92/2/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que respeita à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/1992 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0048
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1991 que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que respeita à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (92/2/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1 do seu artigo 18o, Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à investigação de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carne fresca de animais domésticos da espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/321/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que o procedimento a seguir para alterar ou completar as listas de estabelecimentos aprovados, nos países terceiros, para a importação de carnes frescas para a Comunidade, foi estabelecida pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (5); Considerando que a lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade foi inicialmente estabelecida pela Decisão 82/734/CEE do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(91)1066 da Comissão de 30 de Maio de 1991 (7); Considerando que numa inspecção de rotina efectuada em aplicação de rotina efectuada em aplicação do artigo 5o da Directiva 72/462/CEE e do no 1 do artigo 2o da Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de Setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efectuados localmente no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (8), se verificou que o nível de higiene de determinados estabelecimentos sofreu alterações relativamente à inspecção anterior; Considerando que é necessário alterar, em consequência, a lista dos estabelecimentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O anexo da Decisão 82/734/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69. (3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 67. (4) JO no L 133 de 17. 5. 1989, p. 33. (5) JO no L 8 de 11. 1. 1990, p. 70. (6) JO no L 311 de 8. 11. 1982, p. 13. (7) JO no C 149 de 8. 6. 1991, p. 4. (8) JO no L 279 de 30. 9. 1986, p. 55. ANEXO LISTA DE ESTABELECIMENTOS Número de aprovação Estabelecimento/Endereço Categoria (*) M IC EF B O/C S C ME 101 Staedtischer Schlachthof, 8004 Zuerich × × × T 102 Staedtischer Schlachthof, 3014 Bern × × × T 103 Staedtischer Schlachthof, Basel × × × T 107 Staedtischer Schlachthof, St. Gallen × × × (3) 115 Gustav Spiess, 9442 Berneck × × × × TF 121 Gehrig AG, 4170 Klus × × × × TF 155 Frischfleisch AG, 6210 Sursee × × × × (2) 240 Fleischhandel Cruezer AG, 7302 Landquart × × × 282 Tiefkuehllager AG, 4623 Neuendorf × (1) 283 Frigo St. Johann, 4056 Basel × (1) 291 Kuehlhaus Neuhof AG, 9202 Gossau × (1), TF 297 Tiefkuehlhaus AG, 8865 Bilten × (1), TF 298 Bahnhof-Kuehlhaus AG, 4313 Moehlin × (1) (*) M: Matadouro IC: Instalação de corte EF: Entreposto frigorífico B: Carne de bovino O/C: Carne de ovino/caprino S: Carne de suíno C: Carne de cavalo ME: Menções especiais (1) Unicamente carnes congeladas embaladas. (2) Carne de suíno: unicamente carnes embaladas e que tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio previsto no artigo 3o da Directiva 77/96/CEE. (3) Com exclusão das miudezas. T, TF Os estabelecimentos com a menção « T » ou « TF » são autorizados, nos termos do artigo 4o da Directiva 77/96/CEE: - a executar o exame para a detecção de triquinas previsto no artigo 2o da directiva (T), - a executar o tratamento pelo frio previsto no artigo 3o da referida directiva (TF).