31991D0373

91/373/CEE: Decisão do Conselho de 8 de Julho de 1991 respeitante à celebração pela Comunidade Económica Europeia do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética

Jornal Oficial nº L 202 de 25/07/1991 p. 0039 - 0039


DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Julho de 1991 respeitante à celebração pela Comunidade Económica Europeia do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética (91/373/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 (1) instaurou uma garantia de crédito de 500 milhões de ecus para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética;

Considerando que o artigo 2o do citado regulamento prevê a celebração de um acordo entre a Comunidade e o Governo da URSS sobre as condições da concessão dessa garantia pela Comunidade;

Considerando que esse acordo foi negociado pela Comissão, em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade para a União Soviética.

O texto do acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

W. KOK

(1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21.