31991R3711

Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

Jornal Oficial nº L 351 de 20/12/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0102


REGULAMENTO (CEE) No 3711/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Considerando que, para levar a cabo as tarefas de que é incumbida pelo Tratado, nomeadamente nos artigos 2o, 92o, 117o, 118o, 122o, 123o e 130oD, a Comissão deve conhecer a situação do mercado de trabalho e a evolução do emprego e do desemprego;

Considerando que a realização do mercado interno aumenta a necessidade de dados estatísticos para acompanhar a evolução da coesão económica e social, de forma a permitir comparações entre Estados-membros e regiões da Comunidade;

Considerando que o melhor método para conhecer o nível e a estrutura do emprego e do desemprego consiste em proceder a inquéritos comunitários por amostragem, harmonizados e sincronizados, às forças de trabalho, como já aconteceu anualmente no passado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Periodicidade do inquérito O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado « Eurostat », realizará por conta da Comissão, na Primavera de cada ano, e pela primeira vez em 1992, um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a seguir denominado « inquérito ».

Artigo 2o

Unidades do inquérito 1. O inquérito será efectuado, em cada Estado-membro, com base numa amostra de agregados familiares residentes no território desse Estado no momento do inquérito.

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para evitar repetir a contagem de pessoas com vários locais de residência.

2. As informações serão recolhidas relativamente a cada um dos membros dos agregados familiares incluídos na amostra.

Deve ser feita uma menção especial nos casos em que um membro do agregado forneça as informações relativas a outros membros.

Artigo 3o

Representatividade da amostra 1. Os institutos nacionais de estatística realizarão o inquérito no âmbito dos inquéritos nacionais e assegurarão que a amostra de agregados familiares referida no no 1 do artigo 2o corresponde à que é habitualmente adoptada nos Estados-membros em questão, de modo a que o volume da mesma seja idêntico à adoptada no inquérito nacional.

2. Neste contexto, a fim de garantir uma base de análise comparativa fiável quer a nível comunitário quer dos Estados-membros e de regiões específicas, o plano de amostragem deve garantir que, para as características referentes a 5 % da população activa, o desvio-padrão relativo não exceda 8 % ao nível II da NUTS (ou a um nível comparável), tendo em conta o efeito de delineamento da amostra para a variável « Desemprego ».

As regiões com menos de 300 000 habitantes não serão abrangidas por esta condição.

3. Os institutos nacionais de estatística velarão por que pelo menos um quarto das unidades de inquérito seja retirado do inquérito precedente e que um quarto, no mínimo, possa fazer parte do inquérito seguinte.

Estes dois grupos serão indicados por meio de um código.

4. Os Estados-membros fornecerão ao Eurostat todas as informações solicitadas sobre a organização e a metodologia do inquérito e indicarão em especial os critérios adoptados para o delineamento e a dimensão da amostra.

Artigo 4o

Características do inquérito 1. O inquérito deverá abordar os aspectos seguintes:

a) Contexto demográfico, a saber: relação com uma pessoa de referência no agregado, sexo, ano de nascimento, data de nascimento (dia e mês), estado civil, nacionalidade, anos de residência no Estado-membro em questão, país de nascimento;

b) Situação de trabalho, ou seja, situação de trabalho durante a semana de referência, motivos para a pessoa não ter trabalhado apesar de ter um emprego;

c) Características do emprego na actividade principal, a saber: estatuto profissional, actividade económica da unidade local do estabelecimento, profissão, número de pessoas a trabalhar no estabelecimento, país do local de trabalho, região do local de trabalho, data (ano e mês) em que o inquirido começou a trabalhar para essa entidade ou como independente, distinção tempo inteiro/tempo parcial, duração do emprego, duração total do emprego temporário ou de contrato de trabalho, número de horas habitualmente cumpridas, número de horas efectivamente cumpridas, principal motivo para a discrepância entre o número de horas habitualmente cumpridas e o número de horas efectivamente cumpridas, trabalho por turnos, trabalho ao fim da tarde, trabalho nocturno, trabalho ao sábado, trabalho ao domingo, trabalho no domicílio, procura de outro emprego e motivos para tal;

d) Informações sobre actividades secundárias, a saber: existência de mais do que um emprego ou actividade, estatuto profissional, actividade económica do estabelecimento no qual a pessoa exerce a actividade, profissão, número de horas efectivamente cumpridas, regularidade da actividade secundária;

e) Experiência profissional anterior das pessoas desempregadas, a saber: experiência profissional, data (ano e mês) em que a pessoa trabalhou pela última vez, principal motivo para ter deixado o último emprego ou a última empresa, estatuto profissional no último emprego, actividade económica do estabelecimento onde a pessoa trabalhou pela última vez, profissão exercida no último emprego;

f) Procura de emprego, a saber: procura de emprego relativamente a pessoas sem emprego durante a semana de referência, tipo de emprego procurado, duração do período de procura de emprego, método principal de procura de emprego utilizado nas quatro semanas anteriores, data em que a pessoa contactou pela última vez os serviços oficiais de colocação para procurar emprego, desejo de trabalhar sentido pelas pessoas que não estão a procurar emprego, disponibilidade para começar a trabalhar num prazo de duas semanas, situação da pessoa imediatamente antes de começar a procurar emprego ou enquanto aguarda o início do novo emprego, inscrição nos serviços oficiais de colocação;

g) Situação dos inactivos, ou seja, situação das pessoas que não têm nem procuram emprego;

h) Instrução e formação, a saber: instrução e formação recebidas nas quatro semanas anteriores, objectivo da formação recebida nas quatro semanas anteriores, duração total da formação, número habitual de horas de formação recebidas semanalmente, nível mais elevado da escolaridade obrigatória, de fim de estudos, de formação pós-escolar ou de formação profissional alcançado;

i) Situação um ano antes do inquérito, a saber: situação relativamente ao emprego, estatuto profissional, actividade económica do estabelecimento em que a pessoa trabalhava, país de residência, região de residência;

j) Informações técnicas relativas ao inquérito, a saber: ano do inquérito, semana de referência, Estado-membro, região, grau de urbanização, número de série do agregado, tipo de agregado familiar, tipo de instituição, natureza da participação no inquérito, factor de ponderação, subamostra em relação aos inquéritos precedentes, subamostra em relação ao inquérito seguinte.

2. O Eurostat, após consulta ao Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (1), e segundo o processo previsto no artigo 8o do presente regulamento, elaborará e publicará uma codificação enumerando as características do inquérito referidas no no 1.

Artigo 5o

Organização do inquérito 1. Os institutos nacionais de estatística efectuarão o inquérito com base na codificação referida no no 2 do artigo 4o

Velarão por que as questões sejam apresentadas em sequência lógica, no que diz respeito ao conteúdo, e redigidas de modo a garantir, em colaboração com o Eurostat, um grau máximo de comparabilidade entre os Estados-membros.

2. Os Estados-membros velarão por que as informações pretendidas sejam fornecidas de um forma verídica e completa, nos prazos fixados.

Os institutos de estatística dos Estados-membros podem tornar obrigatória a resposta ao inquérito.

Artigo 6o

Transmissão e publicação 1. O mais tardar nove meses após a conclusão do inquérito junto dos agregados familiares, os institutos nacionais de estatística devem transmitir ao Eurostat os resultados verificados do inquérito relativamente a cada pessoa interrogada, sem indicação de nomes nem endereços.

2. O Eurostat encarregar-se-á do tratamento, da análise e da difusão dos resultados do inquérito.

Os institutos nacionais de estatística podem, em consulta com o Eurostat, difundir os resultados dos respectivos inquéritos.

Artigo 7o

Confidencialidade das estatísticas 1. As informações individuais fornecidas no âmbito do inquérito só podem ser utilizadas para fins estatísticos.

Não podem servir para fins fiscais ou outros, nem ser comunicadas a terceiros.

2. O tratamento confidencial dos dados transmitidos ao Eurostat é regido pelo Regulamento (Euratom, CEE) no 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (2).

Artigo 8o

Procedimento do comité 1. A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo constituído por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar.

O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da questão em causa, procedendo, se necessário, a votação.

3. O parecer constará da acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de exigir que a posição que tomou figure na mesma.

4. A Comissão terá na maior consideração o parecer emitido pelo comité e informá-lo-á da forma como teve em conta o referido parecer.

Artigo 9o

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no L 181 de 28. 6. 1989, p. 47. (2) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.