91/373/CEE: Decisão do Conselho de 8 de Julho de 1991 respeitante à celebração pela Comunidade Económica Europeia do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética
Jornal Oficial nº L 202 de 25/07/1991 p. 0039 - 0039
DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Julho de 1991 respeitante à celebração pela Comunidade Económica Europeia do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética (91/373/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 (1) instaurou uma garantia de crédito de 500 milhões de ecus para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética; Considerando que o artigo 2o do citado regulamento prevê a celebração de um acordo entre a Comunidade e o Governo da URSS sobre as condições da concessão dessa garantia pela Comunidade; Considerando que esse acordo foi negociado pela Comissão, em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-membros, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente W. KOK (1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21.