31990R3939

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3939/90 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CELEBRACAO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA COSTA DO MARFIM RELATIVO A PESCA AO LARGO DA COSTA DO MARFIM

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1990 p. 0001


REGULAMENTO (CEE) No.3939/90 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1990

relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no.2, alínea b), do seu artigo 155o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

Considerando que a Comunidade e a Costa do Marfim negociaram e rubricaram um acordo de pesca que garante aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim;

Considerando que, nos termos do no.2, alínea b), do

artigo 155o.do Acto de Adesão, compete ao Conselho determinar as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses das ilhas Canárias por ocasião da adopção de decisões, caso a caso, nomeadamente tendo em vista a celebração de acordos de pesca com países terceiros; que, no caso presente, é necessário determinar as regras em causa;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar esse acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

O texto do acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o.

Com vista a tomar em consideração os interesses das ilhas Canárias, o acordo referido no artigo 1o., na medida necessária à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recursos de pesca são igualmente aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de Espanha que estejam registados de modo permanente nos registos das autoridades competentes a nível local («registros de base») nas ilhas Canárias, nas condições definidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE) no. 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias [3].

Artigo 3o.

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VIZZINI

[1] (1) JO no.C 220 de 4. 9. 1990, p. 2.

[2] (2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[3] (3) JO no.L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.

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