Regulamento (CEE) nº 3281/91 do Conselho de 22 de Outubro de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética
Jornal Oficial nº L 310 de 12/11/1991 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0174
REGULAMENTO (CEE) No 3281/91 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) no 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomedamente, os seus artigos 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1758/91 (3), instaura uma garantia de crédito para assegurar a importação pela União Soviética de produtos agrícolas e alimentares provenientes da Comunidade; Considerando que é necessário prever que a garantia da Comunidade seja concedida às exportações alimentares, a pedido da União Soviética, no âmbito de contratos celebrados entre a União Soviética e empresas não só da Comunidade mas também da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia; Considerando que essa possibilidade permitiu, em certa medida, garantir aos países da Europa Central e Oriental a manutenção dos seus mercados tradicionais na União Soviética para os produtos agrícolas; Considerando que a lista e as quantidades de produtos agrícolas e alimentares destinados à União Soviética devem ser determinadas tendo em atenção as necessidades expressas de comum acordo entre as autoridades centrais e as autoridades das repúblicas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 599/91 passa a ter a seguinte redacção: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) no 599/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia para a União Soviética ». 2. No artigo 1o, após a expressão « produtos agrícolas e alimentares da Comunidade », são inseridos os termos « da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia e da Estónia ». 3. A primeira frase do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « A garantia só será concedida se os contratos comerciais financiados por créditos que beneficiem da referida garantia servirem exclusivamente para a compra de produtos agrícolas e alimentares originários da Comunidade, da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Jugoslávia, da Lituânia, da Letónia ou da Estónia e se estiver garantida a livre concorrência no que se refere à entrega desses produtos. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) Parecer emitido em 10 de Outubro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21. (3) JO no L 158 de 22. 6. 1991, p. 4.