31991R1559

Regulamento (CEE) nº 1559/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 2077/85, relativo as regras de aplicação do regime de ajuda a produção para as conservas de ananás

Jornal Oficial nº L 144 de 08/06/1991 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0235


REGULAMENTO (CEE) No 1559/91 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2077/85, relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui o regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2077/85 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 344/86 (4), alargou às conservas de ananás a aplicação de certas normas em vigor para a ajuda à produção de frutas e de produtos hortícolas transformados; que é conveniente actualizar as referências utilizadas nesse mesmo regulamento, na sequência da adopção do Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão (5) e da alteração da Nomenclatura Combinada indicada no anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 da Comissão (7);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1558/91 adopta as novas regras de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que convém que estas medidas se apliquem igualmente às conservas de ananás;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2077/85 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

1. Para efeitos de aplicação do regime de ajuda à produção previsto no Regulamento (CEE) no 525/77, entende-se por "conservas de ananás", os ananases inteiros ou em pedaços, descascados e desprovidos do talo, que tenham sido submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, contendo como líquido de cobertura uma calda de açúcar cujo teor em açúcares totais, determinado após homogeneização, não seja inferior a 14 % e que correspondem aos códigos NC 2008 20 51, 2008 20 59, 2008 20 71 e 2008 20 79.

2. Os artigos 2o, 3o, 6o, 7o, 9o, 10o, 11o, o no 1 do artigo 12o e os artigos 14o a 17o do Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão (*) são aplicáveis à concessão da ajuda à produção para as conservas de ananás, sem prejuízo das disposições do presente regulamento.

(*) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 31. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46. (2) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12. (3) JO no L 196 de 26. 7. 1985, p. 28. (4) JO no L 41 de 18. 2. 1986, p. 15. (5) Ver página 31 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (7) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10.