos comités consultivos Eurotecnet e Force, previstos no artigo 10o das Decisões 89/657/CEE (4) e 90/267/CEE (5), tal como a Comissão anunciou no seu memorando sobre racionalização e condenação de programas de formação profissional a nível comunitário; Considerando, por conseguinte, que se deve alterar o artigo 10o das Decisões 89/657/CEE e 90/267/CEE, DECIDE: Artigo 1o 1. A Comissão é assistida, na realização dos programas Eurotecnet e Force, por um comité consultivo composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité podem ser assistidos por peritos ou consultores. 12 representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão sob proposta das organizações representativas dos parceiros sociais a nível comunitário, participarão nos trabalhos do comité como observadores. 2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto que preveja: a) As orientações gerais que regem os programas Eurotecnet e Force; b) As orientações gerais relativas ao apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, duração e beneficiários); c) As questões relativas ao equilíbrio geral dos programas Force e Eurotecnet, incluindo a repartição entre as diferentes acções e a complementaridade com os outros programas e iniciativas comunitárias no domínio da formação profissional; d) As questões relativas à apreciação dos programas e à divulgação dos seus resultados com vista a apresentar os relatórios referidos no artigo 11o das Decisões 89/657/CEE e 90/267/CEE. 3. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. 4. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité e informá-lo-á do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 2o O artigo 10o da Decisão 89/657/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 10o Comité Na aplicação da presente decisão a Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo instituído nos termos do artigo 1o da Decisão 92/170/CEE (*). (*) JO no L 75 de 21. 3. 1992, p. 51. ». Artigo 3o O artigo 10o da Decisão 90/267/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 10o Comité Na aplicação da presente decisão a Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo instituído nos termos do artigo 1o da Decisão 92/170/CEE (*). (*) JO no L 75 de 21. 3. 1992, p. 51. ». Artigo 4o A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1992. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho O Presidente Jorge BRAGA DE MACEDO (1) JO no C 24 de 31. 1. 1991, p. 6. (2) JO no C 240 de 12. 7. 1991, p. 240. (3) JO no C 120 de 20. 3. 1991, p. 23. (4) JO no L 393 de 30. 12. 1989, p. 29. (5) JO no L 156 de 21. 6. 1990, p. 1.